TJPE - 0002108-59.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:38
Processo Reativado
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27/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 02:18
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 04:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA GOMES em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 05:58
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA GOMES em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:01
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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01/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002108-59.2024.8.17.8231 DEMANDANTE: EDILENE FERREIRA GOMES DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDILENE FERREIRA GOMES em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ambos qualificados, na qual a parte autora relata que é consumidora da demandada (código de cliente nº 7013625519), beneficiária da tarifa social baixa renda, sempre pagando suas contas em dia, com média mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Alega que o medidor de energia era instalado dentro do imóvel e, a fim de evitar que a medição não ocorresse habitualmente, resolveu proceder com a transferência do medidor para a fachada de sua residência no mês de setembro/2024, solicitando aos funcionários da Neoenergia a instalação do medidor novo na fachada.
Afirma que não recebeu a conta referente ao mês 09/2024 e, para sua surpresa, na fatura de 10/2024 veio cobrança no valor de R$ 1.353,04 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), com vencimento em 08/11/2024, e posteriormente recebeu conta referente ao mês 11/2024 no valor de R$ 1.020,80 (um mil e vinte reais e oitenta centavos), com vencimento em 25/11/2024.
Aduz ter formalizado protocolo nº 4101226247 solicitando inspeção no medidor, porém a Neoenergia não enviou funcionários para verificação.
Afirma ainda que esta situação causou desentendimento entre o casal, culminando na saída do seu esposo do imóvel, encontrando-se atualmente separada.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a demandada se abstivesse de efetuar o corte de energia elétrica na unidade consumidora com base nas faturas contestadas.
No mérito, pleiteou a desconstituição dos débitos lançados nas faturas 10/2024 e 11/2024, bem como indenização por danos morais.
Concedida a tutela antecipada em 09/01/2025 (ID 192278049), foi determinado que a demandada se abstivesse de efetuar corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide com base nas faturas contestadas (10/2024 e 11/2024), até o deslinde da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, a demandada apresentou contestação (ID 3), alegando, em síntese, que não há irregularidade nas faturas contestadas, que o equipamento de medição foi verificado e encontrava-se em perfeito funcionamento.
Argumentou que o histórico de consumo da unidade está correto e que as cobranças questionadas correspondem ao consumo real, tendo apresentado tela sistêmica que atesta a regularidade do medidor ("medidor na faixa"), após inspeção realizada em 19/11/2024.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência de conciliação e instrução realizada em 26/02/2025 (ID 196648252), não houve acordo.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, que afirmou que mora com seu esposo e seu filho em casa, que duas faturas foram emitidas em valores muito altos, que a Celpe realizou análise do medidor e dos eletrodomésticos em sua casa e informou que não havia nada de errado, que tem uma geladeira, máquina de lavar, ferro e liquidificador, e que após a decisão de tutela, a energia foi religada e as faturas estão sendo geradas nos valores normais.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes adequadas aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse sentido, encontra-se caracterizada a vulnerabilidade técnica e jurídica da parte autora em relação à demandada, razão pela qual inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à empresa ré comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada e que as cobranças são legítimas.
O ponto controvertido da lide consiste em verificar a regularidade das faturas com vencimento em 10/2024 (R$ 1.353,04) e 11/2024 (R$ 1.020,80), emitidas após a transferência do medidor para a fachada da residência.
Analisando as provas dos autos, verifico que a autora é beneficiária da tarifa social baixa renda e que as contas anteriores à mudança do medidor apresentavam valores significativamente inferiores (em torno de R$ 50,00), conforme documentação anexada à inicial.
A demandada, por sua vez, sustenta que as faturas questionadas correspondem ao consumo real da unidade consumidora, tendo apresentado tela sistêmica que atesta a regularidade do equipamento de medição após inspeção realizada em 19/11/2024, com o resultado "medidor na faixa", o que significa que o medidor estava funcionando normalmente.
No entanto, observo que a inspeção foi realizada após o faturamento das contas questionadas, não havendo nos autos elementos que justifiquem o aumento abrupto no consumo de energia elétrica, que passou de aproximadamente R$ 50,00 para valores superiores a R$ 1.000,00, representando um acréscimo de mais de 2.000% no valor da fatura.
Ademais, conforme depoimento da autora em audiência de instrução, após a concessão da tutela antecipada, as faturas voltaram a ser emitidas em valores normais, o que evidencia a inexistência de alteração significativa nos hábitos de consumo da unidade.
Não obstante o funcionário da concessionária ter verificado que o "medidor encontra-se dentro dos padrões Neoenergia", tal afirmação, por si só, não é suficiente para justificar a discrepância nos valores faturados, sobretudo porque não houve modificação considerável no padrão de consumo da residência, que continua a contar com os mesmos eletrodomésticos mencionados pela autora (geladeira, máquina de lavar, ferro e liquidificador).
Ressalte-se que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que o §3º do mesmo dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, a concessionária demandada não comprovou que houve aumento no consumo de energia elétrica que justificasse a elevação tão significativa nos valores faturados, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, reconheço a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas com vencimento em 10/2024 (R$ 1.353,04) e 11/2024 (R$ 1.020,80), devendo a demandada promover o cancelamento desses débitos e emitir novas faturas correspondentes a esses períodos, com base na média de consumo dos seis meses anteriores, nos termos do art. 90, caput, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado no caso concreto.
A cobrança de valores exorbitantes e desproporcionais, muito acima da média histórica de consumo da unidade, sem justificativa plausível, seguida da ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, causando abalo anímico e transtornos significativos na vida da autora.
Ademais, segundo o relato da demandante, a situação teria contribuído para desentendimentos familiares, culminando na separação do casal, o que evidencia a gravidade e a extensão dos danos causados pela conduta da concessionária.
No que concerne ao quantum indenizatório, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes e a extensão do dano, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende à finalidade compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando definitivamente que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 7013625519 com base nas faturas contestadas; Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas com vencimento em 10/2024 (R$ 1.353,04) e 11/2024 (R$ 1.020,80), devendo a demandada proceder ao cancelamento desses débitos e emitir novas faturas correspondentes a esses períodos, com base na média de consumo dos seis meses anteriores, nos termos do art. 90, caput, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe.
Ultimadas as medidas, arquivem-se.
Intime-se. 26 de fevereiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
26/02/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por KARINNE VASQUES CONDE em/para 26/02/2025 09:04, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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26/02/2025 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 15/01/2025 10:10.
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16/01/2025 00:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 15/01/2025 10:10.
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14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 08:05
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:05
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 08:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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