TJPE - 0006512-53.2021.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HELY ALVES PEDROSA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0006512-53.2021.8.17.2640 IMPETRANTE: HELY ALVES PEDROSA FILHO IMPETRADO(A): AUTARQUIA DO ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS AESGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195724495, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de mandado de segurança ajuizado por HELY ALVES PEDROSA FILHO, qualificado nos autos, através de Advogado, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, c/c a Lei nº 12.016/09, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato comissivo da PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTÁGIO PROBATÓRIO – AESGA, também qualificado.
O impetrante alega o seguinte: impetrante é titular de cargo efetivo do Município na função de auxiliar administrativo, cuja posse ocorreu em 07 de março de 2012.
No início do ano de 2013, o impetrante foi cedido para cargo em comissão na prefeitura Municipal de Garanhuns/PE, nos respectivos períodos e cargos: ASSESSOR TÉCNICO, de 07.01.2013 a 02.01.2014; DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, de 02.01.2014 a 02.01.2018; SECRETARIO EXECUTIVO, de 02.01.2018 a 31.12.2019 e de 02.01.2020 a 01.04.2020, conforme declaração anexa da Prefeitura Municipal de Garanhuns-PE.
Ocorre que, no início do ano de 2021, o impetrante retornou à sua função originária e, devido ao tempo que passou cedido, encontra-se com incompatibilidade de horários com aquele determinado na AESGA, tendo dificuldades para manter sua nova rotina de trabalho uma vez que tem que completar a renda familiar para custear as despesas básicas da família, como escola dos filhos, planos de saúde, alimentação, etc.
Assim sendo, por ter sido enquadrado pela própria AESGA, através da portaria n. 0247/2020 de 30 de setembro de 2020, pleiteou a progressão funcional por tempo de serviço, requereu a licença sem vencimento, como forma de direito disposto no diploma legal.
Ademais, tal portaria mencionada, resolveu enquadrar, em ato próprio e legal, HELYALVES PEDROSA FILHO, matricula 627-2, servidor efetivo no cargo de auxiliar administrativo, tendo como fundamento o efetivo exercício no cargo por um período superior a 05 (cinco) anos e a qualificação do servidor em curso de pós graduação.
Além do mais, as atribuições exercidas em outras funções, são equivalentes à função do cargo originário, qual seja de auxiliar administrativo, como será demonstrado durante a ação, alegação esta que foi levada em consideração no enquadramento supramencionado. É CEDIÇO O DIREITO DO IMPETRANTE! Assim, baseado sempre na legalidade das atribuições citadas, o impetrante – requerendo apenas o que é de direito e solicitando, – foi surpreendido com o parecer contrário da Comissão Especial de Estágio Probatório de servidores da AESGA, à garantia do estágio probatório, no dia 05.10.2021.
Vale ressaltar, encontra-se vigente a portaria de enquadramento do servidor, sendo frontalmente incompatível com a negativa da Comissão.
O ato de enquadramento é legal, continua vigente e nem pela via administrativa (revogação) e nem pela via judicial (anulação) foi suprimido os seus efeitos.
Porém, em atitude discricionária e sem observar os atos benéficos que concedem direitos, a comissão simplesmente negou direitos que ela própria garantiu ao impetrante.
Por ser remédio constitucional de garantia de direitos, não restou alternativa ao impetrante, senão pugnar pelo controle judicial dos atos arbitrários e confusos da autoridade coatora, com o intuito de garantir direito líquido e certo do impetrante que busca, por meio do enquadramento ora juntado e pela similaridade das funções desempenhadas quando dos cargos em comissão, a garantia do estágio probatório e o seu o afastamento das funções originárias, como de direito.
Requereu a concessão de medida liminar inaduta altera pars para conceder o estágio probatório ao imperante, por ter passado quase 10 anos cedido para cargo em comissão de atribuições similares e o deferimento do imediato afastamento do servidor público HELY ALVES PEDROSA FILHO de suas funções do cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, sendo garantida a licença sem remuneração, para todos os fins legais No mérito, requereu a concessão da segurança.
Juntou documentos.
Despacho deferindo a justiça gratuita e determinando a notificação da autoridade coatora. (ID: 92491869).
A parte impetrada apresentou manifestação aventando que a parte autora não se enquadra nos requisitos para concessão do afastamento requerido por não preencher os requisitos para concessão.
Que o período que ficou cedido ao Município de Garanhuns exerceu funções distintas as do cargo ocupante na Autarquia, ficando o estágio probatório suspenso nos termos da Lei Estadual 6.123/68.
Que o Decreto Municipal 042/2018 não revoga expressamente o Decreto 04/2013.
Pugnou pela não concessão da liminar e consequentemente a denegação da segurança.
Juntou documentos. (ID: 93775385).
O Ministério Público ofertou parecer pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante requer o reconhecimento do estágio probatório na Instituição de Ensino, requisito necessário para concessão de licença sem vencimento requerida.
O mandado de segurança deve ser concedido quando existir direito líquido e certo.
Direito líquido e certo é aquele cuja transparência pode ser demonstrada de plano, prescindindo de instrução probatória.
Para isto, sua certeza e liquidez devem ser comprovadas através de documentos acostados quando da impetração do writ ou, na hipótese de recusa por parte de quem deva fornecê-lo, por requisição judicial.
No caso, o impetrante aventa ter direito ao reconhecimento de estágio probatório no órgão de origem-AESGA e por conseguinte a licença não remunerada.
A posse do impetrante na instituição de ensino se deu em 07/02/2012.
Em 07/01/2013 foi nomeado para exercer cargo comissionado no Município de Garanhuns, permanecendo até 01/04/2020.
As funções desempenhadas pelo impetrante, ASSESSOR TÉCNICO, de 07.01.2013 a 02.01.2014; DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, de 02.01.2014 a 02.01.2018; SECRETARIO EXECUTIVO, de 02.01.2018 a 31.12.2019 e de 2.01.2020 a 01.04.2020(no ente Municipal), são, em princípio, compatíveis com o cargo de auxiliar administrativo (ente de origem), o qual não demanda alta complexidade.
O Decreto Municipal nº 04/2013(que normatiza a cessão de servidores no âmbito Municipal) previa em seu art. 3º a suspensão automática do estágio probatório enquanto o servidor se encontrasse cedido. (ID: 92443689).
O Decreto Municipal nº 042/2018 (normatiza a cessão de servidores no âmbito Municipal) sucumbiu do texto a previsão de suspensão automática supracitada. (ID: 92443701).
Entendo que não existe conflito aparente de normas, pois o Decreto Municipal nº 042/2018 retirou do seu texto a suspensão automática prevista no art.3º do Decreto Municipal nº 04/2013 revogado, deixando de regular a matéria.
A RESOLUÇÃO 011/2013 (Dispõe sobre o Programa de Avaliação de Servidores da AESGA) descreve em seu art. 3º que o estágio probatório será obrigatoriamente cumprido na instituição que o servidor foi nomeado.
Apesar do decreto 042/2018 ter revogado o decreto 04/2013, afastando a suspensão automática do servidor cedido contar o tempo de cessão para conclusão do seu estágio probatório, existe na Autarquia ré, determinação expressa sobre a necessidade de o servidor cumprir o seu estágio probatório dentro da Instituição (art. 3º Resolução 011/2013).
Além disso, para se aceitar o período que o servidor se encontrava cedido para fins de estágio probatório, haveria a necessidade de submissão do servidor a procedimentos de avaliação de desempenho do cargo cedido ou requisitado a ser efetivada pelo ente que recebeu o servidor com base nas orientações do órgão de origem, o que não foi demonstrado nos autos.
Portanto, deve o servidor completar o seu período de efetivo exercício na instituição de origem e caso, preencha os demais requisitos, adquirir sua estabilidade no cargo.
Quanto a progressão funcional, a própria Instituição já reconheceu o direito do servidor de computar o tempo de cessão para seus fins.
No tocante ao direito de licença sem vencimentos previsto no art. 130 da Lei 6.123/68, adotado pelo Município e seus entes, a concessão desta pressupõe dois requisitos, vejamos: Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos.(grifo nosso).
Portanto, mesmo que preenchido o requisito do estágio probatório, a licença só seria concedida no interesse da administração (diante da análise de conveniência e oportunidade), não cabendo ao judiciário ingressar no mérito administrativo.
No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CIRURGIÃ DENTISTA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS POR DOIS ANOS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES.
ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU TERATOLOGIA.
NECESSIDADE DO FUNCIONÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PERMITE A NEGATIVA PARA CONCESSÃO DA LICENÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.656/58 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE CURITIBA – ART. 187, § 1º.
VEDAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DO (PROBABILIDADE DO DIREITO).
DECISÃO AGRAVADA.FUMUS BONI IURIS MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0037868-98.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 03.10.2018) (TJ-PR - AI: 00378689820178160000 PR 0037868-98.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1832462 - SP (2021/0030583-4) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DAYSE APARECIDA THOMAZ DE OLIVEIRA MARCELINO desafiando decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 505/508): Cuida-se de agravo apresentado por DAYSE APARECIDA THOMAZ DE OLIVEIRA MARCELINO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
ACOMPANHAMENTO CÔNJUGE.
MUNICÍPIO DE LORENA.
PRETENSÃO DA IMPETRANTE DE QUE LHE SEJA ASSEGURADO O DIREITO À LICENÇA SEM VENCIMENTOS POR ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE.
PREVISÃO DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES NO ART 111 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 592008 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LORENA).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8112/90.
REQUERIMENTO DE LICENÇA QUE PODE SER INDEFERIDO SEGUNDO O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022 e do art. 1.025 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão da negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, alega divergência jurisprudencial quanto ao art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90, no que concerne à possibilidade de analogia interpretativa da mencionada lei para concessão de licença sem vencimentos para acompanhamento de cônjuge, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Por consequência, plenamente possível a interpretação analógica da Lei no 8.112/90, tendo em vista ausência de previsão acerca da licença sem vencimentos para acompanhamento de cônjuge tanto na Lei Complementar no 59 de 14 de julho de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lorena/SP, quanto na Lei Complementar no 207/2015 de 15 de julho de 2015, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais do quadro do magistério público da educação básica da rede de ensino municipal de Lorena.
Desta forma, considerada a interpretação diversa de outros Tribunais, no tocante à lei federal de no 8.112/90, art. 84, caput, e § 1º, de rigor a reforma do v. acórdão no tocante à concessão de licença sem vencimentos por acompanhamento de cônjuge à Recorrente, posto que ausente previsão do quanto aludido em Estatuto do dos Servidores Públicos do Município de Lorena/SP e em plano de carreira e remuneração dos profissionais do quadro do magistério público da educação básica da rede de ensino municipal de Lorena (fls. 435). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial.
Esse entendimento possui respaldo em jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, assim definiu: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
ART. 1.029 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador.
Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...] (Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; e AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o (s) paradigma (s) indicado (s).
Nesse sentido:"A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas.
Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.874.545/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Inconformada, a parte agravante afirma que resta evidente que a menção aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, deu efetividade à já conhecida tese do prequestionamento ficto, com o fito de esgotar as tentativas perante a jurisdição da instância ordinária de obter a adequada prestação jurisdicional (fl. 516).
Defende a configuração do dissídio jurisprudencial, registrando ser manifesta a controvérsia de entendimentos acerca da possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do Município.
E, somadas às diversas explicações, no que diz respeito aos entendimentos sedimentados em demais Tribunais, houve a correlação das decisões com o caso concreto tratado na lide, transparecendo ausência de previsão acerca da licença sem vencimentos para acompanhamento de cônjuge tanto na Lei Complementar nº 59 de 14 de julho de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lorena/SP, quanto na Lei Complementar nº 207/2015 de 15 de julho de 2015, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais do quadro do magistério público da educação básica da rede de ensino municipal de Lorena-SP (fl. 516).
Menciona, ainda, que, debruçando-se sobre a divergência jurisprudencial apontada em razões de recurso especial, os casos analisados possuem como litigantes servidoras públicas municipais que tiveram indeferidos seus pedidos de afastamento sem ônus para acompanhar cônjuge, assim como se verifica no caso dos autos em epígrafe, que, posteriormente, tiveram seus respectivos pedidos concedidos, admitindo- se a concessão de licença, com a hipótese de interpretação analógica da Lei nº 8.112/90, na ausência de disposição em norma municipal (fl. 517).
Requer a reconsideração do decisum e o processamento do apelo nobre.
Parecer do MPF às fls. 542/545, pelo provimento do presente agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 259 do RI/STJ, para que o agravo em recurso especial de DAYSE APARECIDA THOMAZ DE OLIVEIRA MARCELINO seja conhecido e provido, propiciando-se o conhecimento do recurso especial. É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 505/508, tornando-a sem efeito.
Determino a remessa do feito ao Ministério Público Federal, para manifestação em relação ao mérito do recurso especial.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 01 de setembro de 2021.
Sérgio Kukina Relator (STJ - AgInt no AREsp: 1832462 SP 2021/0030583-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 09/09/2021) Logo, não vislumbro o direito requerido pelo impetrante.
Diante da ausência do direito, deve ser denegada a segurança.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, CPC E NA LEI 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE HELY ALVES PEDROSA FILHO.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais." GARANHUNS, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
24/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2025 09:02
Denegada a Segurança a HELY ALVES PEDROSA FILHO - CPF: *27.***.*99-28 (IMPETRANTE)
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26/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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17/03/2022 20:35
Expedição de intimação.
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15/03/2022 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 13:04
Conclusos para despacho
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25/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/11/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 12:56
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 20:25
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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09/11/2021 20:25
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 20:16
Expedição de intimação.
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09/11/2021 20:11
Expedição de intimação.
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09/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 21:29
Conclusos para decisão
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08/11/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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