TJPE - 0000407-11.2015.8.17.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evandro Sergio Netto de Magalhaes Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
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01/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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01/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SEVERINO JOSUEL DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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04/03/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000407-11.2015.8.17.0170 RECORRENTE: ISAIAS RODRIGUES DE FARIAS DA SILVA, SEVERINO JOSUEL DA SILVA, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALIANÇA RECORRIDO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALIANÇA, ISAIAS RODRIGUES DE FARIAS DA SILVA, SEVERINO JOSUEL DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0000407-11.2015.8.17.0170 Origem: Vara Única da Comarca de Aliança Recorrente: Severino Josuel da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Drª.
Sineide Maria de Barros Silva Canuto RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Severino Josuel da Silva contra a decisão de Id 42494072, proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Aliança, que o pronunciou, determinando o seu julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 69 (duas vezes), ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, em 10 de fevereiro de 2013, em Aliança-PE, Severino Josuel da Silva, junto a um terceiro não identificado, efetuou disparos de arma de fogo contra Antônio Marcos da Silva, causando-lhe a morte, e também contra Antônio Marcos Marim, que sobreviveu.
A materialidade do crime foi comprovada por laudos periciais, e a testemunha Simone Maria da Silva reconheceu o acusado como autor dos disparos.
Diante disso, o Ministério Público requereu sua pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
A defesa, em razões recursais de Id 4249413, pugna pela impronúncia do acusado por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.
Sustenta que nenhuma prova produzida em instrução processual demonstra sua participação no delito, pois Severino Josuel da Silva, ao ser interrogado, negou os fatos, e as testemunhas ouvidas não foram capazes de apontá-lo como autor dos disparos.
Invoca a presunção da inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e questiona a constitucionalidade da aplicação do princípio in dubio pro societate, defendendo que, na ausência de provas suficientes de autoria, deve prevalecer o in dubio pro reo, ensejando a impronúncia do recorrente.
O Ministério Público apresentou contrarrazões de Id 42494139, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão de pronúncia.
Argumenta que, nesta fase processual, não se exige um juízo de certeza sobre a autoria, mas apenas indícios suficientes que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a pronúncia não equivale a uma condenação, mas apenas à admissibilidade da acusação, cabendo ao Júri a análise aprofundada do mérito.
Assim, defende a manutenção da decisão com base no princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal) e na aplicação do princípio in dubio pro societate, pelo qual, havendo dúvida razoável sobre a autoria, a matéria deve ser levada a julgamento popular.
Através da decisão de Id 44473323, o magistrado a quo manteve a pronúncia.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de Id 45368977, assinado pela Procuradora Drª.
Sineide Maria de Barros Silva Canuto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão de pronúncia.
Destaca que a materialidade do crime está comprovada pelo laudo tanatoscópico, auto de reconhecimento fotográfico e perícia balística, e que os indícios de autoria são evidenciados pelo depoimento da testemunha Simone Maria da Silva, que reconheceu o recorrente como autor dos disparos.
Reforça a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e defende a aplicação do princípio in dubio pro societate, que justifica a submissão do réu ao julgamento popular sempre que houver elementos mínimos para tanto.
Por fim, pugna pela rejeição do apelo, mantendo-se a pronúncia do recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri. É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0000407-11.2015.8.17.0170 Origem: Vara Única da Comarca de Aliança Recorrente: Severino Josuel da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Drª.
Sineide Maria de Barros Silva Canuto VOTO Como consta no Relatório, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Severino Josuel da Silva, insurgindo-se contra a decisão de pronúncia (Id 42494072) que determinou seu julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a imputação do crime de homicídio qualificado consumado e tentado, nos termos do art. 121, §2º, IV, c/c art. 69 do Código Penal.
A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria, pugnando pela impronúncia do recorrente, bem como a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate (Id 4249413).
O Ministério Público, em contrarrazões, sustenta que há indícios suficientes da autoria e que, nesta fase, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, justificando a submissão do réu ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida (Id 42494139).
Assim, passa-se à análise do mérito recursal.
A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada, especialmente pelos seguintes elementos: (i.) Laudo tanatoscópico (nº 724/02/13), atestando que a vítima Antônio Marcos da Silva faleceu em decorrência de ferimento penetrante e transfixante na cabeça, causado por disparo de arma de fogo; (ii.) Certidão de óbito da vítima Antônio Marcos Marim, que, embora tenha inicialmente sobrevivido ao atentado, veio a falecer posteriormente em decorrência das lesões sofridas; (iii.) Laudo traumatológico, que confirma as lesões sofridas por Antônio Marcos Marim; e (iv.) Perícia balística, corroborando o uso de arma de fogo na execução dos crimes.
Portanto, não há controvérsia quanto à materialidade dos crimes, restando apenas a análise da autoria.
A pronúncia exige indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária, nesta fase, a certeza absoluta.
Essa análise se fundamenta nos depoimentos colhidos na instrução processual.
Simone Maria da Silva, irmã de uma das vítimas e esposa da outra, prestou depoimento detalhado, apontando expressamente o recorrente como autor dos disparos.
Segundo suas declarações: "No dia dos fatos, eu estava com meu marido Antônio Marcos Marim e meu irmão Antônio Marcos da Silva no Giga Bar.
De repente, dois homens armados chamaram pelo nome do meu irmão.
Ele se virou e começaram a atirar.
Vi claramente que um dos atiradores era Severino Josuel da Silva.
Ele usava boné e óculos escuros.
Meu marido, ao ver a cena, atravessou a rua e pediu para que parassem, momento em que também foi alvejado." O reconhecimento feito por Simone não deixa margem para dúvidas quanto à identidade do recorrente como autor dos disparos.
Luzia da Silva Marim, filha de uma das vítimas, também foi ouvida.
Seu depoimento confirma parte da dinâmica dos fatos, mas traz dificuldades no reconhecimento direto do acusado: "Meu pai pediu para os assassinos pararem, mas atiraram nele.
Não lembro do rosto deles, mas ouvi comentários de que o autor foi Menininho e que ele teria sido o mandante do crime." Embora não tenha reconhecido diretamente o acusado, sua fala não exclui sua participação nos fatos.
A instrução contém depoimentos que não descartam a presença do acusado no local, havendo inclusive relatos de que havia animosidade entre Severino e uma das vítimas, o que poderia motivar o crime.
A defesa sustenta que o princípio in dubio pro societate não encontra amparo constitucional, alegando que, em caso de dúvida, deve-se aplicar o in dubio pro reo, impedindo a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado que, nesta fase processual, não se exige certeza absoluta da autoria, mas apenas a presença de indícios suficientes, sendo vedado ao magistrado de primeiro grau adentrar no mérito da causa.
Dessa forma, havendo elementos mínimos que indiquem a autoria, o caso deve ser levado ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia de Id 42494072, nos exatos termos em que foi proferida, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. É como voto.
Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0000407-11.2015.8.17.0170 Origem: Vara Única da Comarca de Aliança Recorrente: Severino Josuel da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Drª.
Sineide Maria de Barros Silva Canuto EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A decisão de pronúncia não se confunde com juízo condenatório, tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, impõe-se a submissão do réu ao Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2.
A materialidade do crime restou comprovada por meio de laudo tanatoscópico, certidão de óbito, laudo traumatológico e perícia balística.
Quanto à autoria, os autos contêm depoimento testemunhal que reconhece o recorrente como um dos autores dos disparos, constituindo elemento probatório suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na fase de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sendo vedada ao magistrado a exclusão da autoria quando houver elementos indiciários aptos a fundamentar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 4.
Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000407-11.2015.8.17.0170, no qual figura como Recorrente Severino Josuel da Silva e como Recorrido o Ministério Público do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia de Id 42494072.
Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão.
Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 20 de fevereiro de 2025 Magistrado -
20/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:59
Expedição de intimação (outros).
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20/02/2025 16:58
Dados do processo retificados
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20/02/2025 16:58
Alterada a parte
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20/02/2025 16:57
Processo enviado para retificação de dados
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20/02/2025 15:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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20/02/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 04:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/01/2025 07:29
Expedição de intimação (outros).
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15/01/2025 07:25
Alterada a parte
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14/01/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:08
Juntada de Petição de decisão
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21/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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21/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/11/2024 07:03
Classe retificada de CARTA TESTEMUNHÁVEL para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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11/11/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 12:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM vindo do(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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10/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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