TJPE - 0001000-76.2024.8.17.2190
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amaraji
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:38
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE BRITO GOUVEIA em 16/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 12:29
Mandado enviado para a cemando: (Amaraji Vara Única Cemando)
-
08/04/2025 12:29
Expedição de Mandado (outros).
-
29/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE VALENCA MARQUES em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 02:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
01/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0001000-76.2024.8.17.2190 EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSE VALENCA MARQUES EXECUTADO(A): VICTOR LEONARDO DE BRITO GOUVEIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 190114709, conforme transcrito abaixo: "[Tratando-se de execução de título extrajudicial, haja vista a possibilidade da sua circulação, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Cite(m) o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o débito, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens, nos termos do artigo 829 do CPC.
Intime-o ainda para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, consoante artigo 914, § 1º, do CPC.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o Senhor Oficial de Justiça, de imediato, à penhora dos bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando a parte Executada na mesma oportunidade, bem como o seu cônjuge, em caso de bem imóvel.
Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se os bens pertencerem a terceiros, estes deverão ser intimados da penhora.
Fica facultado ao executado, reconhecendo o crédito da parte exequente, a possibilidade de efetuar o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias.
As citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do CPC, respeitando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Em havendo acordo, conclusos para homologação.
Após, conclusos.
Amaraji/PE, data constante no sistema.
REINALDO PAIXÃO BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito]" AMARAJI, 26 de fevereiro de 2025.
KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
26/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 20:00
Outras Decisões
-
25/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018657-26.2018.8.17.2001
Francisco de Assis do Nascimento Junior
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Jota Cavalcanti
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33
Processo nº 0000502-50.2025.8.17.2220
Ornilo Bezerra de Castro
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2025 08:24
Processo nº 0022049-08.2017.8.17.2001
Joao Manoel Pilar
Unimed Norte Nordeste
Advogado: Karla Wanessa Bezerra Guerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/05/2017 15:47
Processo nº 0020972-69.2023.8.17.2480
Sinoer Florencio da Costa
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Marcelle Rayanna Nanes de Freitas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/10/2023 16:43
Processo nº 0007687-15.2011.8.17.0480
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tarcia Maria de Souza Leal
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/07/2011 00:00