TJPI - 0800299-28.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800299-28.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO AGNELO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 10 de junho de 2025.
JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
10/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 21:54
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800299-28.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO AGNELO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO AGNELO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que é aposentado pelo INSS e percebe mensalmente o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Afirma que entre o período de 06 de setembro de 2021 a 06 de setembro de 2023, foram descontados de seu benefício a importância de R$ 21,86 (vinte e um reais e oitenta e seis centavos) mensal, relativo a empréstimo consignado feito pelo Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 840,15 (oitocentos e quarenta reais e quinze centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Aduz que foram descontadas 24 (vinte e quatro) parcelas, totalizando um desconto de R$ 524,64 (quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Alega que discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo sob o nº 0123443128684, pois não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requer, ao final, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados, perfazendo o total de R$ 1.049,28 (mil e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID's 53150440 a 53150455).
A parte requerida apresentou contestação (ID 61795700), arguindo preliminarmente: i) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo; ii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; iii) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; iv) conexão com o processo nº 0800298-43.2024.8.18.0065; v) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que a operação foi realizada por meio de Caixa Eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN), mediante uso de cartão e senha pessoal/biometria da parte autora, tendo sido o valor do empréstimo disponibilizado em sua conta.
Defende a legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais, a anuência tácita do autor, a inexistência de danos morais, e requer, caso acolhida a pretensão autoral, a compensação do crédito liberado.
Juntou documentos, dentre eles, log de contratação (ID 61795701).
Em decisão de ID 60301226, foi determinada a emenda da inicial, o que foi atendido pela parte autora, conforme manifestação de ID 62244788.
A parte requerida apresentou petição de ID 62839858, com reiteração dos termos da contestação e juntada de extratos bancários (ID 62839857), visando comprovar a disponibilização dos valores do contrato impugnado.
A parte autora apresentou réplica (ID 67721327), rebatendo as alegações da defesa e reiterando os pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1.
Da justiça gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência financeira, bem como os documentos que demonstram que a parte autora é aposentada e percebe apenas um salário mínimo mensal, o que indica que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 1.2.
Da falta de interesse de agir A parte requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou solução prévia para o caso na via administrativa.
Não merece acolhimento tal alegação.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que inexiste necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas que versem sobre relações de consumo, como é o caso dos autos.
A exigência de prévio requerimento administrativo tem sido reconhecida apenas em hipóteses específicas, como em ações previdenciárias, o que não se aplica ao presente caso.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3.
Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido A parte requerida alegou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora.
Todavia, tal arguição não merece prosperar.
A parte autora apresentou, em cumprimento à determinação de emenda à inicial (ID 62244788), documentação suficiente para comprovar seu domicílio, sendo irrelevante que o comprovante não esteja em seu nome, desde que haja elementos que permitam a conclusão de que o autor reside no local indicado, o que ocorre no presente caso.
Ademais, não houve impugnação específica quanto à competência territorial deste juízo, não sendo razoável indeferir a inicial por mera formalidade, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. 1.4.
Da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, argumentando que a parte autora deveria ter depositado em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta ou juntado extrato bancário referente ao período da contratação.
Tal preliminar não merece acolhimento.
Os documentos essenciais à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, são aqueles que comprovam as condições da ação e os pressupostos processuais, e não necessariamente aqueles que comprovam o mérito da demanda.
No caso em análise, a parte autora juntou documentação suficiente para a propositura da ação, incluindo sua qualificação, procuração outorgada ao advogado e extrato do histórico de consignações do INSS, demonstrando os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A ausência de extrato bancário ou comprovante de depósito judicial não caracteriza falta de documento essencial à propositura da ação, mas sim questão probatória relacionada ao mérito, que será analisada oportunamente.
Ademais, o processo civil moderno é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da primazia do julgamento de mérito, devendo-se evitar decisões puramente formais que não contribuam para a solução da controvérsia.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. 1.5.
Da conexão A parte requerida alegou conexão entre a presente ação e o processo nº 0800298-43.2024.8.18.0065, requerendo a reunião dos feitos.
De fato, consta da certidão de ID 53193695 a existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte autora contra a mesma parte requerida, incluindo o processo mencionado.
Nos termos do art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
O §3º do mesmo artigo estabelece que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Entretanto, para que se reconheça a conexão, é necessário que haja a possibilidade real de decisões contraditórias, o que não está demonstrado nos autos, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para aferir o conteúdo da outra demanda mencionada, em especial quanto ao objeto específico de cada contrato questionado.
Ademais, as demandas tratam de contratos distintos, com números diferentes, cujas contratações teriam ocorrido em momentos diversos, o que afasta a identidade de causa de pedir.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão. 2.
Do mérito A controvérsia cinge-se, essencialmente, em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123443128684, no valor de R$ 840,15 (oitocentos e quarenta reais e quinze centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 21,86 (vinte e um reais e oitenta e seis centavos), cujos descontos teriam ocorrido entre 06 de setembro de 2021 a 06 de setembro de 2023. 2.1.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a parte requerida se enquadra como fornecedora, conforme disposto no art. 3º do mesmo diploma legal.
A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é reconhecida, inclusive, pela Súmula 297 do STJ.
Em se tratando de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora.
No caso concreto, verifica-se que o autor, pessoa idosa e aposentada, encontra-se em evidente situação de vulnerabilidade técnica e econômica em relação à instituição financeira requerida, justificando a inversão do ônus da prova.
Desse modo, caberá à parte requerida comprovar a regularidade da contratação impugnada, bem como a disponibilização dos valores em favor da parte autora. 2.2.
Da contratação e sua validade A parte autora alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 0123443128684 e que não reconhece a contratação nem a transferência dos valores para sua conta.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação foi realizada regularmente, por meio de Caixa Eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN), com utilização de cartão e senha pessoal/biometria da parte autora, tendo sido o valor creditado em sua conta.
Para comprovar suas alegações, a parte requerida juntou aos autos log de contratação (ID 61795701) e extratos bancários (ID 62839857), os quais demonstram que, no dia 06/09/2021, foi registrada, às 08:50:04, a confirmação de empréstimo consignado INSS com o uso de biometria, referente ao contrato nº 443128684, e que, na mesma data, consta no extrato bancário da parte autora o lançamento de "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 3128684 840,15", indicando a liberação do valor do empréstimo.
A análise dos documentos apresentados evidencia que houve o registro da contratação do empréstimo mediante uso de biometria e, na mesma data, a disponibilização do valor correspondente na conta da parte autora.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Ademais, o art. 4º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.949/2021, admite expressamente o uso de tecnologia da informação e comunicação para contratação de operações, serviços financeiros e de crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade das contratações realizadas por meios eletrônicos, com utilização de cartão e senha pessoal do correntista, conforme assentado no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB.
No caso em análise, a parte requerida apresentou prova documental da contratação do empréstimo mediante validação biométrica, bem como do depósito do valor na conta da parte autora.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma específica, a alegação de que não recebeu o valor do empréstimo em sua conta, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que seria relativamente fácil para ela apresentar extratos bancários demonstrando a inexistência do depósito.
Além disso, chama atenção o fato de que o empréstimo foi contratado em setembro de 2021, tendo os descontos perdurado até setembro de 2023, sem que houvesse qualquer reclamação por parte do autor durante esse período de dois anos, o que sugere ciência e aquiescência com a contratação.
Portanto, considerando as provas produzidas e as circunstâncias do caso concreto, conclui-se pela regularidade da contratação do empréstimo impugnado, razão pela qual improcede o pedido de declaração de nulidade do contrato. 2.3.
Da repetição de indébito Tendo sido reconhecida a regularidade da contratação, não há que se falar em cobrança indevida, motivo pelo qual também improcede o pedido de repetição de indébito. 2.4.
Dos danos morais Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento.
Conforme já fundamentado, não restou caracterizada a ilicitude na conduta da parte requerida, uma vez que ficou demonstrada a regularidade da contratação, com validação por biometria e disponibilização do valor contratado na conta da parte autora.
Além disso, não foram demonstrados os danos alegados, não havendo nos autos elementos capazes de comprovar que os descontos tenham causado à parte autora sofrimento capaz de configurar dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência da parte autora e a gratuidade da justiça que lhe foi deferida, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
23/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 20:59
Conclusos para despacho
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03/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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