TJPE - 0000054-59.2025.8.17.2420
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0000054-59.2025.8.17.2420 AUTOR(A): JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO 10.***.***/0001-25 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do teor da Decisão de ID195215447, conforme transcrito abaixo: “Inicialmente, destaco que a incompetência absoluta é assim considerada quando fixada em relação à matéria, à pessoa ou por critério funcional e, conforme preconiza o art. 64, § 1° do Código de Processo Civil, ela pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Anoto que, havendo interesse da União e suas autarquias, é responsável a Justiça Federal para análise da controvérsia, nos moldes do Art. 109, I, da Constituição Federal e súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.In casu, vislumbro da exordial que a parte autora pleiteia medicação não registrada na ANVISA.
Nessa hipótese – pretensão de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA - a adequada aplicação do Tema 500 da repercussão geral, que exige seja a União incluída no polo passivo da lide.
Na oportunidade do referido julgamento, fixou-se a seguinte tese: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Na espécie, a pretensão de fornecimento pelo ente público de fármaco sem registro na ANVISA amolda-se ao ponto 4 da tese acima transcrita, como ensejadora da necessária inclusão da União no polo passivo da lide e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, na forma do julgamento do Tema 500 de repercussão geral.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o julgamento do presente feito.
Sendo assim, determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Federais de Recife/PE.
Cumpra-se o acima determinado.” CAMARAGIBE, 21 de fevereiro de 2025.
SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:06
Declarada incompetência
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12/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *20.***.*38-06 (AUTOR(A)).
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09/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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