TJPE - 0025000-80.2023.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:49
Publicado Sentença (Outras) em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:59
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:59
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2025 11:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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17/05/2025 11:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0025000-80.2023.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA DA GLORIA FRAZAO BRASIL RÉU: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DA GLORIA FRAZAO BRASIL em face de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO e YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, objetivando a continuidade do tratamento e realização da sessão de radioiodoterapia no Real Hospital Português, bem como a cobertura de procedimentos médicos e materiais necessários.
Alega a Autora que, embora tenha iniciado o tratamento no Real Hospital Português, foi surpreendida com a informação de que o tratamento seria encerrado em razão do descredenciamento do convênio.
A parte Ré, YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, foi devidamente citada em 29/02/2024, conforme certidão ID 162732540.
A parte Ré, YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, apresentou contestação tempestivamente (ID 160716050), alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, a ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da HUB HEALTH ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE no polo passivo.
No mérito, alega que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da Hub Health, que deixou de repassar os valores à Operadora, acumulando um débito de mais de R$ 3.000.000,00.
Aduz, ainda, a culpa in eligendo da ré YOU SAÚDE, visto que esta escolheu a Hub Health para gerenciar seu contrato, e que a autora também tem sua parcela de culpa.
Ao final, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte Ré, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, apresentou contestação tempestivamente (ID 156669359), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a responsabilidade seria integralmente do plano de saúde.
No mérito, alega que realizou a quebra contratual por inadimplência da YOU SAÚDE, e que não mais poderia atender os pacientes segurados pela segunda ré, notificação essa enviada em 21 de novembro de 2023.
Aduz que não houve ciência inequívoca da segunda ré, para que tal notificação pudesse gerar efeitos, tampouco a notificação para os pacientes.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte Autora apresentou réplica às contestações (ID 166182926), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.
Foi proferido despacho (ID 171729409) intimando as partes a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendem produzir.
A parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 181102842).
O Real Hospital Português requereu o julgamento antecipado da lide (ID 183976122).
A You Saúde requereu a inclusão da Hub Health no polo passivo (ID 181938489).
Foi proferido despacho (ID 180347051) intimando as partes a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendem produzir, mas sem nenhum requerimento. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes rés.
A ré YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. arguiu a perda superveniente do objeto da ação, sob o argumento de que o contrato da autora foi rescindido por inadimplência da HUB HEALTH ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a presente demanda não se limita à questão contratual, mas também busca a reparação de danos morais decorrentes da conduta das rés.
Ademais, a rescisão contratual, por si só, não afasta a responsabilidade das rés pelos danos causados à autora.
Ainda em sede preliminar, a ré YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade seria da HUB HEALTH ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE.
No entanto, a relação jurídica estabelecida entre a autora e a YOU SAÚDE, na qualidade de operadora do plano de saúde, é suficiente para configurar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo irrelevante a eventual responsabilidade de terceiros.
Ademais, a You Saúde foi a responsável pela contratação da Hub Health, sendo, portanto, responsável por sua escolha.
No que tange à necessidade de inclusão da HUB HEALTH ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE no polo passivo, suscitada pela ré YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., entendo que a mesma não se mostra imprescindível para o deslinde da causa.
Isso porque, a responsabilidade das rés, conforme será demonstrado no mérito, é solidária, não havendo necessidade de que a HUB HEALTH integre a lide para que a autora possa obter a reparação dos danos sofridos.
A ré REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria integralmente do plano de saúde.
Contudo, tal argumento não se sustenta, uma vez que o Real Hospital Português é o local onde a autora buscava realizar o tratamento, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, o Real Hospital Português, ao negar o atendimento à autora, deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Da análise da suposta ilegalidade praticada pelas demandadas A presente demanda versa sobre a negativa de cobertura de tratamento médico por parte das rés, devendo ser verificada a conduta das partes e possível violação a direito personalíssimo passível de indenização.
A autora alega que, após iniciar o tratamento no Real Hospital Português, foi surpreendida com a informação de que o tratamento seria encerrado em razão do descredenciamento do convênio.
Por sua vez, a ré YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. alega que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da Hub Health, que deixou de repassar os valores à Operadora.
Já o Real Hospital Português alega que realizou a quebra contratual por inadimplência da YOU SAÚDE, e que não mais poderia atender os pacientes segurados pela segunda ré.
Analisando os fatos apresentados pelas partes, verifica-se que há pontos concordantes e discordantes.
Há concordância entre as partes quanto ao fato de que houve a negativa de cobertura do tratamento médico à autora.
Há discordância, no entanto, quanto à responsabilidade pela referida negativa.
A autora imputa a responsabilidade às rés, enquanto estas tentam se eximir da responsabilidade, imputando-a a terceiros.
A ré YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. alega que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da Hub Health, que deixou de repassar os valores à Operadora.
Contudo, tal argumento não se sustenta, uma vez que a YOU SAÚDE, na qualidade de operadora do plano de saúde, é responsável pela escolha de seus parceiros e pela garantia da prestação dos serviços contratados.
Ademais, a YOU SAÚDE, ao contratar a Hub Health, assumiu o risco de sua eventual inadimplência.
O Real Hospital Português, por sua vez, alega que realizou a quebra contratual por inadimplência da YOU SAÚDE.
Contudo, tal argumento também não se sustenta, uma vez que o Real Hospital Português, ao negar o atendimento à autora, mesmo diante da autorização judicial, agiu de forma ilícita, causando danos à autora.
Ademais, o Real Hospital Português, ao aceitar o credenciamento ao plano de saúde, assumiu o risco de eventual inadimplência da operadora.
Assim, conclui-se que ambas as rés agiram de forma ilícita, causando danos à autora.
A YOU SAÚDE, por não garantir a continuidade do tratamento, e o Real Hospital Português, por negar o atendimento à autora, mesmo diante da autorização judicial.
Do pedido de indenização por dano moral A autora apresentou, de forma detalhada, os fatos ocorridos, demonstrando a sua busca pela realização do tratamento, a negativa de cobertura por parte das rés, e os danos sofridos em decorrência de tais condutas.
A You Saúde, por sua vez, tenta se eximir da responsabilidade, imputando-a a terceiros, e alega que a autora também tem sua parcela de culpa.
Contudo, tais argumentos não se sustentam, uma vez que a YOU SAÚDE, na qualidade de operadora do plano de saúde, é responsável pela escolha de seus parceiros e pela garantia da prestação dos serviços contratados.
Ademais, a autora não pode ser responsabilizada pela inadimplência da Hub Health ou pela negativa de atendimento do Real Hospital Português.
O Real Hospital Português, por sua vez, tenta se eximir da responsabilidade, alegando que não mais integra a rede credenciada da YOU SAÚDE.
Contudo, tal argumento também não se sustenta, uma vez que o Real Hospital Português, ao negar o atendimento à autora, mesmo diante da autorização judicial, agiu de forma ilícita, causando danos à autora.
Ademais, o Real Hospital Português, ao aceitar o credenciamento ao plano de saúde, assumiu o risco de eventual inadimplência da operadora.
Saliente-se que nesse caso o tipo de dano moral, decorrente de recusa indevida de cobertura de tratamento, prescinde de prova, pois decorre da própria situação, decorre do próprio fato, o qual é chamado de in re ipsa, independendo, portanto, de demonstração dos efetivos prejuízos.
No tocante ao quantum, a indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao autor lesado.
Para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante a esses fundamentos, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, ao tempo em que confirmo e torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida em decisão de ID 156426038, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para a) condenar as rés solidariamente à procederem a obrigação de fazer consistente em autorizar o procedimento requerido pela autora com custeio integral; b) condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da presente data (Súmula n° 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Extingo o presente feito com resolução de mérito.
Condeno as empresas demandadas ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2° do art. 85 do CPC.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Oportunamente: a) Em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo.
Após o trânsito em julgado: b) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. c) Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. d) Transcorrido o prazo sem o pagamento, à luz das disposições contidas no Provimento nº 07/2019 do TJPE, determino: I) Oficie-se ao Comitê de Gestor de Custas do Tribunal de Justiça de Pernambuco, comunicando-lhe o valor das custas processuais, bem como a identificação do devedor (parte ré), bem como cópia da sentença/acordão e certidão de trânsito em julgado, para adoção das providências que entender cabíveis; II) Oficie-se à PGE para as providências cabíveis, fazendo constar cópias da sentença, certidão do trânsito em julgado e dos cálculos das custas processuais; e) Após, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema.
Demais diligências.
Cumpra-se.
Caruaru, 22 de janeiro de 2025 Rommel Silva Patriota Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública de Caruaru em exercício cumulativo na Primeira Vara Cível de Caruaru -
20/02/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 23:13
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 05:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 05:00
Alterada a parte
-
26/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE FILLIPE LOPES OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:57
Conclusos para o Gabinete
-
19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/03/2024 04:16
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/02/2024 06:00.
-
29/02/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/02/2024 08:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/02/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/12/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/12/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 07:40
Expedição de citação (outros).
-
22/12/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 07:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/12/2023 07:33
Expedição de Mandado (outros).
-
22/12/2023 07:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/12/2023 07:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/12/2023 07:30
Expedição de Mandado (outros).
-
21/12/2023 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/12/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/12/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/12/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/12/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 15:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/12/2023 15:13
Expedição de Mandado (outros).
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14/12/2023 15:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/12/2023 02:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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