TJPE - 0001240-02.2024.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MORAES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MORAES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001240-02.2024.8.17.8225 DEMANDANTE: MARIA JOSE DE MORAES DA SILVA DEMANDADO(A): ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, CONDOMINIO ALTAS HORAS OUTLET PE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, em ação proposta em desfavor de MARIA JOSE DE MORAES DA SILVA.
Aduz a parte embargante omissão deste Juízo na sentença embargada, em relação à argumentação levantada na contestação acerca da taxa de fruição disposta na Lei do Distrato, art. 67-A, § 2º, III.
A parte embargada apresentou contrarrazões em ID. 198038036, em que se opôs ao pedido do embargante.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que merece acolhimento o pedido da embargante, tendo em vista a omissão, na sentença, quanto à taxa de fruição disposta no art. 67-A, § 2º, III, da Lei nº 4.591/1964.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios ID. 196914031 e dou-lhe provimento, para alterar a parte dispositiva da sentença o seguinte teor: “Ante o exposto, por tudo que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora em relação à demandada ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, para: a) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes referente à unidade comercial Loja 142 F, Rua F c, no empreendimento Altas Horas nesta cidade de Santa Cruz do Capibaribe, desobrigando a parte demandante do pagamento de quaisquer prestações ainda vincendas; e b) condenar a demandada a restituir à parte demandante o valor de 37.978,84 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão e correção monetária pelo índice IPCA, desde a citação.
Declaro a ilegitimidade passiva do requerido CONDOMÍNIO ALTAS HORAS OUTLET PE, e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto a esta parte.
Autorizo a retenção de taxas condominiais eventualmente vencidas até a data do ingresso deste processo e não pagas pela parte autora, como também deve ser descontado eventual débito pendente de IPTU durante o período que a autora esteve na posse do imóvel.
Autorizo, ainda, a retenção de taxa de fruição correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato (art. 67-A, III, da Lei 4.591/1964).
Fica permitida a compensação entre débitos e créditos devidos entre as partes.
Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel (art. 67-A, §4º da Lei 4.591/1964).
Havendo o cumprimento voluntário, com o depósito judicial e certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento de valor.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.” Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 07 de julho de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
15/07/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTAS HORAS OUTLET PE em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 01:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001240-02.2024.8.17.8225 DEMANDANTE: MARIA JOSE DE MORAES DA SILVA DEMANDADO(A): ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, CONDOMINIO ALTAS HORAS OUTLET PE SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARIA JOSE DE MORAES DA SILVA em face de ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA e CONDOMINIO ALTAS HORAS OUTLET PE, objetivando rescisão contratual e restituição de valores pagos por compra de imóvel.
Não houve acordo na audiência realizada.
Desnecessária a apresentação do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
A parte autora firmou contrato com a demandada para compra de unidade comercial.
Acontece que a parte autora pretende a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos.
Em defesa de ID. 193542106, verifico que assiste razão ao demandado CONDOMÍNIO ALTAS HORAS OUTLET PE, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que o caso dos autos se trata de rescisão de contrato de compra e venda firmado com a demandada ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA e, nesse ponto, em nada tem relação a ora demandada.
Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CONDOMÍNIO ALTAS HORAS OUTLET PE.
A parte demandada, ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, em defesa ID. 193533445 levanta preliminar de indeferimento ao pedido de justiça gratuita feito pela autora.
Em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual reservo a análise do pedido de gratuidade para a hipótese de interposição de recurso.
Levanta, ainda, preliminar de incompetência, argumentando que o valor da causa deveria ser o valor completo do bem.
A jurisprudência é vasta no sentido de que, em casos como o dos autos, o valor da causa deve ser o do proveito econômico e, assim, é competente o Juizado Especial para causas de até quarenta salários mínimos.
Transcrevo ementas: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
CONSÓRCIO VENDIDO COMO FINANCIAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR REFERENTE À PROPAGANDA ENGANOSA.
PRETENSÃO RELATIVA AO CONSÓRCIO A SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Trata-se de recurso interposto por Feliciano Teodoro de Jesus em face da sentença proferida pelo juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.
Insurge-se o recorrente contra o pronunciamento judicial por considerar que o valor da causa é o proveito econômico perseguido, portanto da competência do Juizado Especial para julgamento do feito. 2.
Razão assiste ao recorrente. 3.
O autor ajuizou ação de restituição de importâncias pagas em face da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo.
Em síntese, sustentou que firmou contrato com a ré no intuito de financiar um veículo, oportunidade que realizou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 10.000,00.
Contudo, ao receber o contrato físico, constatou se tratar de grupo de consórcio, com parcelas estranhas ao avençado, razão pela qual pleiteou a resolução do contrato, a restituição do montante pago e a indenização por danos morais.
O juízo de origem, por entender que deve prevalecer, na pretensão de rescisão do contrato, o valor do instrumento, que, in caso, totaliza R$ 130.000,00, extinguiu o processo em razão da incompetência do Juizado Especial. 4.
Prevê o Enunciado 39 do Fórum Nacional de Juizados Especiais que em observância ao art. 2º da Lei 9.0099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido?.
Portanto, perseguindo o autor o pagamento de R$ 21.884,22, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, motivo pelo qual imperiosa a cassação da sentença e, estando o processo apto para julgamento, aplicável a Teoria da Causa Madura. (...) (TJ-GO - RI: 50091410720228090051 GOIÂNIA, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)).
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO VISADO NO PEDIDO – FONTE DE REFERÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA COM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – DIREITO À RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE 10% (RAZOABILIDADE) – POLO ATIVO SINGULAR SEM A PRESENÇA DA CO-CONTRATANTE – REDUÇÃO DA DEVOLUÇÃO À COTA PARTE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR AUTOR (TJ-SP - RI: 10150189820168260320 SP 1015018-98.2016.8.26.0320, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 31/07/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2017).
Pois bem.
A autora aponta como motivo para rescisão a quebra contratual em razão de atraso no prazo de entrega do empreendimento e ainda que a estrutura que seria entregue, foi entregue diferente do ofertado.
Todavia, subentende-se que o empreendimento está funcionando regularmente e eventual ausência atraso e ou diferenças estruturais no projeto não devem ser colocado como fator que autorize a quebra contratual por culpa da parte demandada.
Com a aplicação da Lei Federal nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), algumas nuances processuais ficam claramente resolvidas.
Tem-se o teor do artigo 32-A da Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/1964), com redação dada pela já mencionada Nova Lei do Distrato: Art. 67-A .
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (...) Ademais, a jurisprudência tem firmado entendimento de que o percentual de retenção deve incidir sobre o valor pago, e não sobre o montante completo do contrato: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.786/2018.
CULPA DO ADQUIRENTE.
MULTA CONTRATUAL, CONTUDO, QUE EXTRAPOLA OS 25% EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS PERMITIDOS PELA LEI DO DISTRATO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTES.
TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA.
PRESENÇA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE QUE É PRESCINDÍVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se o compromisso de compra e venda foi firmado após a sua entrada em vigor, a Lei 13.786/2018 deve ser aplicada à rescisão que se deu por culpa do comprador. 2. É abusiva a penalidade contratual pelo desfazimento do negócio que é fixada sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago, não observando, portanto, os parâmetros do Art. 67-A, inciso II, da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei do Distrato.
Retenção que deverá ser então de 20% dos valores pagos, quantia razoável e adequada para compensar os prejuízos sofridos pela vendedora com a rescisão do contrato. 3. É devida indenização pelo tempo de ocupação de imóvel, sendo irrelevante que se trate de lote não edificado.
Indenização que deve corresponder ao montante ajustado no contrato, incidindo desde a imissão do adquirente na posse até a efetiva desocupação do imóvel.
Precedentes do C.
STJ e desta C. 6ª Câmara. (TJ-SP - AC: 10705653120218260100 SP 1070565-31.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.786/2018.
RESCISÃO DA AVENÇA.
CULPA DO ADQUIRENTE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE NÃO DEVE SER RESTITUÍDA.
MULTA CONTRATUAL, CONTUDO, QUE EXTRAPOLA OS 25% EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS PERMITIDOS PELA LEI DO DISTRATO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
LOTE NÃO EDIFICADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REAJUSTE DO VALOR DA VERBA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compromisso de venda e compra de bem imóvel firmado após 26 de dezembro de 2018 está sujeito ao regime estabelecido pela Lei n. 13.786 de 2018, quando o desfazimento do negócio jurídico se dá por fato imputado ao compromissário comprador. 2.
A comissão de corretagem não é restituível, mesmo diante do desfazimento do negócio.
Inteligência do artigo 67-A, inciso I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei do Distrato. 3. É abusiva a penalidade contratual pelo desfazimento do negócio que é fixada sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago, não observando, portanto, os parâmetros do artigo 67-A, inciso II, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 13.786/2018.
Retenção que deverá ser então de 20% dos valores pagos, quantia razoável e adequada para compensar os prejuízos sofridos pela vendedora com a rescisão do contrato. 4. É indevida indenização pelo tempo de ocupação de imóvel na hipótese de lote não edificado que não permite fruição plena do bem ou proveito econômico imediato.
Precedentes desta Câmara. 5. É admitida a responsabilização do comprador pelo pagamento de impostos e taxas que recaem sobre o imóvel, referente ao período em que esteve na posse do bem. 6.
Os honorários advocatícios podem ser reajustados quando houver manifesto descompasso da remuneração com o trabalho efetivamente desenvolvido nos autos. (TJ-SP - AC: 10134279820208260114 SP 1013427-98.2020.8.26.0114, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021).
No caso específico dos autos, a parte autora realizou o pagamento de R$ 53.638,39 (cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos).
Deste valor, tem-se, conforme ID. 188008124, que R$ 2.249,95 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) foi pago a comissão de corretagem, portanto, deve ser retido conforme previsão legal.
Quanto à pena pela desistência, que assiste parcial razão a requerente, pois há abusividade no valor que o demandado pretende reter.
O valor da retenção não pode extrapolar vinte e cinco por cento do valor pago, razão pela qual resta autorizada a retenção de R$ 13.409,60 (treze mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos).
Dito isto, a parte autora tem direito ao ressarcimento de R$ 37.978,84 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) atualizado pelo índice de correção contratualmente previsto.
Ante o exposto, por tudo que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora em relação à demandada ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, para: a) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes referente à unidade comercial Loja 142 F, Rua F c, no empreendimento Altas Horas nesta cidade de Santa Cruz do Capibaribe, desobrigando a parte demandante do pagamento de quaisquer prestações ainda vincendas; e b) condenar a demandada a restituir à parte demandante o valor de 37.978,84 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão e correção monetária pelo índice IPCA, desde a citação.
E ainda, declaro a ilegitimidade passiva do requerido CONDOMÍNIO ALTAS HORAS OUTLET PE, e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto a esta parte.
Autorizo a retenção de taxas condominiais eventualmente vencidas até a data do ingresso deste processo e não pagas pela parte autora, como também deve ser descontado eventual débito pendente de IPTU durante o período que a autora esteve na posse do imóvel.
Fica determinado o pagamento do reembolso até trinta dias após o trânsito em julgado.
Fica a demandada liberada para efetuar a comercialização do bem discutido nestes autos, após a restituição dos valores à autora, conforme determinado no dispositivo desta sentença, ou ainda, após o trânsito em julgado da presente lide.
Havendo o cumprimento voluntário, com o depósito judicial e certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento de valor.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 14 de fevereiro de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
24/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 28/01/2025 11:06, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
-
28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 08:23
Mandado devolvido 7
-
06/12/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 04:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
-
29/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 07:42
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Juizados Cemando)
-
27/11/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
-
11/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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