TJPI - 0862340-34.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0862340-34.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTORA: ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c.
Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Honorina Gomes da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora tem domicílio em Monsenhor Hipólito/PI e a ré em Osasco/SP.
Pois bem.
Sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo aleatório.
Se não, veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
De mais a mais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Não é demais lembrar que a escolha aleatória do foro contraria o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5.º, XXXVII e LIII, da Constituição da República.
Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
O entendimento ora esposado encontra guarida pelo egrégio TJ/PI, podendo ser declarada inclusive de ofício.
Se não, veja-se: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024.
Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”.
Dessa forma, diante da configuração de abuso de direito, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica nº 9 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado nº 02 deste egrégio TJ/PI, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Comarca de Picos/PI, por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Monsenhor Hipólito/PI, é termo judiciário, consoante a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), com as devidas homenagens deste juízo.
Que a Secretaria redistribua os autos para a Vara Única da Comarca de Picos/PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 11 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/11/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*45-49 (AUTOR).
-
28/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813946-93.2023.8.18.0140
Maria Francisca Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2023 11:47
Processo nº 0801588-74.2024.8.18.0039
Luis de Carvalho Silva
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Rafael dos Santos Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 09:48
Processo nº 0818788-24.2020.8.18.0140
Lucia de Fatima Martins Oliveira
Erivan Oliveira
Advogado: Rafael Victor Teive de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800919-93.2024.8.18.0112
Coleman Moreira Coelho
S de Sousa Antunes Prestadora de Servico...
Advogado: Alvaro Jose Mendonca Craveiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 21:28
Processo nº 0805617-12.2024.8.18.0123
Emiliana Almeida do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 09:07