TJPE - 0030171-61.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:44
Publicado Sentença (Outras) em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030171-61.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, alínea b, do CPC, que se extingue o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
In casu, apesar da parte autora ter requerido a Desistência da ação, noticiando a composição extrajudicial sobre o objeto da lide, não há nos autos os termos do acordo formalizado com a assinatura de ambos os celebrantes, necessário para a extinção meritória do processo.
Se, por um lado, a falta da formalização dos termos do acordo devidamente firmado entre as partes, desautoriza a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, a notícia de sua celebração extraprocessual por uma das partes, recomenda ou, mais, determina que seja o processo extinto sem julgamento do mérito, por superveniente perda do interesse de agir na causa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o caso de se aplicar o art. 493 do Estatuto Processual Civil que determina “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Dessarte, o advento de fato superveniente (notícia de acordo extrajudicial) fulminou o objeto da demanda, provocando a perda de interesse de agir do Autor.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por falta de interesse superveniente de agir.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em virtude da evidente demonstração de ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos imediatamente.
Jaboatão dos Guararapes, 8 de julho de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
08/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:20
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 11:20
Homologada a Transação
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04/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/07/2025 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 23:16
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:14
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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12/05/2025 12:14
Expedição de Mandado (outros).
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15/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0030171-61.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 198451053, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Em caso de informação de novo endereço para diligência, não sendo o requerente beneficiário(a) da justiça gratuita, recolher previamente as custas de 01 (um ) novos mandados referentes às novas expedições, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
Apresentados novos elementos, com as custas devidamente recolhidas, proceda a secretaria à nova expedição de mandado. (Para recolher as custas: Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.) JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de abril de 2025.
NADJA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
02/04/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:39
Mandado devolvido ratificada a liminar
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20/03/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0030171-61.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) autora para ciência e acompanhamento do Mandado retro, a fim de evitar cumprimento negativo.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de fevereiro de 2025.
RENATA MARIA VIEIRA DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/02/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 11:30
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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21/02/2025 11:30
Expedição de Mandado (outros).
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21/02/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:13
Juntada de Petição de guia
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29/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:19
Conclusos 5
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29/11/2024 09:11
Conclusos 6
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29/11/2024 09:11
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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