TJPI - 0009431-97.2013.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 04:38
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009431-97.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RICARDO PARENTES SAMPAIO TESTEMUNHA: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face da sentença de Id.73768609, nos quais afirma que a decisão foi omissa quanto à destinação do veículo, posto a necessidade de devolução para preservação do objeto da lide e omissão quanto à limitação da atualização monetária e juros, requerendo a reforma da sentença.
Em tempo, RICARDO PARENTES SAMPAIO também apresentou embargos de declaração apontando omissão e contradições na sentença de mérito quanto fixa apenas a restituição do valor pago, sem qualquer menção à impossibilidade concreta da substituição do bem ou justificativa para afastar a obrigação de fazer inicialmente postulada e prevista como possível na fundamentação.
Alega, também, contradição quanto a fixação da sucumbência (Id. 74432197).
Pro fim, a DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto a restituição do bem, pois diante do reconhecimento da rescisão contratual e da condenação ao reembolso, é imprescindível a restituição recíproca das prestações.
Intimadas, apenas o autor/ RICARDO PARENTES SAMPAIO e a requerida/DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, constata-se que foram opostos recursos por ambas partes, motivo pelo qual os apreciarei em tópicos distintos, para melhores esclarecimentos. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Analisando os autos, entendo que existe razão ao embargante quanto a omissão em relação a destinação do veículo, objeto da lide.
Em verdade, a decisão atacada sofre do vício de omissão, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou a restituição do valor pago pelo autor em decorrência do contrato de compra e venda do veículo, além do reembolso de consertos e da indenização por danos morais.
Desta feita, como a decisão condenou as rés a restituição do valor pago pelo bem, bem como com os consertos não cobertos pela garantia, mediante notas fiscais, com a correção monetária e juros de 1% a.m a partir da citação, contudo não impôs, de forma expressa, a devolução do veículo objeto da lide.
Tal omissão acarretaria a permanência do veículo na posse do autor e a restituição dos valores pagos, inclusive valores com consertos do bem, o que configura enriquecimento sem causa.
Quanto a alegação de limitação da atualização monetária e juros é cediço que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença, neste ponto, encontra-se com fundamentação clara e objetiva, em total observância aos documentos trazidos nos autos, conforme o entendimento fixado por este juízo, não havendo motivos, assim, para dar provimento aos presentes aclaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés a restituição do valor pago pelo bem, bem como com os consertos não cobertos pela garantia, mediante notas fiscais, com a correção monetária e juros de 1% a.m a partir da citação.
Condeno ainda, as rés a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desde o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85,§2º, do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da parte em que sucumbiu, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado na causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora entregar o veículo para as rés.
Para tanto, nomeio como depositário fiel as requeridas.
Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente.
P.R.I 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RICARDO PARENTES SAMPAIO O embargante aponta a necessidade de correção de omissão quanto a imediata devolução do veículo à fabricante, com a nomeação deste como fiel depositário do bem e contradição na fixação da sucumbência.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
Esclareço que este juízo supriu a omissão quanto a devolução do bem para as requeridas, como consequência da condenação em restituir o valor pago pelo autor em decorrência do contrato de compra e venda do veículo, além do reembolso de consertos.
Acerca dos requisitos de cabimento dos embargos de declaração, sabe-se que os mesmos são dispostos pelo art. 1.022, do CPC, apontando o artigo como hipóteses para a oposição do recurso: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material; este segundo sendo apontado como causa da oposição do recurso pela parte recorrente.
Aponta a parte embargante/autora contradição, pois no dispositivo da sentença quanto à distribuição das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes.
Em um primeiro momento, o juízo reconhece a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arque com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência recíprocos, fixados em 10% sobre a parte vencida por cada litigante, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, logo em seguida, a sentença dispõe que, “diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado na causa”, o que representa contradição com o parágrafo anterior, pois nesse segundo trecho atribui-se integralmente às rés o ônus sucumbencial, ignorando a divisão proporcional anteriormente estabelecida.
Assim, o recurso de fato merece provimento.
Isso porque, constata-se, de fato, que a sentença em seu dispositivo restou contraditória, uma vez que na sentença houve condenação em duplicidade e divergente m honorário se custas processuais.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado vício na sentença embargada, para dar-lhe provimento, eis que foi efetivamente demonstrada contradição na referida sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, para JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, fazendo-se constar, na sentença (Id.73768609) apenas: “a condenação da sucumbência proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85,§2º, do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da parte em que sucumbiu, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. “ 3.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA O embargante aponta a necessidade de correção de omissão quanto a imediata devolução do veículo à fabricante, com a nomeação deste como fiel depositário do bem e contradição na fixação da sucumbência.
Esclareço que este juízo supriu a omissão quanto a devolução do bem para as requeridas, como consequência da condenação em restituir o valor pago pelo autor em decorrência do contrato de compra e venda do veículo, além do reembolso de consertos, no tópico 1 desta decisão.
Quanto a omissão quanto a modulação dos encargos legais a parte embargante requer claramente a reapreciação do mérito, no momento em que questiona o entendimento deste juízo quanto a aplicação de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a citação (reparos e restituição) e desde o arbitramento (danos morais).
O entendimento deste juízo pode, sim, ser questionado, não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto.
Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença atacada encontra-se com fundamentação clara e objetiva na correção monetária e juros.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés a restituição do valor pago pelo bem, bem como com os consertos não cobertos pela garantia, mediante notas fiscais, com a correção monetária e juros de 1% a.m a partir da citação.
Condeno ainda, as rés a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desde o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85,§2º, do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da parte em que sucumbiu, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado na causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora entregar o veículo para as rés.
Para tanto, nomeio como depositário fiel as requeridas.
Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente.
P.R.I No mais, cumpra-se a referida sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009431-97.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RICARDO PARENTES SAMPAIO TESTEMUNHA: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os embargos declaratórios de Id's74346213 (Jaguar/Requerida), 74432197 (Ricardo/Autor) e 74499912 (Divepel/Requerida), foram apresentados tempestivamente.
Intimem-se a parte embargada/autora, para manifestação acerca dos embargos declaratórios de Id's74346213 e 74499912, bem como as partes embargadas/requeridas, para manifestação acerca dos embargos declaratórios de Id74432197, todos no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
REGINALDO RODRIGUES DE MORAES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009431-97.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RICARDO PARENTES SAMPAIO TESTEMUNHA: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os embargos declaratórios de Id's74346213 (Jaguar/Requerida), 74432197 (Ricardo/Autor) e 74499912 (Divepel/Requerida), foram apresentados tempestivamente.
Intimem-se a parte embargada/autora, para manifestação acerca dos embargos declaratórios de Id's74346213 e 74499912, bem como as partes embargadas/requeridas, para manifestação acerca dos embargos declaratórios de Id74432197, todos no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
REGINALDO RODRIGUES DE MORAES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009431-97.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RICARDO PARENTES SAMPAIO TESTEMUNHA: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RICARDO PARENTE FORTES SAMPAIO em face de DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA e JAGUAR E LAND ROVER DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que adquiriu veículo da marca Land Rover, novo, com valor significativo, junto à primeira ré (concessionária autorizada), o qual apresentou defeitos recorrentes e não sanados, mesmo após diversas idas à assistência técnica autorizada.
Alega que, apesar de sucessivos reparos, os problemas persistiram, evidenciando vício oculto de fabricação ou ineficiência do serviço de manutenção, motivo pelo qual pleiteia a substituição do bem, cumulada com indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com comprovantes de aquisição, ordens de serviço e documentos relativos às tentativas de reparo.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestações, sustentando, em síntese, que o veículo passou por manutenção regular, tendo os problemas sido solucionados dentro dos limites contratuais e legais.
Alegaram que os defeitos eram pontuais e não comprometiam o funcionamento do bem, rechaçando a existência de vício de fabricação ou nexo de causalidade para dano moral.
A instrução processual foi extensa.
Foram designadas perícias técnicas, com posterior apresentação de laudos e manifestações técnicas das partes.
O autor apresentou também parecer de assistente técnico, no qual se apontam falhas persistentes no sistema do veículo, mesmo após as intervenções realizadas.
As rés, por sua vez, apresentaram manifestações impugnando os quesitos e a conclusão do laudo pericial, sustentando que não restou demonstrada falha de fabricação ou negligência na prestação do serviço.
Encerrada a fase probatória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando os fundamentos anteriormente expostos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTO Trata-se de ação fundada em vício redibitório, na qual a parte autora pretende a rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento do valor despendido para reparo do bem, ou sua substituição; além de indenização por danos morais.
De fato, como restou incontroverso nos autos, o veículo apresentou problemas, tendo sido encaminhado para assistência na concessinária, por diversas vezes.
Contudo, o que se discute no caso dos autos é a ocorrência de vício oculto, que conforme preceitua o artigo 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor tem como marco inicial o prazo decadencial o momento de seu conhecimento ("Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito").
Apesar disso, para que não recaia sobre o fornecedor a responsabilidade perpétua dos bens que coloca no mercado, o que ensejaria vantagem indevida ao consumidor, tem sido adotado o critério vida útil do bem.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Aquisição de televisor que apresentou defeito após dois anos e três meses de uso.
Não efetuado reparo do aparelho, sendo informado valor desarrazoado para conserto pela autorizada.
R.sentença de improcedência.
Apelo só do consumidor.
Mesmo expirada garantia contratual, plausível a responsabilidade da requerida, já que não se espera que a vida útil de um televisor se resuma a cerca de dois anos.
Danos materiais e morais vislumbrados, tendo a empresa fabricante dado uma "canseira" no consumidor pagante.
Quanto aos honorários contratuais, acompanha-se agora o entendimento sobre impossibilidade de reembolso, já tendo inclusive o C.STJ se pronunciado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Dá-se parcial provimento ao apelo da acionante. (TJSP; Apelação Cível 1018243-69.2017.8.26.0554; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ªCâmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) Ação redibitória.
Compra e venda de tv.
Ajuizamento da ação após o término da garantia contratual.
Vício oculto constatado depois de 29 meses da data da compra, mas durante a vida útil esperada para a televisão.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001380-79.2014.8.26.0445; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 12/09/2016)Apelação.
Consumidor.
Televisão.
Bem durável, de longa vida útil.
Vício de qualidade apresentado somente um ano e três meses depois da sua aquisição.
Vício oculto.
Início do prazo a partir do conhecimento do vício.
Art. 26, § 3º, do CDC.
Responsabilidade do fornecedor pelo funcionamento do produto durante período devida útil.
Dano moral.
Mero aborrecimento.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1020240-51.2018.8.26.0005; Relator(a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V -São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019) Na espécie, o veículo embora tenha apresentado defeito após o término da garantia, ainda estava em muito aquém do prazo estimado de sua vida útil, o que basta para que seja reconhecida a responsabilidade da fornecedora por vício oculto.
Cabia à ré provar que o defeito foi gerado por culpa exclusiva do consumidor.
Como esclarece Leonardo Roscoe Bessa "O critério de vida útil confere coerência ao ordenamento jurídico e prestigia o projeto constitucional de defesa do consumidor, considerando sua vulnerabilidade no mercado de consumo.
O diálogo das fontes, na hipótese, aponta para a necessidade de congruência entre o CC/2002 e o CDC o que conduz a proteção maior do consumidor, ao projeto constitucional de defesa do sujeito frágil (vulnerável).
Esta tutela mais intensa em relação aos prazos decadenciais, só é possível pelo critério da vida útil dos produtos e serviços.
Desse modo, mantém-se a desejada e necessária coerência do ordenamento jurídico, prestigiando-se, em última análise, o princípio da isonomia, o qual, como se sabe, rejeita o tratamento igualitário para situações diferentes.
O consumidor, sujeito concreto e diferente (frágil), requer tratamento mais favorável." (Manual deDireito do Consumidor, 4ª edição, RT, 2012, p. 205).
Uma vez constatado defeito no produto, cabe ao consumidor, no caso o autor, optar por uma das três alternativas previstas no art. 18, do CDC, tendo o requerente optado pela substituição do produto ou restituição.
Desde já aponto que, em caso de impossibilidade da obrigação de fazer, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, consistente no valor do produto.
Em que pesem as alegações das requeridas, para o deslinde da controvérsia, mostrou-se relevante a realização de prova pericial, sendo nomeado perito da área de engenharia, realizando seus trabalhos sob o crivo do contraditório, sendo categórico ao apontar a falhas sem a correção necessária.
O perito destacou que “houve equívocos no diagnóstico da origem do problema, levando a soluções e intervenções que não eliminaram a origem do problema.
Caso não seja detectado com precisão e corrigido, o veículo continuará com os mesmos problemas e certamente aparecerão outros, em decorrência da não correção no ponto original do problema.” Ou seja, embora não tenha havido vício oculto na fabricação, os defeitos manifestados não foram solucionados corretamente.
Destarte, a responsabilidade pelos vícios de qualidade deriva da obrigação dos fornecedores em disponibilizar produtos no mercado de consumo em perfeitas condições de uso.
O consumidor tem a lícita expectativa que um produto novo não apresente problemas, visto o tempo médio de vida útil dos componentes de um automóvel e o tempo que se manifestaram os defeitos no veículo do autor.
Frise-se, ao adquirir um veículo diretamente da concessionária vinculada à fabricante, assim faz o consumidor com a legítima expectativa do regular funcionamento do bem, em sua plenitude.
A frustração decorrente dos defeitos apresentados pelo veículo causou diversos transtornos e dissabores decorrentes das idas e vindas à concessionária, que não solucionou o problema.
Tais circunstâncias transpõem os limites do mero aborrecimento, aptas a romper a tranquilidade e abalar o estado anímico da autora, fazendo aflorar o dano moral indenizável.
Reconhecida a conduta e o abalo moral, resta a avaliação do quantum.
Sobre a mensuração do dano moral, Antônio Jeová Santos1, afirma que deve existir um teto prudente, ressaltando que: “(...) a indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família, que o transforme em um novo rico.
Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa generosidade, porém, com o bolso alheio.
Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles que pagam.
Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom sentido ao situar se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão baixa.
Essa idéia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de 'tariff approach', tarifa aproximada, e na França, de 'calcule approcher', um cálculo aproximado.
Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade”.
Por conseguinte, considerando a conduta das requeridas, o valor envolvido nos autos, bem como a necessidade de punição do ilícito para que condutas semelhantes não mais se repitam, lembrando que o valor a ser arbitrado não deve dar ensejo ao enriquecimento sem causa do demandante e levando-se em conta, ainda, que as empresas requeridas não prestaram a devida assistência quando provocadas pela autora, e tendo em vista o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem fixar a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés a restituição do valor pago pelo bem, bem como com os consertos não cobertos pela garantia, mediante notas fiscais, com a correção monetária e juros de 1% a.m a partir da citação.
Condeno ainda, as rés a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desde o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85,§2º, do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da parte em que sucumbiu, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado na causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente.
P.R.I TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 09:36
Expedição de Alvará.
-
16/01/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Alvará.
-
02/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/12/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 00:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:19
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:28
Decorrido prazo de DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/08/2024 03:42
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 03:27
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:27
Decorrido prazo de DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 05:31
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:31
Decorrido prazo de DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/09/2024 11:40 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
17/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2024 04:34
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:39
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 04:14
Decorrido prazo de DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:14
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 03:48
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 12:36
Juntada de comprovante
-
03/07/2023 13:08
Expedição de Alvará.
-
30/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 23:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/06/2023 11:33
Juntada de comprovante
-
21/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 03:57
Decorrido prazo de DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 04:57
Decorrido prazo de RICARDO PARENTES SAMPAIO em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 23:41
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA LEAO em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:43
Expedição de .
-
25/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:22
Mov. [124] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
10/11/2021 10:08
Mov. [123] - [ThemisWeb] Conclusão
-
01/09/2021 06:21
Mov. [122] - [ThemisWeb] Publicação
-
01/09/2021 06:20
Mov. [121] - [ThemisWeb] Publicação
-
01/09/2021 00:00
Edital
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA) Processo nº 0009431-97.2013.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: RICARDO PARENTES SAMPAIO Advogado(s): MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 15360), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874), DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6681) Réu: DIVEPEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA(EXTREMA), JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Advogado(s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PERNAMBUCO Nº 21449), DANIELLE C DE ALMEIDA CASTRO(OAB/PERNAMBUCO Nº 16415), SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489) SENTENÇA: [...] Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do NCPC, vez que inexiste contradição ou omissão na decisão embargada.
Ao cartório para cumprimento da decisão (fls. 459/464), em especial à folha 463, onde determina a intimação dos requeridos para pagamento dos honorários periciais (fls. 331), na forma pro rata. -
31/08/2021 19:30
Mov. [120] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 12:44
Mov. [119] - [ThemisWeb] Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/07/2021 10:11
Mov. [118] - [ThemisWeb] Conclusão
-
26/03/2021 18:45
Mov. [117] - [ThemisWeb] Documento
-
26/03/2021 18:42
Mov. [116] - [ThemisWeb] Documento
-
26/03/2021 18:37
Mov. [115] - [ThemisWeb] Documento
-
26/03/2021 18:36
Mov. [114] - [ThemisWeb] Documento
-
26/03/2021 18:34
Mov. [113] - [ThemisWeb] Documento
-
26/03/2021 18:33
Mov. [112] - [ThemisWeb] Documento
-
26/03/2021 18:31
Mov. [111] - [ThemisWeb] Documento
-
26/03/2021 18:30
Mov. [110] - [ThemisWeb] Documento
-
26/03/2021 18:28
Mov. [109] - [ThemisWeb] Documento
-
26/03/2021 18:15
Mov. [108] - [ThemisWeb] Documento
-
04/03/2021 11:07
Mov. [107] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
03/03/2021 08:19
Mov. [106] - [ThemisWeb] Conclusão
-
22/01/2020 11:32
Mov. [105] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
21/01/2020 06:00
Mov. [104] - [ThemisWeb] Publicação
-
20/01/2020 18:10
Mov. [103] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 14:31
Mov. [102] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
02/10/2019 10:22
Mov. [101] - [ThemisWeb] Conclusão
-
24/01/2019 13:12
Mov. [100] - [ThemisWeb] Documento
-
02/10/2018 10:58
Mov. [99] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
27/09/2018 06:12
Mov. [98] - [ThemisWeb] Publicação
-
26/09/2018 14:50
Mov. [97] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2018 12:05
Mov. [96] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
09/04/2018 11:31
Mov. [95] - [ThemisWeb] Conclusão
-
19/02/2018 12:22
Mov. [94] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
19/02/2018 06:01
Mov. [93] - [ThemisWeb] Publicação
-
16/02/2018 14:30
Mov. [92] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2018 10:20
Mov. [91] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
26/01/2018 10:17
Mov. [90] - [ThemisWeb] Documento
-
01/12/2017 11:22
Mov. [89] - [ThemisWeb] Documento
-
01/12/2017 09:56
Mov. [88] - [ThemisWeb] Documento
-
18/10/2017 06:04
Mov. [87] - [ThemisWeb] Publicação
-
17/10/2017 14:50
Mov. [86] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2017 12:24
Mov. [85] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
07/07/2017 10:08
Mov. [84] - [ThemisWeb] Conclusão
-
16/05/2017 14:52
Mov. [83] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
02/05/2017 11:26
Mov. [82] - [ThemisWeb] Conclusão
-
08/02/2017 12:45
Mov. [81] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
31/01/2017 12:26
Mov. [80] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
24/01/2017 10:16
Mov. [79] - [ThemisWeb] Documento
-
23/11/2016 08:37
Mov. [78] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
21/11/2016 06:02
Mov. [77] - [ThemisWeb] Publicação
-
18/11/2016 15:30
Mov. [76] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2016 13:39
Mov. [75] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
13/10/2016 11:50
Mov. [74] - [ThemisWeb] Conclusão
-
31/08/2016 10:10
Mov. [73] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
30/08/2016 09:33
Mov. [72] - [ThemisWeb] Conclusão
-
02/08/2016 12:11
Mov. [71] - [ThemisWeb] Documento
-
05/07/2016 10:19
Mov. [70] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
04/07/2016 06:01
Mov. [69] - [ThemisWeb] Publicação
-
01/07/2016 14:10
Mov. [68] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2016 08:05
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão
-
28/06/2016 06:01
Mov. [66] - [ThemisWeb] Publicação
-
27/06/2016 15:50
Mov. [65] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2016 13:36
Mov. [64] - [ThemisWeb] Documento
-
16/12/2015 10:14
Mov. [63] - [ThemisWeb] Conclusão
-
16/12/2015 10:12
Mov. [62] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
05/10/2015 08:01
Mov. [61] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
27/07/2015 09:20
Mov. [60] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
27/07/2015 09:00
Mov. [59] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
07/07/2015 09:24
Mov. [58] - [ThemisWeb] Publicação
-
03/07/2015 09:22
Mov. [57] - [ThemisWeb] Publicação
-
17/06/2015 09:13
Mov. [56] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
12/06/2015 10:38
Mov. [55] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
15/04/2015 10:23
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
07/04/2015 13:42
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão
-
06/04/2015 11:06
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
11/03/2015 12:29
Mov. [51] - [ThemisWeb] Publicação
-
12/02/2015 12:33
Mov. [50] - [ThemisWeb] Publicação
-
11/02/2015 12:49
Mov. [49] - [ThemisWeb] Publicação
-
19/01/2015 09:24
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação
-
14/01/2015 10:31
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
13/08/2014 11:57
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão
-
29/07/2014 11:18
Mov. [45] - [ThemisWeb] Publicação
-
24/07/2014 10:24
Mov. [44] - [ThemisWeb] Publicação
-
22/07/2014 10:46
Mov. [43] - [ThemisWeb] Republicação
-
17/07/2014 10:50
Mov. [42] - [ThemisWeb] Publicação
-
15/07/2014 10:18
Mov. [41] - [ThemisWeb] Publicação
-
14/07/2014 11:15
Mov. [40] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
11/07/2014 10:27
Mov. [39] - [ThemisWeb] Publicação
-
10/07/2014 10:47
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento
-
14/05/2014 10:53
Mov. [37] - [ThemisWeb] Publicação
-
09/05/2014 11:13
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
16/04/2014 15:45
Mov. [35] - [ThemisWeb] Documento
-
16/04/2014 09:27
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
14/04/2014 15:36
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão
-
14/04/2014 15:35
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento
-
14/04/2014 12:09
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
25/02/2014 10:20
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão
-
07/02/2014 09:14
Mov. [29] - [ThemisWeb] Publicação
-
31/01/2014 09:49
Mov. [28] - [ThemisWeb] Publicação
-
30/01/2014 10:56
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
28/01/2014 09:18
Mov. [26] - [ThemisWeb] Antecipação de tutela
-
14/01/2014 12:47
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão
-
16/12/2013 12:33
Mov. [24] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
04/12/2013 11:43
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento
-
08/11/2013 11:49
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
06/11/2013 13:29
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
29/10/2013 08:26
Mov. [20] - [ThemisWeb] Publicação
-
24/10/2013 12:39
Mov. [19] - [ThemisWeb] Publicação
-
23/10/2013 12:41
Mov. [18] - [ThemisWeb] Publicação
-
23/10/2013 12:40
Mov. [17] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
23/10/2013 12:37
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento
-
08/10/2013 10:19
Mov. [15] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
20/09/2013 11:32
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
13/09/2013 09:09
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
09/09/2013 10:24
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão
-
09/09/2013 10:20
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
04/09/2013 10:23
Mov. [10] - [ThemisWeb] Publicação
-
03/09/2013 11:47
Mov. [9] - [ThemisWeb] Publicação
-
28/08/2013 12:13
Mov. [8] - [ThemisWeb] Publicação
-
28/08/2013 12:12
Mov. [7] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
09/08/2013 12:30
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
14/06/2013 13:50
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
03/06/2013 09:22
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão
-
31/05/2013 12:09
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
07/05/2013 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
06/05/2013 12:12
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição
-
06/05/2013 12:12
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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