TJPE - 0002504-73.2017.8.17.8201
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de NAZIAZENO ALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2025 15:26
Alterada a parte
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17/06/2025 09:24
Expedição de RPV.
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29/05/2025 08:00
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0002504-73.2017.8.17.8201 REQUERENTE: ANTONIO JOAO DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195605794 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃOVistos etc.Intimado nos moldes do art. 535 do CPC, o Estado de Pernambuco atravessou petição de ID 188048689, informando que não irá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Esclareço que os autos não serão remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da Ordem Jurídica, é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente esse interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial.Ao exame, observa-se que o executado afirma concordar com os cálculos apresentados pela parte exequente.Em razão disso, HOMOLOGO, por sentença, o valor de R$4.535,02 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e dois centavos), data-base fevereiro/2024, devidos ao advogado Naziazeno Alves da Silva, OAB-SP 365.532, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.Frise-se que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV1.
A propósito:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.1.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes.2.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/6/2022).Ressalto, por oportuno, que não se desconhece da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.190.
Ocorre que, de acordo com o colegiado, há modulação dos efeitos temporais da tese, que só é válida para os casos em que o cumprimento de sentença for iniciado após a data de publicação do acórdão, que se deu em 01.07.2024.Dito isto, condeno o executado, Estado de Pernambuco, em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante ora homologado, em se tratando de valor a ser adimplido através de requisição de pagamento – RPV, devidos ao advogado Naziazeno Alves da Silva, OAB-SP 365.532.Custas pelo executado.
Sem exigibilidade por ser o Estado de Pernambuco isento do recolhimento de custas.Após o prazo recursal, deverá a DEFFA elaborar a requisição de pagamento, e, em seguida, intimar as partes para que tomem conhecimento para, querendo, impugnar, em 05 (cinco) dias.Ausente impugnação, encaminhe-se a requisição à autoridade responsável pelo pagamento.Em sendo caso de RPV, a quitação do crédito deverá ocorrer no prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.O Precatório será requisitado pelo sistema SERPREC.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Expedida a ordem de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme determinação contida no art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 03, de 02 de junho de 2021, deste E.
Tribunal e Justiça.Recife, 17 de fevereiro de 2025 MILENA FLORES FERRAZ CINTRAJuíza de Direito] " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
26/02/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 12:03
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 12:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/02/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 12:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 12:03
Homologada a Transação
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14/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:20
Alterada a parte
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06/11/2024 18:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/11/2024 18:19
Alterada a parte
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07/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:53
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:54
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2024 09:21
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:57
Juntada de Petição de decisão
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21/03/2023 17:03
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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21/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 11:03
Expedição de Alvará.
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28/09/2021 12:52
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 16:50
Conclusos para despacho
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09/06/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 13:36
Expedição de intimação.
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30/03/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 12:24
Conclusos para despacho
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02/04/2019 15:36
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2019 08:10
Juntada de Petição de outros (petição)
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22/02/2019 09:01
Expedição de intimação.
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22/02/2019 08:08
Expedição de ofício.
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21/02/2019 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2019 20:07
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2019 20:07
Juntada de Certidão
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12/02/2019 20:07
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2019 13:59
Conclusos para decisão
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18/09/2018 18:07
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2018 18:07
Juntada de Certidão
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18/09/2018 18:07
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 17:18
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2018 17:18
Juntada de Certidão
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05/09/2018 17:18
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2018 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2018 12:09
Conclusos para despacho
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24/08/2018 15:31
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 17:04
Expedição de intimação.
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17/08/2018 17:04
Expedição de intimação.
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17/08/2018 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2018 12:45
Conclusos para despacho
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16/08/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2018 11:40
Expedição de intimação.
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03/07/2018 11:40
Expedição de intimação.
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08/06/2018 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2018 15:57
Julgado procedente o pedido
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06/06/2018 13:41
Conclusos para despacho
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31/05/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 15:03
Expedição de intimação.
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02/04/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 06:56
Conclusos para despacho
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28/03/2018 15:45
Juntada de Petição de memoriais
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02/03/2018 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2018 18:04
Juntada de Certidão
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22/02/2018 09:35
Expedição de intimação.
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21/02/2018 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2018 19:30
Juntada de Certidão
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20/02/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2018 10:21
Juntada de Certidão
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19/02/2018 13:01
Conclusos para despacho
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19/02/2018 12:32
Conclusos para o Gabinete
-
09/02/2018 07:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2018 07:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 16:10
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2018 16:10
Juntada de Certidão
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06/02/2018 02:24
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 31/01/2018 12:22:00.
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05/02/2018 17:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 01/02/2018 23:59:59.
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05/02/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 06:51
Expedição de intimação.
-
01/02/2018 06:51
Expedição de intimação.
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31/01/2018 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2018 14:10
Juntada de Certidão
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29/01/2018 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2018 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 13:34
Expedição de Mandado.
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25/01/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 12:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 18:02
Juntada de Petição de requerimento
-
23/01/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2017 21:28
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 15/09/2017 13:04:17.
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28/10/2017 08:39
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 03/08/2017 19:11:17.
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03/10/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 07:31
Mandado devolvido não cumprido
-
29/09/2017 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2017 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2017 09:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2017 19:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2017 19:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
-
18/09/2017 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 13:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2017 16:40
Juntada de Petição de outros (petição)
-
08/09/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 15:16
Expedição de .
-
03/05/2017 13:06
Juntada de Petição de outros (petição)
-
17/04/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2017 01:40
Decorrido prazo de Fármácia de Medicamentos Especiais de Pernambuco em 07/04/2017 10:38:00.
-
12/04/2017 01:40
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 07/04/2017 14:31:00.
-
10/04/2017 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2017 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2017 19:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/04/2017 19:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/04/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2017 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2017 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2017 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
-
31/03/2017 16:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 21/03/2017 23:59:59.
-
15/03/2017 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 13/03/2017 23:59:59.
-
06/03/2017 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2017 09:25
Expedição de Carta AR.
-
20/02/2017 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2017 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 18:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2017 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2017 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/02/2017 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 14:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2017 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2017 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2017 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 12:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 10:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/01/2017 10:20
Audiência una redesignada para 06/03/2017 10:50 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
-
19/01/2017 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2017 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2017 11:51
Declarada incompetência
-
19/01/2017 09:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2017 09:00
Audiência una designada para 06/03/2017 10:50 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
19/01/2017 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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