TJPE - 0026687-11.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:49
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/02/2025 09:06
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:27
Alterada a parte
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0026687-11.2022.8.17.2001 RECORRENTE: MARIZA LINS GHERSMAN SPOSITO DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, integrado por embargos de declaração, pelo qual se negou provimento à apelação para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal.
Na origem, cuida-se de incidente de cumprimento individual de sentença contra a fazenda pública (execução) por crédito constituído em ação coletiva movida pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
Na sentença, foi reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 150 do STF, considerado o transcurso do prazo de cinco anos sem interrupção.
A 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, com fundamento no referido Decreto nº 20.910/32, em sede de apelação, integrada por embargos de declaração, manteve o reconhecimento de prescrição, a par do entendimento de que a Resolução n. 134 de 21 de junho de 2011 do CNJ só se aplicou aos processos físicos.
Do acórdão recorrido também consta o afastamento da incidência da Lei Federal nº 14.010/2020, invocada pelos recorrentes, que tratou da suspensão de prazo prescricional nas relações de consumo durante o período da chamada “Pandemia pelo Covid 19”, exatamente por ter eficácia provisória e por regular contratos privados.
Eis a ementa do acórdão recorrido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 150 DO STF.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 1° DO DECRETO N°. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL.
OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.010/2020.
INAPLICÁVEL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta prescrição da pretensão do cumprimento de sentença contra o Estado de Pernambuco diante da suspensão dos prazos processuais durante a pandemia do COVID-19. 2. É cediço que no ano de 2020 eclodiu no País a pandemia do coronavírus COVID-19.
Durante esse ano, considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, publicou o CNJ a Resolução nº 313 de 19/03/2020 através da qual determinou a suspensão dos prazos processuais e do trabalho presencial nas unidades judiciárias. 3.
No entanto, em que pese a suspensão do trabalho presencial dos servidores e magistrados do Judiciário, o trabalho continuou de forma remota (teletrabalho), garantindo a distribuição de processos judiciais durante todo o período pandêmico. 4.
Em outras palavras, a partir do dia 19/03/2020, mesmo com a suspensão dos prazos dos processos que já estavam em curso, referentes aos feitos físicos e eletrônicos, a distribuição de novas ações, execuções e cumprimentos de sentença não foi suspensa, correndo o prazo prescricional normalmente. 5.
No dia 20/04/2020, foi publicada nova Resolução do CNJ nº 314, na qual ficou claro que a suspensão dos prazos processuais só se aplicavam aos processos que tramitam em meio físico, o que não foi o caso. 6.
Logo, a afirmação de que os prazos processuais estavam suspensos durante a pandemia não se aplica ao caso, posto que a distribuição processual estava disponível a todo momento, aliado ao fato de que o presente feito é eletrônico, não havendo qualquer impedimento para o ajuizamento e processamento do cumprimento de sentença durante a pandemia do COVID-19. 7.
Quanto à alegação de aplicação da Lei nº 14.010/2020 no caso, também não se sustenta uma vez que a referida lei é clara no sentido de subsunção apenas nas relações jurídicas PRIVADAS, não se admitindo interpretação analógica ou extensiva no tocante às regras de prescrição.
Jurisprudência deste TJPE. 8.
Logo, não havendo norma específica acerca de suspensão ou interrupção de prazos de prescrição nas relações regidas pelo Direito Público, deve ser aplicado o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 06/01/1932 e Súmula nº 150 do STF. 9.
Tendo em vista que a decisão do processo principal transitou em julgado dia 08/03/2017, sendo ajuizado o cumprimento de sentença apenas no dia 16/03/2022, operou-se a prescrição no presente caso. 10.
Apelação IMPROVIDA”.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 3° da Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, arts. 489, §1°, IV, 926 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, bem como art. 9° do Decreto n. 20.910 de 6 de janeiro de 1932.
O entendimento desta 2ª Vice-presidência, na gestão imediatamente anterior, firmou-se no sentido da existência de pertinência temática no caso concreto, sendo determinado o sobrestamento do presente recurso especial pelo Tema 1.033/STJ.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. É o relatório, decido.
Prescrição regulada pelo Decreto 20.910/32.
Ausência de pertinência ao Tema 1.033 do STJ.
A controvérsia do Tema 1.033 tem a seguinte definição: “Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.
De fato, são comuns a ambas as demandas a interrupção ou não da prescrição pela execução coletiva proposta por entidade legitimada para as ações coletivas.
Já a regulação da prescrição quinquenal de dívida da fazenda pública pelo Decreto nº 20.910/32, objeto do acórdão recorrido, não guarda qualquer relação com a controvérsia exposta a futuro julgamento pelo STJ.
Com efeito, não está contemplada na controvérsia posta a julgamento pelo STJ discussão sobre os predicados da prescrição quinquenal regulada no Decreto 20.910/32, norma de direito público exorbitante do direito privado. É próprio do referido Decreto 20.910/32, estabelecido em seu artigo 9º, a retomada pela metade do prazo prescricional de cinco anos, portanto, distinta daquela retomada de prazo da prescrição regulada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor nas quais o prazo voltará a transcorrer por inteiro.
Some-se o fato de que a controvérsia do referido Tema 1.033 foi gerada no contexto da ação coletiva relacionada aos expurgos inflacionários infligidos pelos conhecidos "planos econômicos" aos titulares de caderneta de poupança.
Revelando-se clara a situação de exorbitância do direito público frente ao direito privado na espécie, inexistindo pertinência temática, e sem influência para o acordo recorrido, exerço retratação da decisão de ID 31529618 para levantar o sobrestamento pelo Tema 1.033/STJ, ao tempo em que passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial.
Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não configurada.
De acordo com o contido nos autos, não identifico violação aos artigos arts. 489, §1°, IV e 1.022, inciso II, do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão nos embargos de declaração contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa.
O recurso especial, por ser vinculado e de natureza técnica, exige da parte recorrente a demonstração do que consiste a questão federal nele veiculada (art. 1.029, § 1º, do CPC), não sendo suficiente a mera insurgência como ocorre na espécie, já que as partes recorrentes não demonstraram de forma clara e adequada como estaria situada a omissão no acórdão impugnado.
Por oportuno, frise-se: a alegação de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do cumprimento de sentença/execução coletiva não foi alegada na petição inicial, razão pela qual não foi apreciada em sede de sentença, nem alegada em sede de apelação, conforme já esclarecido pelo órgão julgador no julgamento dos embargos de declaração (ID 27099436).
Vejamos: “No tocante à alegação de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do Cumprimento de Sentença/Execução coletiva registrado sob o NPU 0023421- 16.2022.8.17.2001, não há como acatar tal alegação uma vez que a matéria não foi aventada na inicial, não foi enfrentada na sentença, nem tampouco alegada em sede de Apelação.” (Original sem destaques) De ver, portanto, não se cogitar de omissão que leve a nulidade do julgado nem à admissão do recurso especial.
Ausência de prequestionamento No tocante à alegação de ofensa ao art. 926 do CPC, constato não ter havido qualquer debate entre os julgadores deste Tribunal sobre questão.
Diante disso, incidem no presente caso os Enunciados 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicáveis por analogia.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(...) A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem.
Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. (...)” (original sem destaques) (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp 1338167/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/11/2018) (Original sem destaques) Assim, para a configuração do prequestionamento não basta a parte recorrente devolver a questão controvertida para o tribunal. É fundamental haver decisão segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como exercer juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Assim, a pretensão recursal em relação ao artigo supracitado esbarra na ausência de prequestionamento da matéria.
Prescrição.
Matéria de fato.
Incidência da Súmula 7 do STJ Conquanto o instituto da prescrição esteja balizado em direito escrito, a sua realização no caso concreto demanda a verificação de fatos, a exemplo da análise dos temos inicial, final e dos marcos de suspensão e interrupção.
Aferir a existência de prescrição nas circunstâncias descritas nestes autos implicaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCESP.
SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS.
IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar a existência de demonstrativos de pagamento, de autos de outro processo (Mandado de Segurança Coletivo) e de prova de fato essencial ao gozo do tratamento legal requerido.
Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1653067 SP 2016/0335227-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) (negrito acrescido) Do conteúdo do acórdão recorrido sobressaem as conclusões do órgão julgador pela não ocorrência de interrupção da prescrição e pela incidência de prescrição quinquenal no caso concreto, formadas tais razões de decidir a partir da análise dos fatos e provas trazidos aos autos, identificando-se as datas relacionadas com os eventos dos referidos fatos jurídicos.
Confira-se, a propósito, trecho do acórdão recorrido na parte em que se opera o cotejo dos fatos e datas: Logo, não havendo norma específica acerca de suspensão ou interrupção de prazos de prescrição nas relações regidas pelo Direito Público, deve ser aplicado o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 06/01/1932, que assim prevê: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Destaco ainda a Súmula 150 do STF a qual assevera que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Tendo em vista que a decisão do processo principal transitou em julgado dia 08/03/2017, sendo ajuizado o cumprimento de sentença apenas no dia 16/03/2022, operou-se a prescrição no presente caso. (Original sem destaques) Logo, para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de fatos e provas, desígnio inviável em sede de recurso especial.
Dissídio jurisprudencial.
Análise prejudicada.
Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas e a decorrente inadmissão deste recurso pela alínea "a", resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do STJ, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa).
De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Posto isto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Ao CARTRIS para as providências.
Recife, data do registro eletrônico.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO. 2º Vice-presidente (26) -
24/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:39
Expedição de intimação (outros).
-
22/02/2025 10:11
Recurso Especial não admitido
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14/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 12:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/03/2024 12:30
Decorrido prazo de PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE (REPRESENTANTE) em 12/03/2024.
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20/03/2024 12:27
Decorrido prazo de MARIZA LINS GHERSMAN SPOSITO DE LIMA - CPF: *47.***.*22-91 (APELANTE) em 16/02/2024.
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15/03/2024 16:32
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIZA LINS GHERSMAN SPOSITO DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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20/12/2023 08:14
Expedição de intimação (outros).
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20/12/2023 08:14
Expedição de intimação (outros).
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20/12/2023 05:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1033
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23/11/2023 13:10
Conclusos para o Gabinete
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/09/2023 00:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:39
Expedição de intimação (outros).
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14/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo)
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12/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2023 16:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/08/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:37
Conclusos para o Gabinete
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17/06/2023 00:34
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 14:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 10:44
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos infringentes
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26/05/2023 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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18/05/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 30/03/2023 23:59.
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25/03/2023 05:37
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:04
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2023 16:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/03/2023 14:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2023 14:26
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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28/02/2023 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2023 08:57
Conhecido o recurso de MARIZA LINS GHERSMAN SPOSITO DE LIMA - CPF: *47.***.*22-91 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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16/02/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 13:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/05/2022 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2022 11:29
Conclusos para o Gabinete
-
25/05/2022 11:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto (Processos Vinculados 2ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
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24/05/2022 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2022 09:43
Recebidos os autos
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23/05/2022 09:43
Conclusos para o Gabinete
-
23/05/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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