TJPE - 0004087-88.2025.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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02/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 04:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 05:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004087-88.2025.8.17.2001 AUTOR(A): IVO VIEIRA GALVAO RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO ABAIXO do Ato Judicial de ID __206982545 - Despacho___ , conforme segue transcrito abaixo: " [Estabeleço honorários em R$ 1.500,00 a ser custeado pelo réu, pelo que deve ser intimado para, em 05 dias, recolher os honorários periciais, sob pena de desistência da prova e presunção de veracidade das alegações autorais " RECIFE, 21 de julho de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 02:08
Decorrido prazo de IVO VIEIRA GALVAO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:08
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE HENRIQUES ARTEIRO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 07:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:22
Alterada a parte
-
19/06/2025 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/05/2025 07:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004087-88.2025.8.17.2001 AUTOR(A): IVO VIEIRA GALVAO RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 10 de março de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 11:47
Decorrido prazo de IVO VIEIRA GALVAO em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 06:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004087-88.2025.8.17.2001 AUTOR(A): IVO VIEIRA GALVAO RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194873406, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc...
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada por Ivo Vieira Galvão contra União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap, alegando, em síntese: Que é beneficiário do INSS e possui parcelas sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, o que faz com que não receba o valor de seu benefício integralmente; Que o primeiro desconto no benefício previdenciário do autor ocorreu em outubro de 2021, no valor de R$ 40,32; Que em 2022, esse valor foi reajustado para R$ 44,42; Que em 2023, o desconto aumentou novamente, passando a R$ 47,05 e em 2024, houve mais um reajuste, elevando o desconto para R$ 48,80; Que desconhece completamente o motivo pelo qual tais valores estão sendo descontados de seu benefício; Que até o presente momento já foram descontados R$ 1.804,20.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a Ré suste os aludidos descontos. É o relatório.
Decido.
Gratuidade deferida.
De acordo com o CPC, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. (art. 294), sendo aquela em caráter antecedente ou incidental.
O instituto da Tutela de Urgência permite ao Julgador a antecipação do provimento jurisdicional, desde que presentes os pressupostos legais, tais quais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, associados à reversibilidade do provimento antecipado, no caso da tutela de urgência antecipatória, caso seja a parte Autora, ao final, perdedora na demanda, de acordo com a reza estampada no art. 300, do Novo Pergaminho Processual Civil.
A reversibilidade deve ser relativizada quando o direito e os requisitos legais para a concessão da liminar restem claramente demonstrados.
Em momento de cognição primária, a liça em discussão tem como único objetivo dirimir se a Ré é obrigada ou não a suspender os descontos no contracheque do demandante, por suposto contrato de cartão de crédito, o qual afirma o autor nunca ter contratado.
Ver-se que, nessa fase processual, é praticamente impossível atribuir ao julgador a verificação da verossimilhança das alegações autorais sem a oitiva da ré, pelo que não enxergo a fumaça do bom direito.
No mesmo norte, não entrevejo o perigo da demora, posto que os descontos datam de idos de 2021.
Forte nesse pensar, por não vislumbrar os pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA perseguida.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo estabelecido no art. 335 do CPC, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344, do Pergaminho Processual Civil.
Com alegação de preliminar ou juntada de documentos, dê-se vistas para impugnação.
Recife-PE, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 22:58
Expedição de citação (outros).
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11/02/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
-
24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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