TJPE - 0010242-62.2024.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 08:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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04/07/2025 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 03:31
Decorrido prazo de COMPESA em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010242-62.2024.8.17.2480 AUTOR(A): JORCIANE MARIA DA SILVA RODRIGUES RÉU: COMPESA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar a fatura e comprovante de pagamento da cobrança do mês de fevereiro, a qual teria o vencimento em março, sob pena de entender-se que a fatura no valor de R$ 236,70 se refere à fatura de fevereiro, apenas com vencimento em abril e não em março, por equívoco ou mera liberalidade da ré, o que em todo caso, não seria motivo para o não pagamento.
Também deverá juntar o comprovante de pagamento da fatura de abril, com vencimento em maio, no valor de R$ 101,32, haja vista que juntou apenas a fatura.
Para tanto, prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, venham-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar, o qual tarda pela não juntada dos documentos por parte da autora.
CARUARU, 8 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:28
Conclusos 6
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04/12/2024 10:24
Conclusos 5
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04/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 03:24
Decorrido prazo de JORCIANE MARIA DA SILVA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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