TJPI - 0767901-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:30
Baixa Definitiva
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12/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MYKAEL MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0767901-29.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] REQUERENTE: MYKAEL MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Raylson de Sousa Silva (OAB/PI 16.976) em favor de Mykael Mateus Santos de Oliveira, contra suposto ato coator do Juiz da Central Regional de Inquéritos II, Polo Teresina Interior.
Narra o impetrante que o paciente se encontra preso cautelarmente desde o dia 16 de outubro de 2024, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão, sob a acusação de tráfico de drogas.
Afirma que, até a presente data, transcorreram 58 dias sem que tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público, configurando, segundo a defesa, excesso de prazo para a formação da culpa.
Alega, ainda, que o paciente não deu causa ao retardamento processual, uma vez que os autos do inquérito policial foram encaminhados ao Ministério Público logo após a prisão, permanecendo, desde então, sem manifestação.
Nesse contexto, a defesa fundamenta o pedido de relaxamento da prisão preventiva nos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal, além de invocar o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo.
Ante o exposto, o impetrante solicita, por fim, o deferimento da medida liminar para o relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo, ou ainda a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, incluindo o monitoramento eletrônico.
A liminar requerida foi negada (ID nº 22081761).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 22316009 - Pág. 133-134) Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do presente habeas corpus face o oferecimento superveniente da peça acusatória (ID nº 22886930). É o sucinto relatório.DECIDO.
Conforme relatado, requer o impetrante a concessão da ordem, sustentando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Ocorre que, conforme consta das informações da autoridade impetrada sob ID nº 22316009, após a impetração do presente Habeas Corpus, houve o oferecimento da denúncia na data de 07 de janeiro de 2025 , o que torna este Writ prejudicado, em razão da perda do objeto Dito isso, colaciono o seguinte trecho das informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 18809820 - Pág. 134): “ (...) No ID 68850492, o Ministério Público ofereceu denúncia, tendo este magistrado determinado a redistribuição dos autos. (...) Desse modo, ao analisar os autos, não se constata, neste exame inicial, qualquer atraso resultante de inércia por parte do Poder Judiciário, sendo possível observar que o processo está em regular tramitação, com a realização dos atos processuais pertinentes.
Ademais, conforme consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que a denúncia foi oferecida pelo representante do Ministério Público e devidamente recebida pelo Juízo competente em 16/01/2025, tendo sido realizada, inclusive, a audiência de instrução e julgamento em 26/03/2025, conforme ata de audiência constante no ID nº 73101849.
Isto posto, entendo que o prazo não ultrapassou os limites de razoabilidade para as peculiaridades da causa.
Outrossim, verifica-se que a motivação para o pedido de habeas corpus foi superada, uma vez que a única alegação de defesa se referia ao excesso de prazo no oferecimento da inicial acusatória, o que não ocorre mais no caso.
Assim, a situação está em conformidade com o artigo 659 do Código de Processo Penal, que estabelece: “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido” Nesse sentido, corroborando com o exposto, colaciono as seguintes jurisprudências: HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA SOBRE A DEMORA NO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA DA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI.
MARCHA PROCESSUAL EM CURSO.
ALEGAÇÃO SUPERADA.
PERDA DO OBJETO.
Decisão proferida pelo Magistrado a quo após a impetração do writ, recebendo a denúncia que imputou ao paciente a prática dos delitos ínsitos nos artigos 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 e 121, § 2º, V e VII c/c 14, II, ambos do Código Penal em cúmulo material, restando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória, o que importa na perda do objeto deste remédio HABEAS CORPUS PREJUDICADO (TJ-RJ - HC: 00158266120238190000 202305904960, Relator: Des(a).
DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 30/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/04/2023) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO.
SUPERADO.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O recebimento da denúncia afasta a discussão acerca do excesso de prazo para início da instrução.
II - Não configura constrangimento ilegal os esforços do magistrado para conferir maior celeridade ao feito e assim compensar eventual dilação da fase inquisitorial.
Com efeito, a análise da razoabilidade do processo não se pauta nos prazos isoladamente previstos, mas em análise global.
III - Ordem denegada. (TJ-PI - HC: 07554971420228180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Assim, fica prejudicado o writ, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Dispositivo Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
11/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:46
Expedição de intimação.
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28/03/2025 09:06
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/02/2025 18:19
Conclusos para o Relator
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10/02/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MYKAEL MATEUS SANTOS DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:11
Expedição de notificação.
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22/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:26
Conclusos para o Relator
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15/01/2025 12:23
Juntada de informação
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07/01/2025 09:59
Expedição de .
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07/01/2025 09:51
Expedição de intimação.
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27/12/2024 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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16/12/2024 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2024 13:58
Determinada a distribuição do feito
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13/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 13:02
Juntada de manifestação
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13/12/2024 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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