TJPE - 0000974-39.2024.8.17.2300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 01:52
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000974-39.2024.8.17.2300 AUTOR(A): SOLANGE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL _ Partes Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188223877, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo o causídico abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo sua exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Conselho, data informada no sistema.
Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA DO CARMO DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
20/02/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 19:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:18
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE MARIA DA SILVA - CPF: *36.***.*72-15 (AUTOR(A)).
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19/05/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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