TJPE - 0158519-36.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GILVANEIDE DE SOUZA SOARES DA SILVA em 18/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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03/04/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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02/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:13
Decorrido prazo de GILVANEIDE DE SOUZA SOARES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158519-36.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: GILVANEIDE DE SOUZA SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 0158519-36.2023.8.17.2001, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A, em face da Gilvaneide De Souza Soares Da Silva todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que a demandada é titular de três cartões de crédito administrados pelo demandante; que utilizou os plásticos, mas não pagou as faturas nos seus respectivos vencimentos, restando em aberto o saldo devedor final na quantia de R$ 119.243,69 (cento e dezenove mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 119.243,69 (cento e dezenove mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) devidamente atualizado e acrescido de honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação, conforme atesta a certidão Id nº 177430362.
Decretada a revelia, houve intimação para que as partes indicassem provas a produzir, no entanto, as partes nada requereram nesse sentido (Id nº 187956637), e anexando o documento com o sumário dos cartões Bradesco Id nº 187956638. É o relatório.
Passo ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado, dada à revelia do réu e a ausência de resposta ao despacho para realização de provas (art. 355, II, do CPC/2015).
No presente caso, considerando que a ré foi citada, mas não apresentou contestação há de se aplicar os efeitos da revelia e considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Contudo, a presunção da veracidade dos fatos decorrente da revelia não é absoluta, mas apenas relativa, não conduzindo necessariamente à procedência total do pedido.
Assim como também não substitui o dever de a parte comprovar minimamente, e nos termos da lei, os fatos que alega.
Pois bem, no caso sub examine, a parte autora alega que a demandada é titular de três cartões de crédito administrados pelo Banco Bradesco, utilizou o crédito e não adimpliu as faturas.
Ocorre que não há nos autos comprovação efetiva de tais alegações. É dizer, não foi juntado o contrato de cartão de crédito e os documentos da parte ré exigidos ordinariamente (ao menos é o que razoavelmente se espera de quem oferece crédito) para liberação de cartão de crédito (documento com foto, comprovante de residência, consulta do score de consumidor, por exemplo). É dizer, planilha de evolução do débito ou faturas digitais não configuram, de per si, provas aptas a demonstrar a existência da relação jurídica (contrato de cartão de crédito) e a contratação da dívida motivadora da cobrança.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO EFETIVO USO DO SERVIÇO.
FATURAS.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
I.
A prova da existência da relação jurídica entre as partes e do próprio crédito a ser satisfeito deve ser atribuída ao credor, já que não se poderia exigir do devedor a produção de uma prova negativa.
II.
Provas produzidas unilateralmente, como telas sistêmicas e faturas digitais, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, não tem o condão de atestar com veemência a relação jurídica defendida, principalmente na ausência de evidências sobre o consentimento do consumidor em relação ao contrato em questão e o conhecimento da dívida.
III.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.238229-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) (grifei) No caso concreto, instada a manifestar interesse na produção de outras provas, disse não ter mais provas a produzir.
Assim que, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso II, do CPC), ou seja, não provou nem a conduta do réu, nem o nexo causal entre tal conduta e o dano à sua propriedade.
Diante do exposto, resta evidenciado que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO AUTOR - AUSÊNCIA PROVA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
I - A revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas ainda assim, cabe ao requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A simples apresentação de documentos unilaterais, sem o contrato devidamente assinado que lhe deu lastro, ou outra prova que lhe substitua, não é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica que fundamenta a dívida cobrada.
II - O reconhecimento da revelia não implica em automática procedência do pedido, vez que permanece para o autor a incumbência de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC.
III - Apelação conhecida e improvida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.232363-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PROVA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PARTE AUTORA.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
Extratos, tela sistêmica e planilha de evolução do débito não configuram, por si sós, provas aptas a demonstrar a existência da relação jurídica e a contratação da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.336685-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) (grifei) Isto posto, com base nos dispositivos legais antes mencionados, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a ausência de contestação, deixo de condenar a parte autora no pagamento da verba honorária.
Custas já satisfeitas.
Publique-se.
Intimem-se.
Preenchidos os requisitos legais, arquivem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 01:11
Decorrido prazo de GILVANEIDE DE SOUZA SOARES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 19:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 13:57
Decretada a revelia
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31/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GILVANEIDE DE SOUZA SOARES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2024 11:28
Expedição de citação (outros).
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31/01/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 06:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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