TJPE - 0001621-86.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 11:21
Alterada a parte
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17/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:36
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 01:33
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001621-86.2024.8.17.8232 DEMANDANTE: JOSE PATRICIO DOS SANTOS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Após compulsar os autos concluo pelo acolhimento parcial do pedido da parte autora.
Com efeito, o demandante comprovou o recebimento de cobranças de débitos de faturas referentes a contratos que afirma não possuir junto a promovida (ID 187388695).
Devidamente citada, a demandada afirmou que as cobranças são referentes a inadimplência de fatura, alegando que o autor não comprovou qualquer tipo de cobrança vexatória, abusiva, ou mesmo negativação ao seu nome ou ainda a suspensão no fornecimento de energia.
A demandada também não colacionou aos autos qualquer documento ou mesmo tela do seu sistema interno que comprove a existência de contratos em nome do demandante e legitime as cobranças realizadas.
Nesse cenário, a demandada não se desincumbiu de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, sendo portanto, indevidas as cobranças.
Dito isso, passo a analisar se a conduta do promovido causou dano de natureza extrapatrimonial ao demandante.
Como sabido, a simples cobrança indevida não tem o condão de acarretar dano de natureza extrapatrimonial ao consumidor/usuário, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que inclusive editou a súmula 169, a seguir transcrita: “Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé”.
No caso em testilha, não foi apresentada qualquer situação que afastasse a aplicação da regra.
Com efeito, o autor não juntou protocolos de ligação e/ou senhas de atendimento que pudesse comprovar a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, e, por conseguinte, a ocorrência do dano moral.
Outrossim, não consta nos autos qualquer comprovação de que a cobrança indevida tenha ocorrido de forma vexatória.
Ante o exposto com arrimo no art.487, inciso I do CPC, julgo o mérito ao tempo que acolho, em parte, o pedido do autor para: a) Declarar indevidas as cobranças enviadas ao demandante via SMS referentes aos contratos nº 007040242303 e n° 7039080146; Sem custas nem honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 21 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito E -
21/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:50
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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11/02/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em/para 11/02/2025 08:42, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/02/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de documentos diversos
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10/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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