TJPE - 0028092-53.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:04
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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20/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA MACEDO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0028092-53.2020.8.17.2001 Apelantes: Estado de Pernambuco e Outro Apelado: Marcos Antônio da Costa Macedo Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível e reexame necessário que pairam sobre a sentença proferida nos autos da ação mandamental nº 0028092-53.2020.8.17.2001, concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do desconto, na fração de 9,5% (nove e meio por cento), a título de contribuição de inativo nos proventos de aposentadoria do impetrante, no período anterior à vigência da LCE nº 432/2020, e, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (id 45754653), o Estado de Pernambuco defende, em suma, a constitucionalidade das cobranças a partir da Lei Federal nº 13.954/2019, e não apenas a partir da lei complementar estadual nº 432/2020.
Sem contrarrazões pela parte apelada, conforme certidão de id 45754659.
Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
Com efeito, diante do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a questão sob análise deve ser apreciada com esteio na decisão proferida pela Corte Suprema nos autos dos Embargos de Declaração opostos à vista do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, que fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1.177.
Eis a ementa do julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLICIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO ATRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21.10.2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10.2021).
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal resolveu dar procedência à pretensão de modulação de feitos e, para tanto, deu provimento parcial aos preditos embargos de declaração no sentido de modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Para ilustrar, vale trazer à colação o ementário do julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED.
Relator (a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05.09.2022.
PROCESSO ELETRÔNICO Djs-182 DIVULG 12.09.2022 PUBLIC 13.09.2022).
Ora, a contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares passou a incidir sobre a totalidade dos proventos do demandante na reserva remunerada a partir da competência de abril de 2020, por força do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, incluído pelo artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/2019.
A exação se encontra atualmente respaldada pelas Leis Complementares Estaduais nºs 432/2020 e 460/2021, que incorporaram à legislação do Estado de Pernambuco as novas regras de contribuição.
Portanto, com amparo na modulação dos efeitos da Tese de Repercussão Geral nº 1.177 e nas substanciais inovações introduzidas na legislação estadual pelas Leis Complementares nº 432/20 e 460/21, dou provimento ao reexame necessário para denegar a segurança, com a condenação do impetrante nas custas processuais, todavia, com submissão aos ditames do § 3º, do artigo 98, do CPC, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.
Prejudicado o recurso voluntário.
Publique-se e intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 18 -
31/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:24
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 10:32
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA MACEDO em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:41
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº. 00028092-53.2020.8.17.2001 APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE APELADO: MARCOS ANTONIO DA COSTA MACEDO DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença nos autos do Mandado de Segurança, em que foi concedida a segurança pleiteada, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes.
A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, que fora observada a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: i) Recebo o recurso de apelação interposto, no efeito devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer; iii) Publique-se e intime-se. iii) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 16 -
21/02/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:44
Expedição de intimação (outros).
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21/02/2025 11:43
Alterada a parte
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21/02/2025 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:53
Dados do processo retificados
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20/02/2025 14:52
Alterada a parte
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20/02/2025 14:51
Processo enviado para retificação de dados
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20/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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