TJPE - 0087656-21.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARVYN MONTEIRO GOMES em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 17:52
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:52
Processo Reativado
-
21/04/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 15:39
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 13:33
Expedição de Alvará.
-
26/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0087656-21.2024.8.17.2001 REQUERENTE: TARCO RICARDO DAMASCENO AGRELLI CURADOR(A): JOSE WANDERLEI DAMASCENO DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195771001, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
TARÇO RICARDO DAMASCENO AGRELLI, maior incapaz, representado por JOSÉ WANDERLEI DAMASCENO DE SANTANA, ambos qualificados nos autos, veio, através de advogado habilitados, requerer ALVARÁ JUDICIAL.
Argumenta a requerente que é filho único de JANDIRA DAMASCENO AGRELLI, o(a) qual, ao falecer, deixou apenas valores de pensão junto a FUNAPE que foram depositados em sua conta bancária.
Foram juntados documentos que comprovam o alegado: documentos pessoais da parte demandante; documento de identificação do(a)(s) falecido(a)(s); certidão de óbito deste(a)(s) (id. 178577679); comprovante(s) de existência dos crédito(s) (id 192327080); declaração de inexistência de bens/outros herdeiros(id. 186587370).
Ouvido o MP se manifestou pela procedência do pedido (id. 194121324) Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
A parte requerente, pelos documentos acostados aos autos, comprova que é filho único do(a) falecido(a), portanto têm legitimidade para requerer o levantamento das quantias referidas. É sabido, nos termos da Lei n.º 6.858/80, que os valores deixados em vida, como no caso em tela, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua ausência, aos sucessores, na forma da lei civil.
Considerando que se trata de saldos de benefício de pensão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco entende que o imposto de transmissão “causa mortis” não é devido, conforme a Súmula n.º 25 da jurisprudência do TJPE, que assi determina, vejamos: “Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou PASEP, não recebidos em vida pelo titular.” Assim, tem-se que o presente pedido encontra-se com amparo legal, devendo, por conseguinte, ser acatado pelo Juízo.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar, como autorizado tenho, que a parte requerente possa levantar, retirar, sacar, transferir toda a quantia requerida para conta indicada e discriminada nos documentos id. 192327080 e deixada pelo(a) falecido(a), com seus acréscimos legais.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o Alvará e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Recife, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/02/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 08:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/02/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/01/2025 14:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2025 14:58
Alterada a parte
-
17/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021648-31.2022.8.17.2810
Banco J. Safra S.A
Aguinaldo Roberto Barbosa da Cunha Junio...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/03/2022 08:59
Processo nº 0003425-97.2013.8.17.1370
Maria das Dores de Lima Souza
Municipio de Serra Talhada
Advogado: Marly Regalado da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/09/2013 00:00
Processo nº 0005042-02.2020.8.17.2420
Arnaldo Miguel de Souza
Felipe Nieda Kanis 39730337810
Advogado: Luciano Alberto Neves de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/12/2020 23:56
Processo nº 0004879-42.2025.8.17.2001
Associacao Alphaville Francisco Brennand
Nailza Cristina Bezerra de Melo
Advogado: Helder Marinho Duarte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2025 11:27
Processo nº 0000125-38.2023.8.17.3000
Jose Ruan Barbosa da Silva
Will S.A. Instituicao de Pagamento
Advogado: Paulo Roberto de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2023 17:08