TJPE - 0047251-92.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley (3ª Cc)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:25
Baixa Definitiva
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09/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CALDEIRO DE HOLANDA CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF SETUBAL CENTER em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/02/2025 15:52
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:28
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0047251-92.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDF SETUBAL CENTER AGRAVADO(A): ANA CRISTINA CALDEIRO DE HOLANDA CARVALHO RELATOR: DES.
BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL.
DÍVIDA PROPTER REM.
AUSÊNCIA DE REGISTRO EM NOME DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel em cumprimento de sentença referente a taxas condominiais, sob o fundamento de que o bem não está registrado em nome da executada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de penhora de imóvel vinculado a débito condominial, cuja titularidade formal não está registrada em nome da executada, mas que é por ela utilizado e gerador de rendimentos.
III.
Razões de decidir 3.
A natureza propter rem das taxas condominiais vincula o débito ao imóvel, tornando-o garantia natural da obrigação, independentemente de sua titularidade registral. 4.
A posse do imóvel pela executada, aliada ao uso econômico do bem, reforça sua responsabilidade pelo adimplemento das contribuições condominiais. 5.
A interpretação equilibrada dos princípios da continuidade registral e da função social da propriedade autoriza a penhora do bem como meio legítimo de satisfazer a obrigação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
As taxas condominiais, por sua natureza propter rem, vinculam-se diretamente ao imóvel, podendo este ser penhorado para garantia da dívida, mesmo que não esteja formalmente registrado em nome do devedor. 2.
A posse e o uso econômico do bem são suficientes para justificar a constrição judicial em favor do credor." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; CPC, art. 789.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
24/02/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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21/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF SETUBAL CENTER em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CALDEIRO DE HOLANDA CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 12:48
Dados do processo retificados
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16/10/2024 12:47
Processo enviado para retificação de dados
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16/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 23:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:43
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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