TJPE - 0029139-47.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:19
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES SALUSTIANO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:01
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES SALUSTIANO em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES SALUSTIANO em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0029139-47.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LEONARDO JOSE SOUTO ALMEIDA DEMANDADO(A): VANDERLUCIO RODRIGUES SALUSTIANO DECISÃO Compulsando os autos observo que a parte demandada não apresentou o preparo do seu recurso inominado, razão pela qual considero tal recurso deserto.
Decorrido o prazo para apresentação da Reclamação, certifique-se o trânsito em julgado e voltem os autos conclusos para a o início da fase de cumprimento de sentença.
RECIFE, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:35
Não recebido o recurso de VANDERLUCIO RODRIGUES SALUSTIANO - CPF: *32.***.*89-68 (DEMANDADO(A)).
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10/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE SOUTO ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:56
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES SALUSTIANO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 10:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0029139-47.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LEONARDO JOSE SOUTO ALMEIDA DEMANDADO(A): VANDERLUCIO RODRIGUES SALUSTIANO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de uma colisão de veículos.
Inicialmente, declaro a revelia do demandado VANDERLUCIO RODRIGUES SALUSTIANO, que, mesmo recebendo o link para a audiência una agendada pelo Juízo antes da realização do aludido ato processual, deixou de comparecer à sala virtual.
Ressalte-se que a presença da sua advogada à audiência em questão demonstra a ausência de qualquer irregularidade no feito.
Posto isto, declarada a revelia, reputo verdadeiros os fatos articulados na queixa, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Sustenta a parte demandante que, no dia 18/07/2024, por volta das 15:30 horas, entre as ruas Dr.
Tosta e Malva, na cidade de Bragança Paulista/SP, sofreu uma colisão provocada pelo demandado, que conduzia um veículo modelo Tucson, de placa FDA0169.
Com tal colisão, alega o demandante ter suportado um prejuízo material no importe de R$ 9.300,28 (nove mil e trezentos reais e vinte e oito centavos), referente à franquia do seu seguro.
O gasto supramencionado se encontra devidamente demonstrado nos autos a partir do documento sob o ID 176308327.
Consoante doutrina e jurisprudência pátria, há presunção de culpabilidade daquele que colide por trás, cabendo a tal parte apresentar provas contrárias ao fato constitutivo do direito do demandante.
Neste sentido, o demandado deixou de demonstrar qualquer elemento capaz de afastar a sua culpabilidade.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve a cautela necessária para a condução segura no trânsito dispondo: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Destarte, não tendo o demandado observado as regras preconizadas no Código de Trânsito Brasileiro, não pode se furtar à obrigação de reparar os prejuízos decorrentes da colisão, nos moldes dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Pátrio.
Ainda, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que resta configurada claramente a lesão ao patrimônio ideal do demandante, especialmente a partir da inércia do demandado quanto ao reparo tempestivo dos danos por si provocados.
A conduta adotada pelo demandado certamente causou ao demandante transtornos diferentes daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia, gerando na sua esfera íntima incerteza e intranquilidade, abalando o seu cotidiano, sendo tal constrangimento merecedor da configuração de dano de natureza moral a ser indenizado.
O dano moral é aquele que lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família.
O dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, ou, ainda, são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Essa espécie de dano não exterioriza seus sintomas, vez que, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, mostra-se presumido, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se refere a um dano eventualmente abstrato.
Diante das provas apresentadas e das circunstâncias do caso, resolvo fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pleitos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: a) condenar o demandado VANDERLUCIO RODRIGUES SALUSTIANO a pagar ao demandante LEONARDO JOSE SOUTO ALMEIDA a quantia total de R$ 9.300,28 (nove mil e trezentos reais e vinte e oito centavos), no dano material reconhecido na presente decisão, incidindo aí juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela ENCOGE a contar da data da distribuição da demanda; e b) no tocante ao dano moral, condenar também o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo esse valor corrigido pela tabela ENCOGE e aplicados juros mensais de 1% (um por cento), tudo calculado a partir desta data até a do efetivo pagamento.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação via depósito judicial, expeça-se o competente alvará em favor da parte demandante.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: VANDERLUCIO RODRIGUES SALUSTIANO Endereço: FRANCISCO VERGILI, 64, CASA, SANTA LIBANIA, BRAGANÇA PAULISTA - SP - CEP: 12904-150 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
24/02/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES SALUSTIANO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:40
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARNOBIO AMORIM ARAUJO JUNIOR em/para 19/11/2024 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE SOUTO ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:15
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 09:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:49
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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