TJPE - 0054658-10.2018.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:47
Alterada a parte
-
17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSENILDO ALVES DO CARMO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:10
Nomeado perito
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07/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:17
Alterada a parte
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 11:37
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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05/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0054658-10.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOSENILDO ALVES DO CARMO SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
NOMEIO o Dr.
RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, CRM/PE 23001, CPF nº *53.***.*02-49, para funcionar como perito médico no presente feito. 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 4.
Considerando o depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o perito médico judicial nomeado, para agendamento e realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.
Considerando a necessidade de realização da perícia, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio. 6.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, via DJEN, para fornecer E-MAIL E WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO, a fim de viabilizar a marcação da perícia, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de prosseguimento do feito com os dados disponíveis nos autos. 7.
A inércia do autor em apresentar o endereço atualizado pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Caso a parte autora não seja encontrada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, o processo será extinto POR ABANDONO PROCESSUAL E/OU AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 9.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 10.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 11.
Em seguida, voltem-me conclusos. 12.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
01/03/2025 07:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 07:58
Nomeado perito
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0054658-10.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOSENILDO ALVES DO CARMO SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que fora concedido o benefício acidentário em favor da parte autora (ID 42386951) em 29/03/2019, por um período de 04 (quatro) meses após a implantação do benefício.
Requer a parte autora, na petição de ID nº 196264441, a prorrogação do benefício.
Juntou os laudos médicos de Id nº 196264444 e 196264445.
Considerando o expressivo impacto econômico e administrativo decorrente da emissão de atestados materialmente falsos, que geram prejuízos a órgãos públicos, judiciário, empresas privadas e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprometendo a credibilidade e a eficiência do Poder Judiciário; Considerando, ainda, que o uso de o uso de assinatura digital, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil utiliza criptografia para garantir que o documento foi emitido pelo médico responsável e que não foi alterado após sua emissão, assegurando a autenticidade do atestado e assegura o sigilo das informações médicas, conforme preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normativas aplicáveis, e oferece meios seguros para a validação e auditoria dos documentos emitidos; Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que não foi acostado aos autos DOIS LAUDOS MÉDICOS, emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, que ateste a existência de incapacidade laborativa, bem como, se a incapacidade é permanente ou temporária para suas funções habituais, a ensejar a concessão do benefício através da tutela de urgência perseguida pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a publicação da Resolução CFM nº 2.382, de 21 de junho de 2024, a qual institui a plataforma ATESTA CFM como o sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos em todo o território nacional, em formato digital ou físico, nos termos da norma.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e ante a necessidade de maior arcabouço probatório para a análise da tutela de urgência pleiteada pela parte demandante, DETERMINO que sejam acostados aos autos DOIS ATESTADOS MÉDICOS/LAUDOS MÉDICOS, emitidos por profissionais DISTINTOS, os quais deverão ser gerados por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, nos termos da Resolução CFM nº 2.382, de 21 de junho de 2024, QUE ATESTEM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, BEM COMO, SE A INCAPACIDADE É PERMANENTE OU TEMPORÁRIA para suas funções habituais, a ensejar a concessão do benefício através da tutela de urgência perseguida pela parte autora.
No caso de eventual apresentação de atestado emitido sem certificação digital, o documento deverá ser acompanhado de justificativa fundamentada pelo médico responsável, demonstrando a excepcionalidade da emissão em formato diverso, sem prejuízo de sua posterior validação, com reconhecimento de firma do médico solicitante.
Intime-se para ciência e cumprimento desta determinação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
26/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:29
Alterada a parte
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26/02/2025 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 06:47
Conclusos cancelado pelo usuário
-
14/02/2025 06:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 06:40
Alterada a parte
-
16/09/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:14
Conclusos cancelado pelo usuário
-
13/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:16
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
05/10/2022 10:55
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:39
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 09:18
Expedição de intimação.
-
13/11/2020 09:14
Expedição de intimação.
-
13/11/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/11/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2019 14:01
Expedição de intimação.
-
20/06/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 13:58
Expedição de intimação.
-
29/03/2019 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2019 18:24
Conclusos para despacho
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12/11/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 14:36
Expedição de citação.
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24/10/2018 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 17:27
Conclusos para decisão
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23/10/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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