TJPE - 0159591-92.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/04/2025 16:12
Expedição de intimação (outros).
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 15/04/2025 23:59.
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26/02/2025 20:58
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/02/2025 11:29
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0159591-92.2022.8.17.2001* RECORRENTE: RODRIGO JOSE RAMOS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, pelo qual se deu provimento ao reexame necessário, por entender não ter sido provado o aumento da jornada de trabalho e a redução salarial dos policiais militares.
A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 155/2010 e nº 169/2011.
Em suas razões, o recorrente alega afronta aos arts. 7º, VI, 37, XV e 142, §§ 1º e 3º, todos da Constituição Federal, além dos artigos 186, 341, 884 e 885, do Código Civil (CC), bem como o precedente vinculante do Tema 514 da repercussão geral.
Contrarrazões ofertadas.
O recurso é tempestivo.
Dispensado o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões ofertadas.
Brevemente relatado, decido.
Ausência de prequestionamento.
Súmula 282, do STF.
Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, a matéria referente aos artigos 186, 341, 884 e 885, do Código Civil, sequer foi debatida ou deliberada pelo órgão colegiado deste Tribunal.
Logo, não houve o necessário prequestionamento dos referidos dispositivos legais, a configurar impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 282 do STF, o qual dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilado, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
Não cabimento de Recurso Especial.
O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.).
Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2.
Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022).
Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa aos arts. 7º, VI; 37, XV e 142, §§ 1º e 3º, VIII, todos da CF.
Afastamento do Tema 514 do STF.
Matéria de fato.
Ofensa a direito local.
Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
Verifico ter a parte recorrente alegado descumprimento do precedente obrigatório do Tema 514 do STF.
A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CARGA HORÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da remuneração correspondente ao exercício de funções numa jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com reflexos no repouso semanal remunerado, e da gratificação de risco de função policial incidente sobre as referidas horas extras realizadas desde março de 2010.II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para decretar a extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, no que tange ao pedido, implícito, de retorno à carga horária de 30 horas semanais, e julgar parcialmente procedente o pedido remanescente, de pagamento em pecúnia de contrapartida remuneratória correspondente ao aumento de carga horária formulado pelos autores, para o fim de: condenar o Estado de Pernambuco a pagar a todos os autores, no mês de maio de 2010 (pro rata, no período de 20 a 31 de maio), a parcela compensatória correspondente a 33,33% (um terço) dos valores de seus vencimentos-base e das respectivas gratificações de função policial; condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores José Fernando Sales Braga, José Rodrigues do Nascimento Filho e Josirene Maranhão da Silva Barbosa, a partir de junho de 2010, os valores mensais apontados no corpo deste voto, a título de parcela compensatória (de natureza equivalente à parcela de irredutibilidade de que trata o art. 2°, § 4°, da LCE n. 156/2010), parcela esta a ser absorvida pelos reajustes/aumentos a qualquer título concedidos aos policiais civis posteriormente à edição da LCE n. 156/2010 (excetuadas as revisões gerais), tudo a ser apurado e consolidado em liquidação.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Quanto à prescrição, ao analisar a legislação aplicável à questão trazida na inicial, assim se manifestou a Corte Estadual à fl. 482, litteris: "Portanto, a lei se afigura como de efeitos concretos apenas quanto à fixação das horas laborais, mas não no que se refere à contraprestação remuneratória dos servidores que tiveram um aumento de carga de trabalho e supostamente sem a correspondente repercussão vencimental." IV - Verifica-se ser inviável a alteração das conclusões do Tribunal a quo quanto ao ponto, uma vez que, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n. 155/2010, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, especialmente se a questão trata de eventual existência de diferenças remuneratórias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
Confira-se: (AgInt no REsp n. 1.817.290/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgInt no AREsp n. 1.120.506/MA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 20/9/2018.) VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VII - A interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.VIII - Agravo interno improvido”.(AgInt no AREsp n. 1.498.489/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020)(Original sem destaques) Logo, o presente recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ e na Súmula 280 do STF, esta aplicada por analogia.
De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62) -
21/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:18
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 09:45
Recurso Especial não admitido
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18/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 12:20
Expedição de intimação (outros).
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13/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP))
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13/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 11/12/2024 23:59.
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28/10/2024 08:01
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2024 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 12:44
Expedição de intimação (outros).
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22/10/2024 14:51
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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