TJPE - 0000011-52.2019.8.17.0830
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Joao Alfredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JARBAS DE ANDRADE BORGES FILHO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/04/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000011-52.2019.8.17.0830 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JOÃO ALFREDO DENUNCIADO(A): MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial retro, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO pela prática dos crimes do art. 133, do CP e art. 99, da L. 10741/03.
O crime foi supostamente praticado em 24/07/2018 A denúncia foi recebida em 15/04/2019 (id. 157075274).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a fundamentar a decisão (art. 93, IX, da CRFB).
Verifico que em relação a infração penal do art. 99, da L. 10741/03, tem pena de reclusão que varia de 2 meses até 1 ano e o crime do art. 133, do CP tem pena de reclusão de 6 meses até 3 anos.
Nesse passo, esclareço que o direito de punir (jus puniendi) do estado-administração decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de sancionar qualquer pessoa que tenha cometido uma infração penal.
No momento em que a infração penal é cometida, o direito, que até então era abstrato, concretiza-se, individualizando-se na pessoa do agente transgressor da lei penal.
No entanto, essa possibilidade, que é chamada de punibilidade, é delimitada no tempo.
A lei fixa prazos para que o estado possa exercer o direito de exigir a aplicação da pena e a sua devida execução.
Escoado o prazo, opera-se a prescrição.
O código penal brasileiro disciplina quatro formas de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva; b) prescrição subsequente ou superveniente; c) prescrição retroativa e d) prescrição da pretensão executória.
Entretanto, em razão do decurso do tempo, é comum, em muitos casos, antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa antever-se que, na melhor das hipóteses, a eventual condenação estará fadada ao reconhecimento da prescrição, considerando-se a pena aplicada em concreto.
Nessas situações, por questões de economia processual ou da própria utilidade do processo penal, tem sido suscitada a possibilidade de se declarar, desde logo, a extinção da punibilidade com fundamento na chamada prescrição penal antecipada.
Esse questionamento decorre do fato de que, em regra, o réu somente é apenado além do quantum mínimo previsto no tipo penal infringido se ele for reincidente e/ou ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Se assim não for, nada impede que o magistrado, antevendo a pena que, ao final, em caso de condenação, irá aplicar, em regra, no mínimo legal, e atento a todas as disposições pertinentes ao instituto da prescrição previstas no art. 109 e seguintes do CP, declare, desde logo, seja em qual fase for, inclusive de ofício, pois o artigo 61, do digesto processual penal, assim o permite, a extinção da punibilidade estatal.
Verifico que o réu é primário e que não existem evidências de fatos que demonstrem circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo de supor que, se condenado, seria apenado no mínimo da disposição legal, a saber, menos de 1 anos de reclusão, de modo que resta certo e evidente que o prazo prescricional (com base na pena em concreto) seria fixado em 3 anos (art. 109, VI, do CP).
O recebimento da denúncia se deu 15/04/2019, ao passo que hoje já estamos em 2025, inexistindo outra causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional até aqui decorrido.
Tendo passados mais de 5 anos desde o último marco interruptivo (recebimento da denúncia), se fossem condenados os réus, seria inevitável a decretação da extinção da punibilidade de ambos, em função do imperativo comando dos arts. 107, inc.
IV; 109, inc.
VI, e 110, caput e §§ 1º e 2º, todos do CP, combinados entre si.
Discordo, porém, de que seja caso de “declarar a prescrição”, como dito na transcrição e como de fato preferem alguns operadores do direito, quando aplicam a novel construção doutrinária da prescrição em perspectiva, da qual ora nos ocupamos.
Entendo que uma intelecção mais cientificamente aprofundada sobre o assunto leva o exegeta a concluir que, em casos tais, apesar do nomem juris (nome jurídico) “prescrição em perspectiva”, a aplicação de tal teoria conduz não à declaração de prescrição e consequente extinção da punibilidade, mas sim à extinção da ação penal sem julgamento do mérito, pelo fenecimento do interesse de agir, condição indispensável ao exercício do jus persequendi (direito de perseguir) pelo Estado em matéria penal.
As regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal.
Estão, destarte, estabelecidos os prazos prescricionais correspondentes às penas e as subespécies de prescrição.
Dentre elas a prescrição da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir um criminoso face ao transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito.
Esta prescrição é regulada, em regra, pela pena em abstrato, mas pode, excepcionalmente, ser regulada pela pena em concreto, isto é, pela pena cominada e decorrente de uma sentença condenatória.
Neste caso, a verificação da fluência daquele prazo pode verificar-se em data anterior a do recebimento da peça acusatória inicial ou do proferimento da sentença condenatória. É a dita prescrição retroativa prevista no artigo 110, § 2º do CP.
Ocorre que o sistema penal brasileiro de aplicação de pena não tem caráter totalmente subjetivo e de livre apreciação do juiz, vale dizer, a pena é cominada sempre tendo em vista questões e dados objetivos acerca do crime, do autor e da vítima.
As regras de atribuição da reprimenda são pautadas em critérios ditados pelo próprio Código Penal em seus dispositivos legais.
Deste modo, não pode o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, aplicar qualquer pena de forma indistinta, sob pena de cometer abuso e ilegal discricionariedade.
Soma-se a isso ainda a dificuldade de a pena de qualquer infração ultrapassar o mínimo legal.
Para tanto, são necessárias umas séries de fatores seguros e comprovados que possam realmente majorar a pena aquém do mínimo legal.
A fixação da pena no mínimo legal é verdadeiramente um direito de qualquer condenado, ou seja, apesar de não previsto em lei, a aplicação de pena privativa de liberdade no grau máximo estabelecido exige compulsória e completa conjugação de situações desfavoráveis a ele.
Ora, com dados tão sólidos, seguros e concretos pode-se calcular e balizar qual a pena, dependendo da existência daqueles dados majorantes, é esperada quando do proferimento da sentença, ou pelo menos o seu quantum, apto a ser geralmente o da pena mínima.
Deste modo, por vezes, é perfeitamente previsível que em um caso concreto a pena aplicada, em caso de condenação, a um determinado fato delituoso seja àquela do mínimo legal e que ao proferir a sentença penal condenatória, o juiz declarará extinta a punibilidade do agente por ter ocorrido a prescrição retroativa.
Vislumbra-se assim, de forma inevitável e antecipada que no caso de sentença condenatória, ocorrerá a prescrição retroativa prevista no artigo 110, § 2º do Código Penal.
Ressalte-se que a sentença que reconhece a prescrição retroativa não gera qualquer consequência e tem efeitos amplos, não permitindo a caracterização de qualquer responsabilidade penal, de maus antecedentes, reincidência e afastando assim todos os efeitos, principais ou secundários, penais ou extrapenais da condenação.
O acusado volta a ser tecnicamente primário e sem qualquer registro contra seus antecedentes criminais.
Conclui-se deste modo que a ação penal será inútil e desnecessária.
Ora, qualquer ação que se mostra desnecessária e inútil porque a visada sanção jamais será efetivamente aplicada ou porque este fim não poderá mais ser materialmente realizado porque ao sentenciar e aplicar concretamente a reprimenda, o direito de punir pulverizar-se-á no tempo, carece de interesse de agir uma vez que está execrada a não produzir nada.
Logo, deve esta ação ser extinta sem julgamento do mérito por ser carecedora de condição fundamental da ação.
Eis a prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada.
Nota-se que apesar do nome prescrição virtual, trata-se na verdade de um caso de falta de interesse de agir ou justa causa.
Consiste então, resumidamente, no seguinte exercício mental: Primeiro vislumbra-se a pena que será aplicada ao caso concreto sopesando os dados de atribuição de pena, daí a denominação prescrição da pena em perspectiva.
Depois se constata de forma antecipada a inevitável ocorrência da prescrição retroativa ao final da demanda.
E finalmente, percebendo a desnecessidade e inutilidade da ação penal, conclui-se pela inexistência do interesse de agir.
A ocorrência de tal fenômeno é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer juízo ou tribunal.
Distancia-se da razoabilidade jurídica laborar em processo defunto que apenas aguarda o ritual de sua formal inumação.
Não ignoro que a prescrição em perspectiva é objeto de verbete na Súmula do STJ, contrário ao seu reconhecimento.
Também no STF as decisões são contrárias.
Porém, impõe-se o pragmatismo, com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados desta Comarca, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Também o princípio da eficiência (art. 37 da CF) restará violado se este feito continuar, sem possibilidade alguma de resultado útil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 395, II, do CPP, por estar inexoravelmente constatada a ocorrência da prescrição ante tempus (antes do tempo), pela inexistência superveniente do interesse de agir, condição fundamental para o exercício da persecutio criminis (persecução criminal) em relação à infração do art. 312, § 1º c/c art. 327, § 1º, do CP, decreto a extinção da ação penal sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Intime-se o Ministério Público.
Dispenso a intimação dos acusados nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Alfredo/PE, data e assinatura eletrônica.
HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito" JOÃO ALFREDO, 4 de abril de 2025.
ANNA KAROLLYNE DA NOBREGA LIRA Diretoria Regional do Agreste -
04/04/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JARBAS DE ANDRADE BORGES FILHO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 11:03
Decorrido prazo de JARBAS DE ANDRADE BORGES FILHO em 27/01/2025 23:59.
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11/03/2025 09:34
Decorrido prazo de JARBAS DE ANDRADE BORGES FILHO em 27/01/2025 23:59.
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10/03/2025 12:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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09/03/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 13:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000011-52.2019.8.17.0830 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JOÃO ALFREDO DENUNCIADO(A): MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ADVOGADO JARBAS DE ANDRADE BORGES FILHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193855710 , conforme segue transcrito abaixo: ''Devido ao magistrado titular da vara se encontrar de férias e ao choque de horários com o da juíza substituta, REMARCO a audiência de instrução e julgamento para o DIA 28 DE MARÇO DE 2025, às 11h30MIN.
As partes poderão realizar a audiência remotamente ou presencialmente.
Caso optem por estarem na audiência remotamente, deverão acessar o link no dia da audiência; se preferirem podem comparecer à Comarca de João Alfredo na data e horário marcados.
Intime-se o(s) réu(s) que estiver(em) solto(s) através de seus advogados.
As testemunhas de acusação e as de defesa, intimem-se pessoalmente. '' JOÃO ALFREDO, 21 de fevereiro de 2025.
RODOLFFO CESAR DUARTE DE OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste -
21/02/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 16:00
Mandado enviado para a cemando: (João Alfredo Vara Única Cemando)
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21/02/2025 16:00
Expedição de Mandado (outros).
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21/02/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 15:52
Mandado enviado para a cemando: (Feira Nova Vara Única Cemando)
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21/02/2025 15:52
Expedição de Mandado (outros).
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21/02/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 15:46
Mandado enviado para a cemando: (João Alfredo Vara Única Cemando)
-
21/02/2025 15:46
Expedição de Mandado (outros).
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21/02/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 15:34
Mandado enviado para a cemando: (João Alfredo Vara Única Cemando)
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21/02/2025 15:34
Expedição de Mandado (outros).
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21/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/02/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de João Alfredo.
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03/02/2025 11:07
Alterada a parte
-
03/02/2025 10:49
Alterada a parte
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31/01/2025 08:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 01:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/01/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 18:18
Mandado enviado para a cemando: (Feira Nova Vara Única Cemando)
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18/12/2024 18:18
Expedição de Mandado (outros).
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18/12/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 18:16
Mandado enviado para a cemando: (João Alfredo Vara Única Cemando)
-
18/12/2024 18:16
Expedição de Mandado (outros).
-
18/12/2024 18:16
Expedição de Mandado (outros).
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18/12/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 18:13
Mandado enviado para a cemando: (João Alfredo Vara Única Cemando)
-
18/12/2024 18:13
Expedição de Mandado (outros).
-
18/12/2024 18:13
Expedição de Mandado (outros).
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18/12/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/12/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 12:15, Vara Única da Comarca de João Alfredo.
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22/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 10:30, Vara Única da Comarca de João Alfredo.
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08/11/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/10/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:35
Decorrido prazo de MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 22:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2024 02:43
Decorrido prazo de JARBAS DE ANDRADE BORGES FILHO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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18/09/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 18:58
Mandado enviado para a cemando: (Feira Nova Vara Única Cemando)
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13/09/2024 18:58
Expedição de Mandado (outros).
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13/09/2024 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 18:55
Mandado enviado para a cemando: (João Alfredo Vara Única Cemando)
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13/09/2024 18:55
Expedição de Mandado (outros).
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13/09/2024 18:55
Expedição de Mandado (outros).
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13/09/2024 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 18:51
Mandado enviado para a cemando: (João Alfredo Vara Única Cemando)
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13/09/2024 18:51
Expedição de Mandado (outros).
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13/09/2024 18:51
Expedição de Mandado (outros).
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13/09/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 18:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 10:30, Vara Única da Comarca de João Alfredo.
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13/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 19:57
Juntada de despacho
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04/01/2024 19:57
Juntada de despacho
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04/01/2024 19:57
Juntada de Certidão (outras)
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04/01/2024 19:57
Juntada de citação (outros)
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04/01/2024 19:57
Juntada de Certidão (outras)
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04/01/2024 19:57
Juntada de manifestação (outras)
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04/01/2024 19:57
Juntada de defesa prévia
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04/01/2024 19:57
Juntada de Certidão (outras)
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04/01/2024 19:57
Juntada de Ofício (outros)
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04/01/2024 19:57
Juntada de Certidão (outras)
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04/01/2024 19:57
Juntada de despacho
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04/01/2024 19:57
Juntada de Certidão (outras)
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04/01/2024 19:57
Juntada de Certidão (outras)
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04/01/2024 19:57
Juntada de inquérito policial
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04/01/2024 19:57
Juntada de inquérito policial
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04/01/2024 19:57
Juntada de denúncia (outras)
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04/01/2024 19:57
Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 14:24
Juntada de despacho
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01/12/2023 14:24
Juntada de despacho
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01/12/2023 14:24
Juntada de Certidão (outras)
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01/12/2023 14:24
Juntada de citação (outros)
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01/12/2023 14:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/12/2023 14:23
Juntada de manifestação (outras)
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01/12/2023 14:23
Juntada de defesa prévia
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01/12/2023 14:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/12/2023 14:23
Juntada de Ofício (outros)
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01/12/2023 14:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/12/2023 14:23
Juntada de despacho
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01/12/2023 14:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/12/2023 14:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/12/2023 14:23
Juntada de inquérito policial
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01/12/2023 14:23
Juntada de inquérito policial
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01/12/2023 14:23
Juntada de denúncia (outras)
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01/12/2023 14:23
Juntada de documentos diversos
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24/10/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:53
Expedição de intimação (outros).
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19/06/2023 14:20
Expedição de Certidão de migração.
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19/06/2023 14:11
Dados do processo retificados
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19/06/2023 14:10
Alterada a parte
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19/06/2023 13:18
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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