TJPI - 0807767-80.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:12
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:22
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 22:50
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807767-80.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARLENE COUTINHO ALVES REU: SERASA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLENE COUTINHO ALVES contra SERASA S.A, ambos já qualificados.
Na exordial do feito, a autora alega que fora surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes sem que tivesse sido previamente notificada, vez que a inscrição foi efetivada em 11/09/2020 e a correspondência enviada com data de 19/10/2020.
Requer, ao final, a declaração de ilegalidade da anotação e condenação da requerida pelos danos suportados (inicial e documentos dos IDs. 24864843 e seguintes).
Regularmente citada, a requerida contestou a ação aduzindo a culpa exclusiva de terceiro vez que a anotação decorre de pedido de empresa credora e sequer possui convênio com a empresa responsável pelas anotações.
Defendeu a legalidade das anotações efetivadas e que notificou a requerente sobre todas as inscrições existentes em seu banco de dados.
Assevera que não existem os elementos constitutivos do direito à indenização.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda (IDs. 38890610 e seguintes).
Réplica à contestação não apresentada.
Audiência de conciliação realizada sem formalização de acordo entre as partes (ID. 66912857). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em razão de o feito já se encontrar devidamente instruído, não havendo mais necessidade de maior dilação probatória.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistentes questões preliminares ou outras pendentes de análise prévia, passo ao mérito da demanda.
MÉRITO A parte ré ao momento da apresentação de sua defesa apresentou documentos necessários para comprovar a exclusão das anotações (ID. 38890608).
O interesse de agir do autor deixou de existir e assim, a tutela jurisdicional mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Com efeito, uma das condições da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e na utilidade desse provimento.
Vale dizer, transportando o instituto para o presente caso, essa condição da ação estaria presente se a ordem judicial postulada ainda fosse útil e necessária.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que não há outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito com relação ao pedido de declaração de inexistência do débito.
O Código Consumerista prevê como direito básico do consumidor a prévia notificação quando da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no § 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor.
A finalidade de tal norma é não expor a parte hipossuficiente a situações constrangedoras bem como lhe possibilitar o exercício do direito de exigir a imediata correção de inexatidões dos dados cadastrados.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Ao momento da contestação a parte ré não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação da notificação prévia, descumprindo o que estabelece o Código Consumerista, vez que, conforme documentos do ID. 38890608, as inclusões ocorreram em 19/10/2020 e os comunicados em 20/10/2020.
Relativamente aos danos morais, apesar do entendimento pacificado de que a negativação indevida gere dano moral in re ipsa, o apontamento ora debatido é presumidamente legítimo e regular.
A mera ausência de notificação prévia à anotação do débito não basta para caracterizar danos morais, os quais somente são presumidos quando a anotação no cadastro restritivo for indevida.
Assim, deveria a parte autora comprovar que a anotação sem prévia notificação lhe causou danos extrapatrimoniais, ônus do qual não se desincumbiu, consoante determina o artigo 373, inciso I do CPC; ou deveria acrescentar pedido de declaração de inexistência do débito, o que não foi feito na exordial.
Nesse sentido, sendo o débito devido não pode a parte autora se valer de sua anotação para pleitear danos morais, mesmo com a ausência de prévia notificação.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR - DÉBITO EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição negativa operada junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes - Constitui exercício regular de direito a restrição creditícia promovida por credor, quando demonstrada a existência do débito inadimplido - Inexistindo ato ilícito, não se pode pretender que seja imputada a responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação de indenizar àquele que age em exercício regular de direito, ao promover a negativação do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito por dívida existente. (TJ- MG - AC: 10000220505895001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DE DADOS EM CADASTRO SISBACEN/SCR - RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - PAGAMENTO DO DÉBITO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO 1 Configurando sistema múltiplo de dados, nos quais são inseridas informações positivas e negativas sobre as operações de crédito realizadas por clientes de instituições bancárias e financeiras, os cadastros SISBACEN e SCR não se confundem com os demais bancos de dados.
Contudo, a inserção de informações negativas de maneira equivocada, em razão da potencial natureza de restrição ao crédito, implica a responsabilização da instituição pelos danos morais causados. 2 Não demonstrado pelo autor o pagamento no vencimento dos débitos reconhecidos em acordo entabulado com a instituição financeira, ônus que lhe competia, mostra-se legítima a inserção dos dados da relação negocial nos cadastros SISBACEN/SCR, de forma que a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. (TJ-SC - APL: 50269118920228240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 30/05/2023, Quinta Câmara de Direito Civil).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com relação ao pleito de declaração de ilegalidade da inclusão do nome da autora nos cadastros da ré, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sua sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Lembro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 10:31
Recebidos os autos.
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18/11/2024 10:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/11/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARLENE COUTINHO ALVES em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 03:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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30/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2024 19:05
Recebidos os autos.
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04/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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23/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 06:21
Decorrido prazo de MARLENE COUTINHO ALVES em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:50
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 05:15
Decorrido prazo de CLEINILSON PEREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MORAIS DOS SANTOS SEGUNDO em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 01:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/03/2023 23:59.
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05/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
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04/04/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 07:21
Conclusos para despacho
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07/03/2022 07:20
Juntada de Certidão
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07/03/2022 07:19
Juntada de Certidão
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04/03/2022 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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