TJPE - 0071266-73.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 12:09
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 13:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ SANTOS DO MONTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:19
Decorrido prazo de EDILENE ZAIRA TEIXEIRA DO MONTE em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EDILENE TEIXEIRA DE LUCENA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071266-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDILENE ZAIRA TEIXEIRA DO MONTE, FERNANDO LUIZ SANTOS DO MONTE, EDILENE TEIXEIRA DE LUCENA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194647983, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por EDILENE ZAIRA TEIXEIRA DO MONTE, no ato representada por sua genitora EDILENE TEIXEIRA DE LUCENA, em face da AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. À exordial (ID 175367183) a parte autora requer, preliminarmente, a concessão dos auspícios da gratuidade judiciária.
Quanto aos fatos que embasam a lide, relata ser segurada da ré por força do contrato de nº 62155152, ANS nº 326305, firmado com a demandada há mais de 10 (dez) anos na qualidade de sucessora do Plano Excelsior Saúde.
Segue relatando ser portadora de sequela neurológica em razão de hipoxia ao nascer, o que acarretou déficit cognitivo grave, havendo sido recentemente internada para cura de infecção pulmonar decorrente de broncoaspiração, ocasião na qual fora realizada uma gastrostomia.
Atualmente, reporta estar em período de recuperação, havendo o seu médico assistente prescrito alta hospitalar sob o regime de assistência domiciliar.
A prescrição do médico assistente salienta que, ao longo da assistência domiciliar, seria necessária a realização de fisioterapia motora e respiratória 3x/semana, fonoterapia 3x/semana, visita nutricionista semanal, acompanhamento de enfermagem para cuidados e orientações e visita médica domiciliar quinzenal.
Afirma a demandante que o plano de saúde réu, contudo, estaria negando o tratamento prescrito, mantendo a segurada indevidamente na UTI do Hospital Esperança de Olinda desde o dia 26/05/2024.
Irresignada, ajuizou a corrente demanda almejando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja a ré instada a autorizar a transferência da autora do hospital para o regime de assistência domiciliar nos termos prescritos pelo médico assistente.
No mérito, requer a ratificação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais frente a negativa indevida.
Ao ID 175372592, deferi a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação apresentada ao ID 177606314.
Ao ID 178070385, noticiado o falecimento da autora e requerida a habilitação de sua genitora.
Ao ID 180045848, determinei emendas.
Emendas cumpridas ao ID 18600928.
Citada, a ré se manifestou a respeito do pedido de habilitação ao ID 187006595. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros - quais sejam, os genitores da falecida autora - em ação de obrigação de fazer C/C indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré limitou-se a defender a perda do objeto da demanda.
O pedido não merece prosperar, devendo os genitores da falecida autora a sucederem nos presentes autos.
Tal se deve ao fato de que a pretensão autoral remuneratória por prejuízos extrapatrimoniais subsiste à morte da autora, que almejava obter um tratamento e faleceu no curso da espera para tanto.
Assim, forçoso é constatar a necessidade de perquirição ou não da idoneidade da negativa, especialmente em um contexto em que os sucessores da autora lograram êxito em comprovar sua legitimidade ativa sucessória.
Desta feita, defiro o pedido de habilitação de EDILENE TEIXEIRA DE LUCENA e FERNANDO LUIZ SANTOS DO MONTE, que deverão passar a compor o polo ativo da lide.
Preclusa esta decisão, retornem-me os autos conclusos para continuidade do feito.
Intimações necessárias.
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:00
Dados do processo retificados
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21/02/2025 11:56
Alterada a parte
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21/02/2025 11:54
Processo enviado para retificação de dados
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07/02/2025 13:46
Outras Decisões
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07/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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03/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 06:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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31/10/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de incidente (outros)
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30/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:25
Decorrido prazo de EDILENE ZAIRA TEIXEIRA DO MONTE em 16/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 16/09/2024 23:59.
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23/09/2024 05:22
Decorrido prazo de EDILENE ZAIRA TEIXEIRA DO MONTE em 16/09/2024 23:59.
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23/09/2024 05:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 11:16
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 20:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de incidente (outros)
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01/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 04:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 04:13
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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15/07/2024 04:13
Expedição de citação (outros).
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15/07/2024 04:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 04:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (RÉU).
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10/07/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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