TJPE - 0000188-85.2025.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 05:33
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:33
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:24
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 13:09
Expedição de citação (outros).
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000188-85.2025.8.17.2970 AUTOR(A): JOAO FERREIRA DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, deferido a gratuidade de justiça em favor do autor, ante a documentação acostada à exordial.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, no prazo comum de 5 (cinco) dias, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Não havendo solicitações de produção de novas provas ou transcorrido o prazo acima sem manifestação das partes, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Moreno/PE, 26 de fevereiro de 2025.
GABRIEL ARAÚJO PIMETEL Juiz de Direito BDSR -
26/02/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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