TJPE - 0010241-59.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 11:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:21
Expedição de citação (outros).
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22/03/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:14
Decorrido prazo de WELLITA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 01:12
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010241-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WELLITA ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 01- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante do pedido autoral de inversão do ônus da prova e tendo por escopo evitar a prolação de uma decisão à revelia das partes sobre a distribuição deste encargo processual, decido.
Inicialmente, entendo que a causa versa sobre uma situação eminentemente consumerista.
No caso em testilha, a relação jurídica havida entre as partes está albergada pelo signo consumerista, comportando a aplicação das normas protetivas insertas na Lei n°. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, não vislumbro como induvidosa a hipossuficiência da parte autora em relação a requerida no que tange à possibilidade de produção das provas necessárias à comprovação do fato constitutivo de seu direito. É que diferentemente da vulnerabilidade (característica intrínseca à condição de consumidor) a hipossuficiência é condição a ser aferida casuisticamente, diante dos elementos constantes nos autos.
Destarte, não entendo sobejamente comprovada essa condição, uma vez que no caso dos autos, a produção probatória não é excessivamente onerosa à parte autora.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 02- DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA Em manifestação ao pedido de tutela de urgência, a demandada UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO afirmou a regularização da prestação do serviço.
A autora, por sua vez, insiste na necessidade da concessão da tutela afirmando que “Diante da inércia da operadora, a autora terminou sendo submetida a cirurgia de urgência, não sendo realizados todos os procedimentos prescritos por seus médicos assistentes em virtude de mais uma negativa da operadora. É preciso ressaltar a gravidade da situação em que se encontra.
Le foram prescritos os procedimentos a serem realizados de maneira menos invasivas, posto que, diabética dependente de insulina, a paciente já possui comorbidades que trazem risco a qualquer procedimento.” Todavia, a parte autora sustenta a necessidade da tutela de forma genérica, deixando de especificar qual/quais cobertura(s) a parte demandada deixou de realizar.
Ademais, sequer há nos autos laudo atualizado indicando o tratamento necessário acompanhado da negativa de cobertura.
Por tais motivos, deixo de apreciar a tutela de urgência. 03 – Cite-se os DOIS DEMANDADOS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia; 04 - Com a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora, através do seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação; 05 - Após, intimem-se as partes, através dos seus causídicos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de novas provas ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, com o consequente julgamento antecipado da lide.
Demais diligências, cumpra-se.
CARUARU, 17 de fevereiro de 2025 ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:13
Outras Decisões
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17/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 07:15
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:04
Decorrido prazo de WELLITA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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07/08/2024 06:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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07/08/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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25/07/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010241-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WELLITA ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 01 – Defiro o pedido de gratuidade processual. 02 – Postergo à análise do pedido de liminar para, após a ouvida da parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO.
Caruaru, 29 de maio de 2024.
Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito -
21/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 08:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/07/2024 08:20
Expedição de Mandado (outros).
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19/07/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 08:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLITA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*99-21 (AUTOR(A)).
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27/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru vindo do(a) Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
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22/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:33
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARGARET SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:34
Declarada incompetência
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02/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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01/04/2024 22:04
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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