TJPE - 0032786-31.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032786-31.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUTORA TRIEDRO LTDA RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO - PARTE RÉ - APELADA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 31 de março de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Compesa em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 11:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032786-31.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUTORA TRIEDRO LTDA RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195583949 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos materiais proposta por CONSTRUTORA TRIÊDDO LTDA contra COMPANHIA PERMAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, versando sobre a execução de contrato de empreitada para implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário – Bacia 2 de Garanhuns/PE (Contrato CT 05.13.6.107).
A requerente alega que, em decorrência de inúmeras prorrogações contratuais, ocorridas por motivos imputáveis à ré, houve desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, ensejando o direito à diferença de valores referentes à administração local da obra, além de indenização por danos materiais.
Sustenta que os valores devidos pela ré, são de R$ 291.798,24 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de despesas de Administração Local da Obra, incorridas durante o prazo original de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o Contrato de Empreitada, e R$ 816.032,26 (oitocentos e dezesseis mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos), equivalentes ao montante das despesas de Administração Local da Obra, incorridas durante os 605 (seiscentos e cinco) dias de prorrogação do prazo original, totalizando o importe de R$ 1.107.830,50 (um milhão, cento e sete mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos).
A ré, em sua contestação (ID nº 9480144), argui, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sustentando que os serviços foram prestados entre 14/09/2013 e 31/10/2017, e que a ação foi proposta em 10/05/2021, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
No mérito, refuta os argumentos da autora, alegando ausência de comprovação do alegado desequilíbrio econômico-financeiro e dos danos materiais.
Defende que as prorrogações contratuais foram devidamente justificadas e autorizadas, e que a forma de pagamento da administração local da obra seguiu os critérios estabelecidos no contrato e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
A autora, em sua réplica (ID nº 10862268), rebate os argumentos da contestação, sustentando que as prorrogações contratuais foram motivadas por atos da ré, e que a ausência de comprovação do alegado desequilíbrio econômico-financeiro e dos danos materiais não se configura como óbice à procedência do pedido.
As partes foram intimadas para indicarem se ainda tinham provas a serem produzidas, tendo decorrido o prazo sem manifestação da ré e a autora manifestou o interesse no julgamento antecipado do processo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório, pelo que, DECIDO. 1.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência que interpretavam dispositivo semelhante do Antigo Código de Processo Civil: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472) 2.
DO MÉRITO A questão controvertida reside na responsabilidade da requerida pelos danos materiais alegadamente sofridos pela autora em decorrência do atraso na entrega da obra contratada pela ré.
De início, afasto a prejudicial de mérito, na medida em que o prazo prescricional para cobrança de débitos decorrentes de contrato administrativo com a Administração Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º, inciso I, do Decreto nº 20.910/32, e a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do término do contrato.
No caso em tela, considerando-se o dia 31/01/2017, data em que foi pela RÉ emitida a última Medição da Obra (Id. 80320572 e Id. 80320573), e que a ação foi proposta em 11/05/2021, verifica-se que não restou configurada a prescrição aduzida em contestação.
Quanto ao mérito, a autora não logrou êxito em comprovar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, tampouco os danos materiais.
A análise dos documentos acostados aos autos, em especial os relatórios de análise de claims elaborados pela COMPESA, demonstra que a ré não incorreu em qualquer conduta que pudesse ensejar a condenação pretendida.
Os termos aditivos contratuais, juntados pela autora, não demonstram qualquer vício de vontade ou ilegalidade que pudesse justificar o pedido de reajuste.
As prorrogações contratuais foram devidamente justificadas e autorizadas, em conformidade com as disposições legais e contratuais, tendo sido constatado na esfera administrativa que “todos os aditivos de prazo foram anuídos pela contatada sem a apresentação de nenhuma ressalva” (ID Num. 94900478 - Pág. 3 - grifei).
Ademais, a planilha financeira apresentada pela autora não demonstra de forma clara e inequívoca a existência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, tampouco a ocorrência de danos materiais, carecendo de maiores elementos que permitam a verificação da real situação financeira do contrato, bem como a comprovação dos alegados danos materiais, não tendo sido requerido pela autora a produção de quaisquer outras diligências, ônus que lhe cabia.
Nessa toada, inviável mesmo o acolhimento do pedido inicial, que fica fadado à rejeição. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do conjunto argumentativo, e do mais que dos autos constam REJEITO os pedidos autorais ora formulados e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, já recolhidas, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 17 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de Compesa em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 09:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2024 09:47
Dados do processo retificados
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16/01/2024 09:45
Processo enviado para retificação de dados
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22/12/2023 11:22
Outras Decisões
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30/03/2023 07:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIEDRO LTDA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:47
Conclusos para o Gabinete
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17/03/2023 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/03/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/09/2022 15:48
Expedição de intimação.
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01/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 10:55
Expedição de intimação.
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01/04/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:08
Conclusos para o Gabinete
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09/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/01/2022 12:09
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/12/2021 16:14
Expedição de intimação.
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10/12/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 17:21
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/11/2021 16:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2021 21:59
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/10/2021 18:47
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/09/2021 19:47
Juntada de Petição de petição em pdf
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31/08/2021 11:53
Expedição de citação.
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31/08/2021 11:53
Expedição de intimação.
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31/08/2021 11:49
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 11:00 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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30/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:17
Conclusos para o Gabinete
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04/08/2021 18:46
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição em pdf
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26/05/2021 16:01
Expedição de intimação.
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26/05/2021 15:56
Expedição de .
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14/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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