TJPE - 0051158-23.2024.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/08/2025 01:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/08/2025 03:14
Decorrido prazo de A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051158-23.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO(A): VAREJAO CORREGO DA AREIA LTDA REPRESENTANTE: ITAMAR MANOEL DE LIMA, JAILDA SOARES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209456244 - , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Vistos...
Intime-se a parte exequente para informar o novo endereço do executado, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 21 de julho de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 21:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/05/2025 21:19
Expedição de Mandado (outros).
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de VAREJAO CORREGO DA AREIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 07:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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04/04/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051158-23.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO(A): VAREJAO CORREGO DA AREIA LTDA REPRESENTANTE: ITAMAR MANOEL DE LIMA, JAILDA SOARES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199269790, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc...
Cuidam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença que já se arrasta há vários anos, sem a satisfação da obrigação.
Determinei a intimação da Credora para dar continuação ao pedido, a com nomeação de bens a penhora, tendo o prazo decorrido sem cumprimento integral e correto das determinações.
Não foram indicados outros bens garantidores da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
Decido.
De início, verifico que o feito discute direito essencialmente privado, não havendo nenhum interesse do Estado no desfecho da questio. É certo que o processo se desenvolve por impulso oficial, depois de demonstrado interesse da parte.
Mas esse impulso não pode ir além da ação legal permitida e prevista na lei, sob pena de eleger o Estado assessor de uma das partes, afastando o princípio da paridade de armas. É função do credor ou interessado a busca de informações outras referentes ao paradeiro de partes Rés, bem como da localização de seus bens, não podendo transferir tal função para o Judiciário, já estrangulado com a alta demanda judicial.
Não é função deste Juízo investigar a vida patrimonial do devedor com vistas a descobrir seu endereço ou mesmo bens garantidores do feito executivo, com mais razão se pode o interessado utilizar o seu direito administrativo de petição ou mesmo requerer a citação por edital. É fato que o Livro que trata do feito executivo não prevê a possibilidade de extinção, mas tão somente suspensão ou arquivamento, quando inexistem bens que garantam a execução ou abandono dos autos.
Entretanto, a Portaria Conjunta nº 29/2019, art. 1º, “b”, determinou o arquivamento de todos os processos executivos, nos casos do art. 921, II e IV, do CPC.
Por outro lado, não pode o processo ficar aguardando eternamente que venha a parte fazer requerimentos, engrossando os índices de congestionamento processual.
Intimada para providenciar o andamento processual, com a indicação de bens penhoráveis, a parte Credora nada requereu ou não cumpriu as determinações deste Juízo com vistas à efetivação do cumprimento sentencial.
O Oficial de Justiça nenhum bem encontrou para ser penhorado.
Com o mesmo desiderato, este Juízo se utilizou do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER com vistas a averiguação de bens penhoráveis, não obtendo êxito. É indevido impor a este Juízo a missão de investigar a eventual existência de outros bens do devedor, máxime de envios à operadora de cartões (vez que supridas pelo SISBAJUD, já que os créditos são através de instituições bancárias) ou seguradoras, se todas as plataformas digitais colocadas a sua disposição já foram efetivadas.
Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, o silêncio da Credora e a falta de cumprimento integral do Despacho anterior, determino o arquivamento dos presentes autos.
Promova-se ao seu desarquivamento tão somente em caso de cumprimento das determinações anteriores deste Juízo, inclusive indicação de bens livres e desembaraçados, para fins de penhora.
O manejo de requerimento, ao contrário do aqui decidido, acarretará a condenação por litigância de má-fé, embora possa o interessado tentar reformar a presente decisão, através dos recursos disponíveis.
Data, assinatura, publicação e intimações, todas eletrônicas.
Arquivem-se.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 01:39
Decorrido prazo de A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051158-23.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO(A): VAREJAO CORREGO DA AREIA LTDA REPRESENTANTE: ITAMAR MANOEL DE LIMA, JAILDA SOARES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195359771, conforme segue transcrito abaixo: " Versam os presentes autos de Cumprimento de Sentença, sem que tenha havido penhora de bens necessários à garantia da execução.
Em todos os processos com marcha semelhante a este, uma vez intimada, requer a parte credora a realização de busca eletrônica, visando descobrir a existência de bens.
Nesse pensar, intimar a parte credora com este desiderato se constitui ainda mais em colaborar na lentidão da marcha processual.
Isso posto, determino que seja realizada a pesquisa de bens através do RENAJUD, CNIB, SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD (2 últimas declarações de IR), independentemente da antecipação do pagamento das custas respectivas para os atos, vez que determinada ex ofício.
Ao mesmo tempo, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça.
Fica, ainda, a parte Credora, intimada para, em 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Com as respostas, venham-me conclusos.
Data, assinatura, intimações, todas eletrônicas.
Cumpra-se.
CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO2 " Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: CNIB Renajud SISBAJUD SNIPER INFOJUD Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio.
Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/02/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:21
Juntada de
-
14/01/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/12/2024 18:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/12/2024 18:34
Conclusos cancelado pelo usuário
-
17/12/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:25
Decorrido prazo de VAREJAO CORREGO DA AREIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:25
Decorrido prazo de A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
05/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
15/10/2024 14:42
Juntada de Documento da Contadoria
-
03/10/2024 17:51
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
03/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
03/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de VAREJAO CORREGO DA AREIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
-
11/09/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:55
Conclusos para o Gabinete
-
22/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 04:02
Decorrido prazo de VAREJAO CORREGO DA AREIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:28
Decorrido prazo de A & A HORTIFRUTIGRANJEIROS COMERCIO ATACADISTA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2024 03:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
17/07/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 08:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/07/2024 08:38
Expedição de citação (outros).
-
09/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 10:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/06/2024 10:42
Expedição de Mandado (outros).
-
10/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/06/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 08:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/05/2024 08:29
Expedição de citação (outros).
-
28/05/2024 08:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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