TJPE - 0001387-11.2021.8.17.2380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 16/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES ALVES E SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001387-11.2021.8.17.2380 AUTOR(A): LUSSINETE LOPES DOS SANTOS VERAS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora alega, em suma, que a Fazenda Pública Estadual, indevidamente, vem inserindo na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD).
A primeira decisão concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido.
Em contestação, o Estado apresentou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a incidência das tarifas na base de cálculo do ICMS.
A requerente, apesar de intimada, não apresentou réplicas ou manifestação sobre a produção de provas.
O Estado consignou seu desinteresse na produção de outras provas.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (CPC, 337, XIII) Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, o requerido não trouxe elementos que a afastassem, limitando-se a alegar genericamente que o requerente pode arcar com as despesas do processo.
Contudo, estão presentes os pressupostos legais para o pedido, em especial os previstos no artigo 99 do Código de Processo Civil: (i) o pedido foi feito na petição inicial, ou seja, na primeira oportunidade em que se manifestou no processo; (ii) apresentou declaração de hipossuficiência; (iii) não há, nos autos, elementos que evidenciem que a declaração não seja verdadeira.
Ao contrário do que alega o requerido, a conta de energia juntada pela autora não tem valor superior a R$1.000,00, mas o valor de R$236,40 (ID 88173102, pág. 2).
Por isso, mantenho a gratuidade de justiça.
MÉRITO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de matéria de direito e as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Sem maiores delongas, registro que o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente, posto que o Superior Tribunal de Justiça julgou Recursos Especiais sob a Sistemática Dos Recursos Repetitivos, (Tema nº 956), cuja questão submetida a julgamento dizia respeito à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, fixando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Em outras palavras, o STJ definiu que o ICMS incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), ou seja, as referidas tarifas integram a base de cálculo do imposto estadual.
Cabe ressaltar que os efeitos da decisão foram modulados com reflexão expressa da Corte sobre o tema, tendo a proposta do Ministro Herman (Relator) sido acolhida pelo colegiado, nos seguintes termos: Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável ao contribuinte de ICMS nas operações de energia elétrica, proponho a modulação de modo a incidir exclusivamente sobre aqueles consumidores que até 27 de março de 2017 tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para independente de depósito judicial autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão da TUSD/TUST, que passarão a incluir a TUSD/TUST na forma do Tema 986 a partir da publicação do presente acórdão, inclusive, aqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado (nesse último caso, mediante via processual adequada aferida caso a caso).
Ocorre que o caso dos autos não trata das hipóteses autorizativas do recolhimento do ICMS sem a inclusão do TUST/TUSD.
Assim, considerando-se que o caso em apreço tem como pedido principal a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS, e que a questão foi julgada sob sistemática de observância vinculante, os pedidos do requerente não devem prosperar.
DISPOTIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a isenção prevista no art. 98, § 3º do CPC naquelas ações em que foi deferida a gratuidade da justiça. À DIRETORIA: 1.
Intimem-se. 2.
Em havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões.
Repita-se, em caso de apelação adesiva.
Decorridos os prazos, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Quando o processo retornar, dê-se ciência às partes. 5.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cabrobó, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 07:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 14:49
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 16:13
Conclusos para o Gabinete
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22/12/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 07:40
Expedição de intimação.
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23/08/2022 07:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 22:36
Expedição de intimação.
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11/04/2022 22:35
Expedição de intimação.
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25/01/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 11:06
Expedição de intimação.
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16/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
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11/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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