TJPE - 0000706-46.2024.8.17.8229
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 07:38
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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08/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares - (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0000706-46.2024.8.17.8229 AUTOR(A): ADRIANA MARIA SIMAO RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PALMARES, 25 de março de 2025.
AFRA MARIA JOSE QUEIROZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: COMPESA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de COMPESA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 14:13
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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28/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000706-46.2024.8.17.8229 AUTOR(A): ADRIANA MARIA SIMAO RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos e examinados, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos em seu imóvel, decorrentes de vazamento causado após perfuração de cano da COMPESA durante a instalação de haste terra por pedreiro contratado pela própria autora.
A parte ré, em contestação, suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial e inépcia da inicial, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, atribuindo a culpa exclusiva à autora.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas pela parte ré.
No que tange à preliminar de incompetência do Juizado Especial, verifico que a matéria em questão, apesar de envolver aspectos técnicos, não demanda a produção de prova pericial complexa que exceda a competência deste Juizado.
Ademais, a realização de perícia é dispensável no caso concreto, tendo em vista a suficiência das provas documentais e testemunhais produzidas.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, verifico que a parte autora apresentou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e suficiente, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A parte autora fundamenta seu pedido indenizatório na alegação de que a COMPESA teria sido negligente ao não interromper o fornecimento de água após a perfuração do cano, o que teria agravado os danos em seu imóvel.
A COMPESA, por sua vez, alega que o rompimento do cano foi causado exclusivamente pela autora, ao contratar profissional para realizar a instalação da haste terra.
A análise dos autos revela que a versão da COMPESA se mostra mais convincente.
A própria autora confessa que o rompimento do cano ocorreu durante a realização de serviços em seu imóvel, por profissional por ela contratado.
As fotografias e documentos juntados aos autos corroboram a tese de que a perfuração do cano foi a causa primária dos danos.
Ainda que se possa cogitar de eventual demora da COMPESA em interromper o fornecimento de água, tal fato não se mostra suficiente para afastar a culpa exclusiva da autora, que deu causa ao evento danoso ao contratar profissional que danificou a tubulação.
Registre-se que o fato ocorreu num dia de sábado, no período da tarde, e que, após a solicitação da autora, na manhã de segunda-feira, o abastecimento da água foi interrompido.
Assim, ainda que se reconheça a ocorrência de danos materiais no imóvel da autora, estes decorreram de sua própria conduta, não havendo nexo causal entre qualquer ação ou omissão da COMPESA e os prejuízos suportados.
Dessa forma, não se verifica a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da parte ré, em especial o nexo de causalidade, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos.
Palmares, data da assinatura digital.
SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA Juiz de Direito -
25/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por SANDER FITNEY BRANDAO DE MENEZES CORREIA em/para 04/11/2024 13:56, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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30/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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19/09/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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