TJPI - 0800023-50.2019.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800023-50.2019.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Precatório, Sequestro de Verbas Públicas, Requisição de Pequeno Valor - RPV] REQUERENTE: JOAQUIM EUFROSINO DE SOUSA ABREU REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Joaquim Eufrosino de Sousa Abreu, por intermédio do seu advogado, em face do MUNICÍPIO CURRALINHOS/PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente atravessou petição de ID nº 59917636 requerendo o sequestro via SISBAJUD dos valores de R$ 1.134,00 (mil cento e trinta e quatro reais) em favor do seu patrono, alegando que o ente federando, apesar de cientificado para pagamento do RPV, não o fez.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo de execução é pautado pelo denominado princípio da efetividade da execução, o qual defende que a pretensão executória deve ser satisfeita de modo integral, contentando o direito reconhecido durante a fase de conhecimento, incluindo as medidas legais previstas para tanto.
Segundo o artigo 831,caput, do Código de Processo Civil (CPC), “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Por oportuno, registre-se que a penhora observará uma ordem, sendo prioritária a penhora em dinheiro, conforme artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e, nas demais hipóteses, o Juiz pode alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
No caso em comento, a exequente requereu o bloqueio on-line de valores acaso existentes nas contas bancárias do executado, sob o fundamento de este não ter cumprido o Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Nesse sentido, embora devidamente notificado em abril de 2022, até o presente momento, não houve depósito da quantia necessária à satisfação do crédito pelo executado, restando aplicável ao caso em tela o bloqueio on-line de valores.
Diante do exposto,DEFIRO O PLEITO DA EXEQUENTE E DETERMINO O SEQUESTRO ON-LINE DE VALORES ACASO EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO sob CNPJ nº 01.***.***/0001-06, necessários e suficientes ao pagamento requisitado, qual seja, R$ 1.134,00 (mil cento e trinta e quatro reais).
Solicitado o sequestro, aguarde-se a resposta das instituições bancárias.
Sendo positiva a constrição, proceda-se à imediata transferência da quantia sequestrada para conta vinculada ao juízo.
Após, intime-se a parte ré para os devidos fins, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Frustrada ou parcialmente exitosa a tentativa de penhora, intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Por fim, determino à secretaria a suspensão destes autos, até serem resolvidas as questões pendentes quanto ao pagamento dos valores constantes na requisição de precatório (ID nº 25540954).
Observe-se a Resolução nº 375/2023 - TJPI e o Provimento Conjunto Nº 121/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
31/07/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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31/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:45
Juntada de Informações
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31/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAQUIM EUFROSINO DE SOUSA ABREU em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAQUIM EUFROSINO DE SOUSA ABREU em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:35
Decorrido prazo de JOAQUIM EUFROSINO DE SOUSA ABREU em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800023-50.2019.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Precatório, Sequestro de Verbas Públicas, Requisição de Pequeno Valor - RPV] REQUERENTE: JOAQUIM EUFROSINO DE SOUSA ABREU REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Joaquim Eufrosino de Sousa Abreu, por intermédio do seu advogado, em face do MUNICÍPIO CURRALINHOS/PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente atravessou petição de ID nº 59917636 requerendo o sequestro via SISBAJUD dos valores de R$ 1.134,00 (mil cento e trinta e quatro reais) em favor do seu patrono, alegando que o ente federando, apesar de cientificado para pagamento do RPV, não o fez.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo de execução é pautado pelo denominado princípio da efetividade da execução, o qual defende que a pretensão executória deve ser satisfeita de modo integral, contentando o direito reconhecido durante a fase de conhecimento, incluindo as medidas legais previstas para tanto.
Segundo o artigo 831,caput, do Código de Processo Civil (CPC), “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Por oportuno, registre-se que a penhora observará uma ordem, sendo prioritária a penhora em dinheiro, conforme artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e, nas demais hipóteses, o Juiz pode alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
No caso em comento, a exequente requereu o bloqueio on-line de valores acaso existentes nas contas bancárias do executado, sob o fundamento de este não ter cumprido o Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Nesse sentido, embora devidamente notificado em abril de 2022, até o presente momento, não houve depósito da quantia necessária à satisfação do crédito pelo executado, restando aplicável ao caso em tela o bloqueio on-line de valores.
Diante do exposto,DEFIRO O PLEITO DA EXEQUENTE E DETERMINO O SEQUESTRO ON-LINE DE VALORES ACASO EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO sob CNPJ nº 01.***.***/0001-06, necessários e suficientes ao pagamento requisitado, qual seja, R$ 1.134,00 (mil cento e trinta e quatro reais).
Solicitado o sequestro, aguarde-se a resposta das instituições bancárias.
Sendo positiva a constrição, proceda-se à imediata transferência da quantia sequestrada para conta vinculada ao juízo.
Após, intime-se a parte ré para os devidos fins, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Frustrada ou parcialmente exitosa a tentativa de penhora, intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Por fim, determino à secretaria a suspensão destes autos, até serem resolvidas as questões pendentes quanto ao pagamento dos valores constantes na requisição de precatório (ID nº 25540954).
Observe-se a Resolução nº 375/2023 - TJPI e o Provimento Conjunto Nº 121/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
15/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 12:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de custas
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16/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:33
Outras Decisões
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05/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 22/06/2023 23:59.
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17/06/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:38
Conclusos para despacho
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12/11/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 27/04/2022 23:59.
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16/06/2022 12:28
Decorrido prazo de SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO em 12/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:08
Expedição de Ofício.
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23/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
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08/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 17:08
Conclusos para decisão
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05/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
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27/01/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 13:50
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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08/07/2020 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 23/06/2020 23:59:59.
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03/05/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2020 09:41
Conclusos para julgamento
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16/03/2020 13:40
Conclusos para decisão
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16/03/2020 13:39
Juntada de Certidão
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16/03/2020 13:38
Juntada de Certidão
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12/12/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 11/12/2019 23:59:59.
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16/10/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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