TJPE - 0000564-52.2020.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
20/05/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
07/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GUIMARAES SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
27/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000564-52.2020.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA APARECIDA GUIMARAES SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA APARECIDA GUIMARÃES SILVA em face de BANCO DO BRASIL alegando, em apertada síntese, que a requerida incluiu seu nome e CPF nos serviços de proteção ao crédito indevidamente.
Requer declaração de inexistência da dívida, bem como indenização em face dos constrangimentos aos quais se viu obrigado a suportar.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Decisão id 68809765 deferindo a concessão de tutela antecipada e determinando a citação da requerida, com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora .
Efetivamente citada, a requerida pugnou pela improcedência, tendo em vista que agiu em exercício regular de direito cobrando dívida em razão de serviço efetivamente contratado e prestado (id 70833556).
Intimadas as partes para dizer se tinham outras provas a produzir, nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais por negativação nos sistemas de proteção ao crédito.
Verifico que o Réu impugnou a justiça gratuita, preliminarmente.
Sem razão, no entanto.
Com efeito, não foi apresentada qualquer justificativa pelo Demandado que deslegitimasse o Autor ao percebimento do benefício, razão pela qual entendo que o benefício é devido, por inexistirem motivos que indiquem o contrário, na forma do Art. 98 do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão à requerida.
Conforme elementos produzidos, constato que há comprovação de relação contratual entre as partes, bem como da inadimplência da parte autora.
De acordo com os documentos juntados, pela parte requerida, consta histórico de prestação de serviços entre as partes, no entanto, não houve a efetiva comprovação da quitação integral da dívida.
Não há, nos autos, nenhuma comprovação de que a dívida legitimadora da negativação tenha sido quitada.
Por essas razões, o autor não se desincumbiu do ônus constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL NÃO SOLICITADO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Falta de verossimilhança da narrativa inicial.
Não comprovada a alegada falha na prestação do serviço da ré, restando afastado o dever de indenizar.
Não tendo a apelante produzido prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, acertada a sentença em julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00075520320158190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 13/12/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/12/2017))” Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos REVOGO a tutela de urgência deferida inicialmente e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em face da gratuidade que ora concedo.
Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa.
Intimem-se.
ALAGOINHA, 25 de fevereiro de 2025 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta -
25/02/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 12:52
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
25/02/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CASTOR FIRMINO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
05/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 18:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:29
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2023 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2023 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/02/2023 10:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
02/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
27/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:49
Expedição de intimação.
-
23/02/2021 16:49
Expedição de intimação.
-
23/02/2021 16:49
Expedição de intimação.
-
23/02/2021 16:45
Dados do processo retificados
-
23/02/2021 16:44
Processo enviado para retificação de dados
-
23/02/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 13:39
Juntada de Petição de petição em pdf
-
29/01/2021 11:41
Expedição de intimação.
-
29/01/2021 11:41
Expedição de intimação.
-
11/11/2020 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:13
Expedição de citação.
-
02/10/2020 10:57
Expedição de intimação.
-
02/10/2020 10:55
Expedição de intimação.
-
02/10/2020 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2020 07:54
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 22:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000115-06.2020.8.17.1090
Central de Inqueritos de Paulista
Jefferson Roberto da Silva
Advogado: Audenize Nunes de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/09/2024 10:39
Processo nº 0000115-06.2020.8.17.1090
Central de Inqueritos de Paulista
Jefferson Roberto da Silva
Advogado: Audenize Nunes de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2020 00:00
Processo nº 0000335-52.2023.8.17.2980
Lopes e Morais Advogados Associados
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Felipe Guilherme Dias Lopes de Sousa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/03/2023 11:11
Processo nº 0002798-59.2006.8.17.1590
Caixa Economica Federal
Associacao do Ensino Superior da Vitoria...
Advogado: Ricardo Carneiro da Cunha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/10/2006 00:00
Processo nº 0158513-29.2023.8.17.2001
Kaizy Guimaraes Dantas da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Gustavo Bede Aguiar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/12/2023 16:26