TJPI - 0800951-24.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de KELSON BATISTA BORGES DOS SANTOS - ME em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:12
Decorrido prazo de KELSON BATISTA BORGES DOS SANTOS - ME em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800951-24.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: KELSON BATISTA BORGES DOS SANTOS - ME REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por KELSON BATISTA BORGES DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora relata que após vencer a modalidade pregão presencial (procedimento 021/020) foi contratada pelo requerido para fornecer material elétrico para iluminação pública.
Relata que a municipalidade não efetuou o pagamento de todas as notas fiscais, restando pendente o adimplemento das seguintes notas nº: (000000867); (000000874); (000000875); (000000876); (000000877); (000000878); (000000880); (000000881), correspondendo à R$ 44.893,16 (quarenta e quatro mil e oitocentos e noventa e três reais e dezesseis centavos) a ser paga pela requerida, sendo que esta permanece até a presente data inadimplente.
Nisso, postula o pagamento da dívida atualizada em R$ 63.355,74 (sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e setenta e quatro centavos) pelo requerido.
Mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
A decisão proferida em id 64023097 decretou a revelia do requerido e determinou a intimação das partes para informarem se ainda pretendiam produzir mais provas.
Ambas as partes não postularam outras provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II do CPC.
Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado.
Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda.
Na presente demanda não observo vícios processuais, nem defeitos nos pressupostos processuais ou condições da ação, devendo o julgamento prosseguir com a aplicação dos efeitos da revelia.
Compulsando os autos, percebo que o requerente evidenciou o seu direito através do processo licitatório anexado em id 25676573, id 25676575, id 25676578 e id 25676581, bem como, com a juntada das Notas Fiscais nº 000000867, 000000874, 000000875, 000000876, 000000877, 000000878, 000000880 e 000000881 (id 25676898), o qual considero como um documento válido.
As alegações do requerente, somadas aos documento juntados, indicam que realmente o requerido recebeu os produtos comprados nas Notas Fiscais em questão.
Estas conclusões são reforçadas pela presunção de veracidade dos fatos alegados diante da ausência de contestação da parte demandada.
Dessa forma, tenho que o demandado praticou ato ilícito, na medida em que não honrou com o pagamento da dívida para com o requerente.
A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021)” Por fim, por entender que os fatos alegados na inicial, bem como as provas evidenciadas nos autos são suficientes para formar o meu convencimento, entendo que o requerido contraiu a dívida, objeto da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento à parte requerente no valor de R$ 44.893,16 (quarenta e quatro mil e oitocentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir da data do efetivo prejuízo.
Os juros e correção monetária deverão seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 - Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 - Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária).
Sem custas por envolver um município.
Honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando que o réu é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termo do art. 346, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:54
Decorrido prazo de KELSON BATISTA BORGES DOS SANTOS - ME em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2023 11:06
Recebidos os autos.
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02/02/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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20/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:02
Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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09/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 11:46
Recebidos os autos.
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17/10/2022 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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17/10/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:50
Recebidos os autos.
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11/10/2022 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2022 14:15
Recebidos os autos.
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10/10/2022 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 14:25
Outras Decisões
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31/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:02
Juntada de Petição de custas
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19/07/2022 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KELSON BATISTA BORGES DOS SANTOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-82 (AUTOR).
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14/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
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17/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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