TJPE - 0017923-88.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:00
Baixa Definitiva
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31/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO REIS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:57
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:29
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017923-88.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSE ROMILDO REIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Interposto o presente agravo de instrumento em face de decisão que deferiu mandado de busca e apreensão nos autos da ação movida pelo Banco do Brasil (NPU 0047752-96.2021.8.17.2001).
Arguiu incompetência do juízo, conquanto teria previamente ingressado com ação de revisão de contrato (NPU 0029744-08.2020.8.17.2001), e no mérito, que o banco não teria acostado à inicial cópia do CRLV do veículo, nem apresentado cópia do contrato com assinatura de duas testemunhas.
Acrescentou, ainda, que a concessão do prazo de 05 dias para quitação do débito violaria a súmula 15 deste c.
TJPE.
DECIDO.
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça.
Verifico ter sido proferida sentença nos autos da ação revisional, julgando improcedentes os pedidos (em 07.12.20, ID 72135915), estando pendente de julgamento apelação, ainda a ser distribuída.
Por sua vez, nos autos da ação de busca e apreensão, foi pedida a conversão desta Ação de Busca e Apreensão em feito executivo, fulcro no Art. 4ª do Decreto-Lei 911/1969 (ID 139920944), o que foi deferido no decisum ID 145430887, tendo a ação já sido redistribuída para vara de execuções de títulos extrajudiciais (ID 148936968).
Manifesta, portanto, a perda do objeto do presente recurso.
Destarte, incumbe ao relator não conhecer de recurso que se encontre prejudicado, como ocorrido in casu (art. 932, III, CPC).
Isto posto, com fundamento no art. 932, III, CPC/2015, não conheço o recurso, dada a perda superveniente de seu objeto.
Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, dê-se baixa dos autos.
Recife, data da certificação digital.
Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf -
21/02/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:42
Prejudicado o recurso
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18/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 16:50
Conclusos para o Gabinete
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01/06/2023 16:30
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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16/05/2023 15:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:02
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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