TJPE - 0016663-16.2025.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/03/2025 07:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
25/03/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por DAVID WALLACE CAVALCANTE DA SILVA em/para 25/03/2025 17:10, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
-
25/03/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 08:43
Juntada de Petição de documentos diversos
-
24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital)
-
11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016663-16.2025.8.17.2001 REQUERENTE: JOSELMA DE BENEVIDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO MASTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196021400, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSELMA DE BENEVIDES PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO MASTER S/A e SABEMI SEGURADORA SA, pela qual busca a revisão de contratos bancários, sob alegação de superendividamento.
A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade judiciária e formulou pedido de antecipação de tutela para que os descontos de empréstimos consignados não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1. À vista dos documentos e das justificativas apresentadas, defiro os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela demandante. 2.
A tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para ser concedida.
No caso em apreço, não se verifica, ao menos em um juízo preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência requerida.
Explico.
Em proêmio, registro que a repactuação de dívidas está prevista nos artigos 104-A a 104-C do CDC, os quais estabelecem que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Segundo dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Destarte, para repactuação de suas dívidas, cabe à parte autora demonstrar a existência de situação de superendividamento, sobrelevando destacar que referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22, que estabeleceu em seu artigo 3º o valor do chamado mínimo existencial.
Considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente.
Para embasar seu pleito, a parte autora junta diversos contracheques (ID nº 195964951), que dão conta que o seu vencimento mensal é de R$ 2.596,11 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e onze centavos).
Somando-se todos os empréstimos, tem-se o total de R$ 1.251,57 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) - ID nº 195964949 -, restando o valor de R$ 778,83 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) de vencimentos líquidos.
De mais a mais, a parte autora não apresentou plano de repactuação de dívidas com prazo máximo de 05 anos, sendo este indispensável na conformidade do artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021.
Assim, entendo ausente o requisito da verossimilhança das alegações.
Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos e, nos termos do art.104-A do CDC, designo audiência de conciliação para repactuação de dívida, a se realizar no dia 25/03/2025, às 12 horas, no Centro Judiciário de Solução dos Conflitos- CEJUSC.
Apresentado o plano e havendo concordância expressa das partes, retornem os autos a esta unidade judiciária para respectiva apreciação e, sendo caso, homologação.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da data da audiência.
Dos mandados de intimação dos bancos réus deverão constar as advertências do art.104-A, §2º, do CDC.
Intime-se os bancos réus para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os instrumentos contratuais pactuados pela parte autora.
Na mesma oportunidade, intimem-se para informar se possuem interesse na tramitação do feito sob o formato “Juízo 100% Digital”.
Havendo interesse, deverá fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
Advirtam-se de que O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO ANUÊNCIA AO JUÍZO 100% DIGITAL (art. 7º da Portaria 23/2020) – devendo-se, para tanto, a parte ser intimada por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ.
Intime-se a parte autora para apresentar plano de repactuação, conforme artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021. É cediço destacar que a proposta do plano de pagamento deve apresentar (104-A, §4º), por exemplo, garantias, formas de pagamento, medidas de dilação de prazos de adimplemento, diminuição de encargos da dívida, indicação da data de início para exclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, suspensão e extinção das ações judiciais em curso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 08:53
Expedição de citação (outros).
-
25/02/2025 08:53
Expedição de citação (outros).
-
25/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 12:00, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2025 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022461-68.2022.8.17.3130
Companhia Pernambucana de Saneamento
Maria das Gracas Ribeiro
Advogado: Gessica Carla Alpes de Carvalho Cabral
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2024 13:47
Processo nº 0008908-17.2023.8.17.3130
Eduardo Rodrigues da Mata
Massangano Spe LTDA
Advogado: Hugo Gabriel de Carvalho Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/04/2023 11:54
Processo nº 0022461-68.2022.8.17.3130
Maria das Gracas Ribeiro
Compesa
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/12/2022 09:04
Processo nº 0052658-79.2024.8.17.9000
Vera Carla Ferreira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Carolina Mota dos Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/10/2024 15:17
Processo nº 0000576-36.2021.8.17.2870
Firmina Monteiro de Moura
Municipio de Lagoa do Itaenga
Advogado: Ayanny Wannessa Rodrigues de Araujo Cava...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2021 22:21