TJPI - 0805213-23.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:31
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ABEL SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ABEL SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805213-23.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS DORES ABEL SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão de supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Antes de adentrar no julgamento do mérito, faz-se necessário analisar a preliminar arguida pelo réu, em sua peça de defesa.
No que diz respeito à preliminar de incompetência material dos juizados especiais, entendo que merece acolhimento.
Da análise da documentação dos autos, denota-se que a parte demandada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL possui caráter de entidade sindical, conforme comprovante id 67671060.
Observa-se, ainda, documentos que demonstram possível filiação do autor, comprovada nos documentos id 67671069.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 114, III: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Já decidiram os tribunais pátrios, recentemente, acerca da incompetência da Justiça Estadual e da competência da Justiça do do trabalho para processamento e julgamento de demandas similares à discutida, inclusive, contra a mesma ré CONTAG: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5126096-32.2022.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GENY CAMPELO FRANÇA AGRAVADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTAG.
DESCONTOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO MANTIDA.
Consoante o art. 114, III, da CF/88, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as demandas que envolvam descontos de representação sindical, nelas compreendidas o litígio entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, de modo que é da justiça especializada verificar a situação de associada da Agravante, ainda que na condição de trabalhadora rural aposentada e, por conseguinte, a validade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 51260963220228090113 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADOR APOSENTADO, DESTINADA A ENTIDADE SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
A competência da Justiça do Trabalho está definida no art. 114 da Constituição da Republica, abrangendo as questões atinentes à representação sindical bem como entre sindicatos e trabalhadores. 2.
A licitude da cobrança de mensalidade efetuada diretamente nos proventos de aposentadoria que o agravante recebe do INSS remete à relação existente entre a entidade sindical que vem fazendo a cobrança e o trabalhador aposentado, inserindo-se, pois, no disposto no inciso III do mencionado dispositivo constitucional.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJ-RS - AI: 50102595620238217000 VENÂNCIO AIRES, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/03/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) ANTE O EXPOSTO, verificada a natureza de entidade sindical da parte ré, com base no art. 114, III da Constituição Federal de 1988 e art. 51, II da Lei nº 9.099/95, acolho a preliminar de incompetência em razão da matéria e julgo o presente processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, restando comprovada a sua hipossuficiência financeira mediante extratos e contracheques em anexo à exordial.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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23/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:15
Outras Decisões
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21/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 21/01/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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17/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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08/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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