TJPE - 0000382-90.2024.8.17.4370
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 01:33
Decorrido prazo de DIOGO ERIK DA SILVA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/02/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:37
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Ipojuca Av.
Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819436 Processo nº 0000382-90.2024.8.17.4370 AUTORIDADE: IPOJUCA (PORTO DE GALINHAS) - DEPOL DA 43ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 43ª CIRC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA FLAGRANTEADO(A): DIOGO ERIK DA SILVA PEREIRA DECISÃO Nos autos do APFD em que figura como autuado Diogo Erik da Silva Pereira, pela conduta prevista no art. 56 da lei 9.605/98, foi celebrado ANPP com o MP (id. 195487164), dispensando-se, inclusive, a realização de audiência.
Relatado.
Decido.
Trata-se de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
O ANPP foi formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo agente e por seu defensor.
O feito não comporta transação penal.
Além disso, não há elementos nos autos de que o agente é reincidente ou possua conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
Outrossim, não há notícia nos autos de que o agente tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
As condições dispostas no acordo de não persecução penal são adequadas e suficientes.
Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 28-A, do CPP, homologo o acordo de não persecução penal (id. 195487164).
Providências da Secretaria Judicial: I) Vista ao MP, via PAC, para se manifestar sobre o bem apreendido (id. 164299532, pág. 16.
II) Os autos devem ser mantidos suspensos pelo prazo de cumprimento do acordo, findo o qual deve ser aberta vista ao MP, a quem compete comunicar ao juízo o cumprimento do acordo para fins de extinção da punibilidade ou, conforme o caso, o descumprimento para fins de rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §§6° e 10, do CPP).
Após, nova conclusão.
Intimação via PAC.
Ipojuca, data conforme assinatura eletrônica.
Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito -
25/02/2025 09:08
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 09:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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25/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/02/2025 09:06
Homologado ANPP
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17/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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20/07/2024 01:31
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça Criminal de Ipojuca em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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24/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:59
Alterada a parte
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05/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:00
Alterada a parte
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04/06/2024 20:43
Alterado o assunto processual
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27/03/2024 12:41
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/03/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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16/03/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
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16/03/2024 12:16
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2024 13:00, Plantão Judiciário - Sede Cabo de Sto. Agostinho.
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16/03/2024 07:42
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2024 13:00, Plantão Judiciário - Sede Cabo de Sto. Agostinho.
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16/03/2024 07:12
Juntada de Petição de documentos diversos
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16/03/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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