TJPI - 0000893-04.2017.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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01/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000893-04.2017.8.18.0071 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MANOEL ALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000893-04.2017.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação] APELANTE: MANOEL ALVES DE SOUZA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de processo cível, alegando a parte embargante a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente em omissão, contradição ou erro material, que deveria invalidar a decisão, caso não sanado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber: (i) omissão de ponto ou questão relevante, (ii) contradição nas proposições do acórdão, e (iii) erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material, pois enfrentou os pontos essenciais do debate. 4.
Embargos de declaração não se prestam à revisão ou modificação do mérito da decisão recorrida, tampouco há obrigatoriedade do julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a fundamentação permita a exata compreensão do julgado. 5.
Inexistindo vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para reexaminar questões já apreciadas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016 (Info 585).
Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000893-04.2017.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação] APELANTE: MANOEL ALVES DE SOUZA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão.
Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000893-04.2017.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação] APELANTE: MANOEL ALVES DE SOUZA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3. 13. ed.
Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material Entendo que, no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios.
O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.
Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.
Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada.
Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada.
Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:42
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/05/2025 11:11
Juntada de petição
-
13/05/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/04/2025 13:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 09:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/04/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 09:06
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:06
Expedição de Edital.
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06/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:47
Outras Decisões
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27/09/2024 06:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:31
Conclusos para o Relator
-
19/08/2024 09:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 22:35
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 22:35
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/04/2024 21:01
Juntada de informação - corregedoria
-
20/03/2024 13:37
Conclusos para o Relator
-
15/03/2024 03:07
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:01
Conclusos para o Relator
-
27/01/2024 03:09
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:33
Juntada de Petição de outras peças
-
23/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:45
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES DE SOUZA - CPF: *42.***.*89-87 (APELANTE) e provido
-
07/11/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/10/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2023 09:54
Conclusos para o Relator
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18/07/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:44
Conclusos para o Relator
-
04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/02/2023 09:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/02/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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