TJPE - 0029243-83.2022.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0029243-83.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 21ª Vara Cível da Capital APELANTE: VALADARES COMERCIO DE TEMPEROS & ESPECIARIAS LTDA APELADO: SERASA S/A RELATOR: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Valadares Comércio Varejista de Temperos & Especiarias LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 21ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra Serasa S.A..
A parte autora alegou que constatou a existência de um pré-apontamento de dívida realizado pelo Serasa, referente a um suposto débito no valor de R$ 150.000,00, decorrente de cheque prescrito, desconhecendo a sua origem.
Sustenta que tal cobrança seria indevida e que, por consequência, a inclusão do débito no sistema da Serasa seria ilegal.
Com base nesses argumentos, pleiteou, liminarmente, a retirada da "pré-anotação" no sistema restritivo de crédito, bem como a proibição de qualquer negativação posterior nos cadastros de inadimplentes, seja do SPC ou da própria Serasa, em decorrência de cheque prescrito ou sustado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, determinando que o Serasa se abstivesse de efetuar negativação decorrente do referido débito.
A liminar foi concedida pelo Juízo de primeiro grau, determinando a exclusão da pré-anotação e a abstenção da ré de inserir novas restrições.
Citada, Serasa S.A. apresentou contestação, defendendo sua ausência de responsabilidade sobre a veracidade da dívida, esclarecendo que apenas mantém o cadastro de informações fornecidas por terceiros, sendo a anotação questionada oriunda de um contrato com a empresa Pernambuco Invest Fomento Mercantil Ltda.
Sustentou que já havia cumprido a determinação judicial, retirando a restrição existente, e impugnou o pedido genérico de baixa de qualquer outra restrição futura.
A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de falha na prestação de serviço, alegando que não foi comprovada a legitimidade da dívida e que a pré-anotação indevida lhe causou prejuízo, motivo pelo qual requereu o julgamento antecipado da lide.
O Juízo de primeiro grau, entendendo que o Serasa não poderia ser responsabilizado pela anotação, uma vez que somente processa as informações fornecidas pelos credores, julgou improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência concedida.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a Valadares Comércio Varejista de Temperos & Especiarias LTDA interpôs Apelação, alegando, em síntese que houve contradição da sentença, que, mesmo reconhecendo a ausência de documentos comprobatórios da dívida, julgou improcedente o pedido.
Sustenta que há responsabilidade direta da Serasa, que possui ingerência sobre os dados registrados em seus sistemas, exigindo documentação comprobatória antes de efetuar restrições financeiras.
Continua afirmando existir falha na prestação de serviço, por não apresentar prova da origem da dívida e por permitir a “pré-anotação" sem os devidos documentos, sendo caso de inversão do ônus da prova, cabendo à Serasa demonstrar a legitimidade do débito.
Foram apresentadas contrarrazões por Serasa S.A., defendendo a manutenção da sentença, alegando que atua apenas como depositária de informações, sem ingerência na veracidade dos dados. É o Relatório.
Passo a julgar.
Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos relativos à sua admissibilidade.
De imediato, cabe esclarecer que neste processo não cabe o juízo de valor sobre a dívida propriamente dita, já que o credor não integra a lide, contudo cabe analisarmos a responsabilidade da Serasa na condição de administradora dos dados incluídos na plataforma.
Ou seja, o que se discute é se houve falha na prestação do serviço por parte da Serasa, enquanto órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes, quanto ao dever de informação e à regularidade da anotação.
Vejamos.
Analisando cuidadosamente os autos, observo que a empresa autora foi informada de que havia uma anotação prévia (PEFIN) em seu desfavor, entrou na área do assinante e verificou tratar-se de cheque no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – Id. 30226465.
Alega desconhecer a dívida, notificou extrajudicialmente a Serasa, em decorrência de possibilidade de ser cheque prescrito ou sustado, por haver sustações de cheques ocorridas no período, Id. 30226461.
Pretende a baixa da anotação prévia.
Em contestação, a Serasa sustenta que houve a informação suficiente para que o autor entrasse em contato com o credor.
Foi desenvolvida conversa no Chat, tendo cumprido sua obrigação de informar, notificando previamente.
A sentença expõe: “a presente lide é sui generis no sentido de que a parte autora não pretende cancelar o débito, até porque a suposta credora da dívida sequer integra a lide, além de não haver pedido expresso nesse sentido.
Em vez disso, a requerente desenvolve a tese de que é assinante do SERASA e que este a enviou apontamento de que seu CNPJ estava prestes a ser negativado, lá constando o CNPJ do credor e a data da ocorrência (id. 10170691), mas que não reconheceu o CNPJ da empresa, de modo que somente ao consultar a “área do cliente” conseguiu ter acesso a um resumo da pré-anotação, de id. 101706916, em que constava o valor da dívida de R$ 150.000,00, a data do vencimento do cheque de 27/08/2019 e de que se tratava de uma empresa de fomento, popularmente chamada de “factoring”. (...) Sustenta que a demandada falhou ao proceder a anotação por não exibir a cópia do título, por ter procedido com anotação referente a cheque sustado prescrito, e por não ter esclarecido a contento por chat, e-mail e duas notificações extrajudiciais.
De fato, a demandante busca que a SERASA seja compelida a baixar uma pré-anotação (id. 101706916), bem como retirar efetiva negativação (id. 105372920), sem questionar a dívida em si, o que não pode ser admitido, haja vista que o órgão de proteção ao crédito apenas é legitimado para responder a ação por questionamento acerca inexatidão das informações constantes em seus arquivos e por ausência de notificação prévia da inscrição que efetivou, mas não há como assim se proceder porque a entidade que requereu a inscrição não integra a lide.” Corroboro do exposto na sentença, eis que no ordenamento jurídico brasileiro, os órgãos de proteção ao crédito são responsáveis pela legitimidade e higidez da anotação e pelo eventual abuso de direito derivado de registro consumado à margem das exigências legais por ter integrado a cadeia de difusão do registrado, passando a funcionar como protagonista do ocorrido, conquanto não lhe seja exigido que investigue a subsistência da obrigação nem possa ser responsabilizada pela insubsistência do débito e inadimplência que implicaram a anotação restritiva, devendo, contudo, velar pela idoneidade formal da criação restritiva. (TJDFT, córdão 1384918, 07082306020208070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJe: 29/11/2021).
Dessa forma, é certo que o Serasa deve respeitar o direito à informação do consumidor, sendo obrigado a notificá-lo previamente acerca de qualquer anotação em seus cadastros.
A Súmula 359 do STJ claramente dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Tal exigência visa assegurar ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que ele adote providências cabíveis para evitar ou contestar eventual anotação indevida.
No caso dos autos, a Serasa demonstrou que remeteu a notificação prévia ao consumidor, cumprindo sua obrigação legal.
Dessa forma, não há falha na prestação do serviço que justifique a exclusão da anotação ou a condenação da ré.
Segue jurisprudência: DIREITO CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DE VEICULAÇÃO DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SPC E SERASA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓRGÃO MERAMENTE ARQUIVISTA.
REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível 359470-90000780-32.2010.8.17.0230, Rel.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2023, DJe 19/04/2023) Sem falar que se trata de informação de PEFIN na plataforma do SERASA de consulta confidencial de uso particular da empresa, como podemos verificar no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – LICITUDE DO CREDISCORE – FERRAMENTE PARA AVALIAÇÃO DE RISCOS NAS TRANSAÇÕES EMPRESARIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A alegada restrição indevida da parte autora na verdade se refere a uma consulta confidencial, de uso particular de empresa, sobre score de aprovação, ou seja, o Escore de crédito (crediscore), é um sistema lícito utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor que pedir a concessão de um empréstimo ou financiamento. 2.
Ausência de negativação indevida. 3.
Recurso não provido.
Recife, data da assinatura digital. (Apelação Cível 0067535-74.2021.8.17.2001, Rel.
ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 14/11/2024) Segue o disposto na Súmula 550 do STJ: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
Considerando o exposto, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, pois o Serasa cumpriu o dever de informação, notificando previamente a parte apelante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, em razão da manutenção da sucumbência da parte apelante.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02 -
04/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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13/09/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/08/2023 22:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 16:47
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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21/06/2023 20:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 19:01
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2023 17:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/05/2023 19:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/05/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 18:34
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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27/04/2023 18:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/03/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 12:07
Conclusos para o Gabinete
-
08/02/2023 18:13
Juntada de Petição de outros (documento)
-
02/02/2023 14:33
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
05/01/2023 09:16
Expedição de intimação.
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18/11/2022 12:45
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:17
Conclusos para o Gabinete
-
17/10/2022 19:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/09/2022 17:23
Expedição de intimação.
-
30/08/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 11:36
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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22/06/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 11:34 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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22/06/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 13:00
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2022 01:26
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 15:54
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 21ª Vara Cível da Capital)
-
02/06/2022 15:51
Expedição de intimação.
-
01/06/2022 08:50
Decorrido prazo de SERASA S/A em 19/04/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:44
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 13:44
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
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28/05/2022 02:03
Decorrido prazo de SERASA S/A em 25/04/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:09
Conclusos para o Gabinete
-
20/05/2022 15:58
Juntada de Petição de requerimento
-
13/05/2022 14:21
Expedição de intimação.
-
13/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 12:41
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 20:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 20:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/05/2022 20:21
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 20:21
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 20:06
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:00 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital.
-
03/05/2022 20:00
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2022 09:00 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital.
-
28/04/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 18:57
Conclusos para o Gabinete
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14/04/2022 12:12
Juntada de Petição de requerimento
-
08/04/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:49
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 19:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/04/2022 19:53
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 19:52
Expedição de intimação.
-
04/04/2022 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/03/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 08:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/03/2022 08:39
Expedição de citação.
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29/03/2022 08:38
Expedição de intimação.
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29/03/2022 07:12
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 09:00 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital.
-
25/03/2022 20:26
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2022 03:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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