TJPE - 0068805-65.2023.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0068805-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARLENE SILVA DA HORA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
MARLENE SILVA DA HORA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente qualificado.
As partes chegaram a um acordo, conforme se afere do documento de Id nº 204336340.
RELATADO.
DECIDO.
A transação efetivada nos autos foi celebrada pelas partes em litígio, comportando a necessária homologação, pondo fim à lide.
Ante o exposto, homologo por sentença o referido acordo, para que possa surtir os legais e cabíveis efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Custas iniciais com exigibilidade suspensa, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita.
No pertinente a eventuais custas remanescentes, aplicável o art. 90, § 3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento.
Honorários conforme acordado.
Intimem-se.
Após, considerando a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta -
02/07/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:52
Homologada a Transação
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06/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARLENE SILVA DA HORA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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22/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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08/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARLENE SILVA DA HORA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068805-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARLENE SILVA DA HORA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195622318, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora, com amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Observa-se ainda que a demandante alega, em síntese, que firmou com o demandado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, possuindo o referido contrato cláusulas abusivas, requerendo em sede de antecipação de tutela, a redução dos encargos remuneratórios para o pagamento das prestações por meio de depósito dos valores que entende incontroversos. É certo que a tutela de caráter provisório, na modalidade urgência (artigos 300 e seguintes do CPC), tem por escopo assegurar, ante a iminência de situação perigosa ou de risco para o resultado útil do processo, a faculdade de perseguir o direito pretendido sem ser submetido a limitações ou constrangimentos, desde que configurada a probabilidade do direito alegado, e a possibilidade de reversão da medida pretendida (CPC, art. 300, § 3º).
Estes requisitos, imprescindíveis para a adoção de providências de cunho acautelatório ou antecipatório devem ser revelados no exercício de cognição sumária não exauriente pela parte interessada, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis.
Na hipótese vertente, a despeito da densa retórica lançada pela postulante na peça atrial, não há como se abstrair dos documentos carreados aos autos a materialização dos pressupostos indispensáveis para o deferimento prematuro da complexa tutela perseguida.
Outrossim, é certo que a consignação em pagamento constitui via para discutir a natureza, a origem e o valor da obrigação, quando controvertidos (STJ - RESP 256.275-GO).
A autora, fundada em supostas irregularidades na formalização e no cumprimento do contrato, postula a consignação de valores inferiores aos pactuados.
Ocorre que, dos argumentos colacionados, não há como se inferir a verossimilhança da alegação de vício ou descumprimento contratual, nem tampouco a plausibilidade do direito alegado, autorizadores da admissão do pleito de depósito da quantia inferior à contratada.
Ademais, comungo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o depósito a ser efetuado pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária, do período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo depósito sob pena de improcedência do pedido (STJ – RESP 369.773-ES e AG – 48.450-5-SP -AgRG).
Esclareça-se, também, que na inicial, a postulante não acostou aos autos nenhuma prova de negativa de recebimento da quantia objeto da presente ação consignatória, o que também é indispensável para o deferimento do pleito.
A ação de consignação em pagamento visa o efeito liberatório do devedor que, por motivos alheios à sua vontade, não foi possibilitado de adimplir a obrigação contraída, garantindo-lhe o direito de extingui-la por essa forma de quitação.
A parte autora, no entanto, pretende pagar valor menor do que o contratado com o credor e de forma diversa, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico.
Acrescente-se, por fim, que os pressupostos das tutelas provisórias são concorrentes, de forma que a ausência de um deles já inviabiliza a pretensão da parte autora.
Posto isto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados pela autora.
Prosseguindo na análise, ressalto que é assente que se aplicam aos contratos firmados com instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Mencionada hipótese encontra-se consagrada na jurisprudência pátria, notadamente com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por entender que o réu detém melhores condições técnicas e econômicas para comprovar que os valores cobrados se afiguraram legais, de acordo com o contido no contrato e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da não surpresa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em observância ao art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 22/04/2025 às 10:00 horas, a ser realizada pela Central de Audiências do Fórum Rodolfo Aureliano.
Intime-se a parte autora na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se o(a) demandado(a) para comparecer à audiência ou dizer, até 10 (dez) dias antes da data designada, sobre o seu desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, § 5º, in fine), advertindo-o(a) de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação e exibição da documentação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização, (CPC, art. 335, incisos I e II), bem como de que se não ofertar contestação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As intimações a serem expedidas devem conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia do presente despacho, autenticada por servidor(a) em exercício, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:39
Expedição de citação (outros).
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26/02/2025 09:37
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/04/2025 10:00 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. .
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17/02/2025 14:21
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RÉU)
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17/02/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE SILVA DA HORA - CPF: *71.***.*31-34 (AUTOR(A)).
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17/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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18/10/2023 18:15
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/08/2023 20:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/06/2023 19:37
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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