TJPE - 0083859-37.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2025 03:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 01:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083859-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA CRISTINA DE LIRA CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198678428 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA KATIA CRISTINA DE LIRA CAMPOS propôs a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente intimada para pagar as custas processuais, a parte autora quedou-se inerte.
Volveram-me os autos conclusos.
Tudo bem visto, ponderado e relatado.
Passo a DECIDIR: Nos termos do quanto disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Dessa sorte, em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término.
No caso em tela, a parte interessada, ainda que instada a promover o pagamento das custas processuais, negligenciou o prazo ofertado, omitindo-se, não obstante sabedora da rotina de que tal providência é de incumbência exclusiva da parte.
O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis à prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284, do CPC, tratando-se de pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular.
A extinção do processo com ou sem resolução do mérito, faz-se via sentença, como determina o artigo 203, parágrafo 1º do CPC.
Ante ao exposto, arrimada no artigo 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição, declarando o presente processo extinto sem exame do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos.
Recolha-se o mandado, acaso haja algum expedido.
P.
R.
I.
Observadas as cautelas legais.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 31 de março de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 13:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:21
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DE LIRA CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083859-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA CRISTINA DE LIRA CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194956015 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de petição do exequente, a fim de que as custas possam ser pagas ao final do processo.
DECIDO.
Para além do pedido de recolhimento das custas ao final do processo não possuir previsão legal, havendo outros mecanismos processuais hábeis e previstos no ordenamento jurídico, a parte autora não comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício, nos termos fundamentados à id. 188203215.
Logo, pelos motivos acima expostos e também por imperativo de isonomia em relação a outros requerentes com perfil similar ao do suplicante, os quais tiveram indeferida a gratuidade processual, indefiro o pedido e determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas devidas, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290 do CPC) e remessa das peças necessárias à Procuradoria do Estado de Pernambuco, para inscrição na Dívida Ativa, com Ofício à Presidência do TJPE, dando notícia do ocorrido.
Após, sem o devido recolhimento, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:16
Outras Decisões
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11/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:35
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DE LIRA CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA CRISTINA DE LIRA CAMPOS - CPF: *68.***.*30-78 (AUTOR(A)).
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31/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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13/10/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/10/2024 19:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 12:52
Outras Decisões
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23/08/2024 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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03/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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