TJPE - 0011276-85.2024.8.17.3090
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0011276-85.2024.8.17.3090 AUTOR(A): GERALDO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO - AMBAS AS PARTES VIA DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 203721134, conforme segue transcrito abaixo: "(...) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização com causa de pedir relacionada à alegação de desfalques em sua conta PASEP, atribuída pela parte autora ao réu Banco do Brasil.
A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão admitindo o Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo de controvérsia (RRC), a fim de que sejam definidas as seguintes questões de direito: - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Diante da admissão, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem sobre estas questões de direito até o pronunciamento do STJ.
Assim, cuidando-se a presente lide de pretensão formulada dentro dos limites cingidos na decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 313, VIII, e art. 1.036, § 1º, ambos do CPC, até pronunciamento definitivo daquela Colenda Corte.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se provisoriamente os presentes autos até deliberação posterior do C.STJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulista, 12 de maio de 2025. (...)" PAULISTA, 29 de maio de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
29/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 08:34
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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07/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0011276-85.2024.8.17.3090 AUTOR(A): GERALDO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE DESPACHO - Parte autora para fins de publicidade (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 191467922.
PAULISTA, 21 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
22/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:16
Expedição de citação (outros).
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18/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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