TJPE - 0000661-42.2019.8.17.3080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:07
Baixa Definitiva
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28/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:56
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Des.
Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0000661-42.2019.8.17.3080 UNIDADE DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Paudalho RECORRENTE: MARCOS PEDRO DE LIMA e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO e MARCOS PEDRO DE LIMA EMENTA APELAÇÃO PRINCIPAL.
APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COMPESA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
TARIFA MÍNIMA.
LEGALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTRUTURA DA REDE DE ABASTECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. 1.
A jurisprudência reconhece a validade da cobrança de tarifa mínima de água, mesmo na ausência de consumo, em razão da disponibilização da infraestrutura de saneamento básico (Decreto nº 18.251/1994, Lei nº 8.987/1995 e Lei nº 11.445/2007). 2.
A cobrança de dívida regularmente constituída e a consequente negativação não gera dano moral, tratando-se de exercício regular de direito. 3.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral.
Recurso principal desprovido.
Recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação principal e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação adesivo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
21/02/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 07:33
Dados do processo retificados
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21/02/2025 07:32
Processo enviado para retificação de dados
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20/02/2025 10:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (APELADO(A)) e provido
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20/02/2025 10:32
Conhecido o recurso de MARCOS PEDRO DE LIMA - CPF: *32.***.*16-15 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/05/2021 13:51
Conclusos para o Gabinete
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17/05/2021 13:45
Recebidos os autos
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17/05/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 16:53
Remetidos os Autos (Retornado para instância de origem) para instância inferior
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26/01/2021 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para APELAÇÃO CÍVEL
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26/01/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 14:53
Recebidos os autos
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15/10/2020 14:53
Conclusos para o Gabinete
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15/10/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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