TJPI - 0861732-02.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0861732-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: AGMAEL MENDONCA SILVA, LYLIA RACHEL SOUSA CASTRO CRUZ REU: ROSINEIDE CANDEIA DE ARAÚJO, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, cabe ao julgador analisar, de ofício ou mediante manifestação das partes, as condições da ação e os pressupostos processuais.
A parte autora traz na exordial o(s) seguinte(s) pedido(s): e) Seja ao final, julgado totalmente procedente, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida, de forma a conceder em caráter definitivo a anulação da homologação da CHAPA Juntos pelo Campus: Unindo Saberes e Forças por Piripiri – CHAPA 02 para Diretor e vice-diretor Campus Prof.
Antônio Giovanni Alves de Sousa - Piripiri/PI e declare como vencedora da eleição a chapa ‘Somos UESPI, Uma Universidade para a Sociedade – Chapa 01.
Cabe ao julgador, antes adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento das partes, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais.
Tem-se a existência coisa julgada relacionada a sentença em processo Nº 0860869-46.2024.8.18.0140.
Verifica-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA POR SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER SUSCITADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada, sob pena de desconfiguração da referida condição da ação - Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo exequente, ao argumento de se tratar de pretensão indenizatória por novos prejuízos posteriores ao trânsito em julgado - Não cumprindo o executado a obrigação de retirar definitivamente o, deve o exequente pleitear compensação por perdas e danos no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado e a reparação pelo alegado descumprimento - Ausente o interesse de agir da parte que, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, inciso VI do CPC, prejudicado o recurso de apelação. (TJ-MG - AC: 10145150400524001 Juiz de Fora, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Contudo, consoante se observa do que foi acima mencionado, tudo o que a parte autora pretende deve ser objeto de análise no bojo do processo acima mencionado.
Portanto, se verifica a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 502, do CPC, uma vez que os pedidos pleiteados pela parte autora devem ser apreciados no processo n° 0860869-46.2024.8.18.0140, o que inviabiliza a discussão da matéria em processo apartado.
Isto posto, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 337, § 4º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
29/07/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0861732-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AGMAEL MENDONCA SILVA, LYLIA RACHEL SOUSA CASTRO CRUZ REU: ROSINEIDE CANDEIA DE ARAÚJO, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 04/07/2025 às 12:30horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AGMAEL MENDONCA SILVA LYLIA RACHEL SOUSA CASTRO CRUZ LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121717225043900000064069885 Ação de Anulação da Chapa Agmael Petição 24121717225067100000064070434 Procuracao Agmael Procuração 24121717225085400000064070435 Procuracao Lylia Rachel Procuração 24121717225128700000064070436 RG_CPF Agmael Documentos 24121717225148000000064070437 RG CPF LYLIA Documentos 24121717225165900000064070438 Comprovante de Residencia Agmael Comprovante 24121717225186800000064070439 Comprovante de reesidencia Lylia Comprovante 24121717225207500000064070440 EDITAL ELEIÇÕES UESPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121717225229500000064070441 RESOLUCAO ELEIÇÕES UESPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121717225247700000064070443 INDEFERIMENTO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO CHAPA 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121717225262600000064070444 Memorando Desincompatibilização Agmael DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121717225276800000064070445 Solicitação desincompatibização Chapa 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121717225292600000064070446 DECISÃO LIMINAR HOMOLOGAÇÃO CHAPA 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121717225308500000064070447 Estatuto dos Servidores do Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121717225321200000064070448 RespostaPRAD_SEI_GOV-PI - 015751011 - FUESPI-PI - DESPACHO PRAD DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121717225339600000064070449 Edital_01-2020_eleições_diretores_coodenadores-1_241130_150154 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121717225352100000064070450 desincompatibilizacao_e_afastamentos_0(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121717225366000000064070451 CUSTAS CUSTAS 24121717542283200000064070743 Boleto custas Agmael CUSTAS 24121717542306500000064070772 comprovante2024-12-17_175210 CUSTAS 24121717542321600000064071502 Decisão Decisão 24121815172323200000064093211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012313123845900000065054672 Intimação Intimação 25012313123845900000065054672 Manifestação Manifestação 25012418120839800000065136970 Petição Petição 25021413480838000000066250665 Certidão Certidão 25021414004387800000066252740 Sistema Sistema 25021414012779300000066252748 Decisão Decisão 25022809550799500000066954095 Petição Petição 25022815131887700000067032381 DOEPI_40_2025(2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022815131920500000067032809 WhatsApp Image 2025-02-28 at 15.02.10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022815131993000000067032810 Manifestação Manifestação 25032510282677400000068109023 designação audiência Certidão 25042113440211200000069427745 Sistema Sistema 25042114132483800000069427760 Sistema Sistema 25042114134693400000069427761 TERESINA, 21 de abril de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
21/04/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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21/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:55
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:00
Expedição de .
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14/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de LYLIA RACHEL SOUSA CASTRO CRUZ em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de AGMAEL MENDONCA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/12/2024 15:17
Declarada incompetência
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17/12/2024 17:54
Juntada de Petição de custas
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17/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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