TJPE - 0003784-30.2022.8.17.2470
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MIGDALIA DE LA CARIDAD MATOS GARCIA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 12:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003784-30.2022.8.17.2470 AUTOR(A): MIGDALIA DE LA CARIDAD MATOS GARCIA RÉU: HDI SEGUROS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
MIGDALIA DE LA CARIDAD MATOS GARCIA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra HDI SEGUROS S/A, devidamente qualificados na inicial, por meio da qual alegou os motivos fáticos e de direitos contidos na inicial.
Por meio do despacho de ID 120747361, a autora foi intimada para justificar o pedido de gratuidade ou recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 127109349.
Vieram os autos conclusos para sentença. É breve o relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 290, do CPC em vigor que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, o autor foi intimado para justificar o pedido de gratuidade ou proceder o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, e não o fez.
Sendo assim, o cancelamento da distribuição e extinção do feito é medida que se impõe.
Ante ao exposto, arrimado no artigo 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição, ao tempo em que DECLARO EXTINTO o presente processo sem exame do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com observância das cautelas legais.
CARPINA, 6 de fevereiro de 2025 Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo" CARPINA, 21 de fevereiro de 2025.
BRIGIDA MICHELLE ATAIDE DA SILVA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina -
21/02/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 15:08
Expedição de intimação.
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29/11/2022 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição em pdf
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31/07/2022 19:10
Conclusos para decisão
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31/07/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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