TJPI - 0819608-43.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WANTHUYL LIMA DE CASTRO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WANTHUYL LIMA DE CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819608-43.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Urgência] REQUERENTE: WANTHUYL LIMA DE CASTRO REQUERIDO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (Processo nº 0819608-43.2020.8.18.0140), em que foi reconhecido o direito do autor, WantHuyl Lima de Castro, ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.
Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, o juízo acolheu o pedido de cumprimento de sentença (ID. 66985771), fixando os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com expressa renúncia à atualização monetária e aos juros de mora, possibilitando a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 100, § 4º, da Constituição Federal.
Em cumprimento ao ato ordinatório de ID. 71608520, o patrono do autor, Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB/PI 9513), apresentou petição (ID. 73197303), juntando todos os documentos exigidos para a expedição do RPV, incluindo cópias dos documentos de identificação e dados bancários do beneficiário.
Verificada a regularidade da documentação apresentada e ausente qualquer impugnação, reconheço a exequibilidade do título e determino a expedição da respectiva RPV no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do advogado constituído, conforme consta nos autos.
Diante disso, determino a expedição de RPV em favor do advogado ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, OAB/PI 9513, no valor de R$ 1.500,00, conforme dados constantes dos autos.
Com a expedição da RPV, proceda-se à suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até o pagamento do valor devido, o que ocorrer primeiro.
Após a notícia de pagamento, voltem os autos para os fins do art. 924 e 925 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:05
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
14/05/2025 14:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
14/05/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819608-43.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Urgência] REQUERENTE: WANTHUYL LIMA DE CASTRO REQUERIDO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (Processo nº 0819608-43.2020.8.18.0140), em que foi reconhecido o direito do autor, WantHuyl Lima de Castro, ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.
Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, o juízo acolheu o pedido de cumprimento de sentença (ID. 66985771), fixando os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com expressa renúncia à atualização monetária e aos juros de mora, possibilitando a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 100, § 4º, da Constituição Federal.
Em cumprimento ao ato ordinatório de ID. 71608520, o patrono do autor, Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB/PI 9513), apresentou petição (ID. 73197303), juntando todos os documentos exigidos para a expedição do RPV, incluindo cópias dos documentos de identificação e dados bancários do beneficiário.
Verificada a regularidade da documentação apresentada e ausente qualquer impugnação, reconheço a exequibilidade do título e determino a expedição da respectiva RPV no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do advogado constituído, conforme consta nos autos.
Diante disso, determino a expedição de RPV em favor do advogado ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, OAB/PI 9513, no valor de R$ 1.500,00, conforme dados constantes dos autos.
Com a expedição da RPV, proceda-se à suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até o pagamento do valor devido, o que ocorrer primeiro.
Após a notícia de pagamento, voltem os autos para os fins do art. 924 e 925 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/04/2025 08:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/04/2025 22:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:22
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
18/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:57
Juntada de Petição de decisão
-
15/12/2021 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/12/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:37
Decorrido prazo de WANTHUYL LIMA DE CASTRO em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:04
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 24/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:27
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 13/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:58
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 02/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:28
Concedida a Segurança a INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (REU)
-
28/06/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:05
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 09/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:02
Outras Decisões
-
21/05/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:18
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 05:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 05:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:41
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:09
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 19/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:53
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 03:37
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 10:53
Juntada de Ofício
-
08/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 07:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 00:43
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 27/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 03:07
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:12
Juntada de contrafé eletrônica
-
14/09/2020 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:08
Juntada de Ofício
-
11/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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